Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5650876-09.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Ausência de comprovação de dependência econômica da autora (casada com servidor público),
que sequer morava com o filho. O de cujus tinha outro domicílio, vivia com uma garota, e o
relacionamento com os pais não configurava dependência econômica, nem mesmo parcial.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$
6000,00 (seis mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650876-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIANA GONCALVES ALVARENGA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FABRICIO GRANO - SP333751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650876-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIANA GONCALVES ALVARENGA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FABRICIO GRANO - SP333751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte.
A autora busca a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Os números das folhas referidos no voto são do arquivo pdf.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5650876-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FABIANA GONCALVES ALVARENGA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FABRICIO GRANO - SP333751-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante da página 22 comprova o falecimento de Eliézer Lucas de
Alvarenga, em 10/7/2016.
Ele solteiro e não teve filhos, não havendo dependentes de 1ª classe que precedam à autora.
Antes do falecimento, a autora não estava inscrito como dependente do de cujus perante o INSS
ou mesmo perante a Receita Federal.
Segundo a prova testemunhal, o de cujus auxiliava nas despesas do lar,.
Conquanto tenham admitido – genericamente, como bem observado pelo MMº Juízo a quo – que
o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não há certeza sobre situação real de
dependência, total ou parcial.
O de cujus sequer morava com a autora! Ele vivia com uma garota, em outro domicílio. E a autora
tem marido, servidor público, fornecedor de renda fixa mensal à família.
Diversas são as situações de auxílio eventual de despesas e de dependência econômica, total ou
parcial.
O fato o filho almoçar na casa da mãe e colaborar com algumas despesas não gera, só por só,
dependência econômica.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos.
Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.
O documento de f. 22 indica que era o autor quem era dependente da autora (plano de
assistência funerária familiar).
Muito pertinentes são os fundamentos do MMº Juízo a quo:
“Por outro lado, não há provas, ainda que mínimas, da dependência econômica da autora em
relação a seu filho, ora segurado.
Em primeiro lugar, conforme afirmado na inicial, ELIÉZAR não morava com a requerente há
aproximadamente 3 (três) meses, pois foi residir com a namorada.
Em segundo lugar, o marido da autora, MARCOS ALVARO DE ALVARENGA, é servidor público
municipal e recebe salário (fl. 35). Portanto, a família tinha renda própria.
Em terceiro lugar, a autora, na inicial, também afirmou que seu marido MARCOS realizou
empréstimo consignado em folha de pagamento para suprir as despesas do filho ELIÉZAR.
Assim, forçoso concluir que o filho dependia do pai para sobreviver.
De outro lado, as declarações da testemunha EULLER TALON, apesar de comprovarem que o
falecido ajudava nas despesas de seus pais, não comprovam a dependência econômica da
autora em relação a seu filho.
Considerando que o de cujus tinha suas próprias despesas, não há comprovação alguma de que
ele sustentasse a autora, parcial ou totalmente.
Ressalte-se que o fato de o segurado colaborar com as despesas domésticas de seus pais não
significa necessariamente que os genitores sejam seus dependentes econômicos.
Com efeito, a função da previdência social não é a de garantir aos pais o mesmo padrão de vida
que ostentavam antes do falecimento de seu filho, mas sim o de garantir a subsistência dos
genitores na hipótese em que restar comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial
para a sobrevivência deles.”
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$
6000,00 (seis mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Ausência de comprovação de dependência econômica da autora (casada com servidor público),
que sequer morava com o filho. O de cujus tinha outro domicílio, vivia com uma garota, e o
relacionamento com os pais não configurava dependência econômica, nem mesmo parcial.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$
6000,00 (seis mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
