Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705361-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GERAÇÃO DE DESPESAS PRÓPRIAS. SITUAÇÃO DE
ARRIMO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 229 DA CF/1988. MARIDO APOSENTADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74da Lei n. 8.213/1991, prevê
que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- São necessários os seguintes requisitos, para a obtenção da pensão por morte: condição de
dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "(...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho. Respaldo doutrinário.
-O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía as benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas, nestecaso,não há comprovação de que o auxílio
financeiro do filho era imprescindível ao sustento da parte autora.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705361-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUZA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705361-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUZA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de
concessão de pensão por morte.
A autora busca a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Os números das folhas referidos no voto são do arquivo pdf.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5705361-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA MADALENA DE SOUZA ROSA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porque
presente os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei n.8.213/1991, prevê
que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei
n.8.213/1991.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação
original (g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante da página 14 comprova o falecimento de Paulo Cesar da Rosa, em
30/4/2014.
Consta na referida certidão que ele era divorciado e aposentado, tendo deixado uma filha maior, e
não deixava bens a inventariar.
Muito bem.
Antes do falecimento, a autora não estava inscrito como dependente do de cujus noINSS ou
mesmo na Receita Federal.
A autora, casada, omitiu na petição inicial que vivia com o marido, Moises Luiz da Rosa, pai do
instituidor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme
demonstrativos do CNIS, no valor de R$ 1.071,89.
Pertinente a transcrição de determinado trecho da sentença:
“Para comprovar a alegada dependência econômica a autora produziu prova oral.
A testemunha Jandira Alves Bernardes, amiga da autora, alegou que o falecido morava com a
mãe e que a autora trabalha na roça, embora “não ganhe muito bem”. Em razão disso afirmou
que a requerente era dependente de seu filho. Disse ainda que o filho era o pagador das contas
da casa, como as contas de agua, luz e com esse dinheiro, ainda, autora, comprava os remédios
para o filho, pagava as contas e mantinha a casa.
A testemunha Lucia Helena Bernardes Silva, também diz ser amiga da requerente, e afirma morar
na mesma rua que ela. Diz saber que a requerente não trabalha porque tinha que cuidar de seu
filho, que ele dava muito trabalho à mãe e por conta disso, ela só cuidava dele. Disse, porém, que
a autora trabalha na roça com o marido, mas que isso “não dá muito lucro”. Disse que o genitor
do falecido “fica na roça” e a autora ficava em casa porque cuidava do filho. Sobre a renda do
falecido relatou que era com esse dinheiro que cobriam todos os gastos da casa, e, quando este
morreu a autora “ficou sem nada”.
A testemunha Zilda Maria de Jesus Izidora, similarmente, diz ser amiga da requerente e mora na
mesma rua. Declarou que a autora trabalha com plantio na roça, mas não vende, que é para
consumo próprio, que os gastos da casa eram o falecido filho que cobria com seu beneficio
recebido.”
De fato, diversas são as situações de auxílio eventual de despesas e de dependência econômica,
total ou parcial.
Realmente, o fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
Noutro passo, quando um filho vive com os pais, tem o dever de colaborar com as despesas,
pois, além de gerar suas próprias, usufrui as benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa
lavada etc.) e possui, em última instância, obrigação constitucional de arcar com tais despesas,
sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
p.88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Neste caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim,
caráter assistencial.
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GERAÇÃO DE DESPESAS PRÓPRIAS. SITUAÇÃO DE
ARRIMO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 229 DA CF/1988. MARIDO APOSENTADO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74da Lei n. 8.213/1991, prevê
que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- São necessários os seguintes requisitos, para a obtenção da pensão por morte: condição de
dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): "(...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho. Respaldo doutrinário.
-O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía as benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas, nestecaso,não há comprovação de que o auxílio
financeiro do filho era imprescindível ao sustento da parte autora.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC, suspensa, porém, a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
