Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002183-77.2018.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Nos últimos meses de vida, o de cujus não estava empregado, de modo que, também por isso,
não se pode acolher alegação de dependência econômica no caso. Ele faleceu em abril de 2010,
mas seu último vínculo empregatício se dera entre 01/10/2009 e 03/11/2009 (CNIS).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002183-77.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANA MARA DO NASCIMENTO CSIK
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002183-77.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANA MARA DO NASCIMENTO CSIK
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte.
O autor busca a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Os números das folhas referidos no voto são do arquivo pdf.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002183-77.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROSANA MARA DO NASCIMENTO CSIK
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LAURINDO DE MELO - SP377342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante da página 26, comprova o falecimento de Fernando Nascimento
Csik, em 02/4/2010.
Ele solteiro e não teve filhos, não havendo dependentes de 1ª classe que precedam à autora.
Antes do falecimento, a autora não estava inscrito como dependente do de cujus perante o INSS
ou mesmo perante a Receita Federal.
Segundo a prova testemunhal, ela trabalhava como diarista.
A testemunha Maria declarou que a autora vivia com o de cujus. O marido da autora faleceu,
quando estava desempregado, e vivia fazendo bicos. Depois do falecimento, ela continuou
trabalhando como faxineira, salgadeira, boleira e cuidadora.
A testemunha Emília confirmou que o de cujus vivia com a autora. Os outros filhos da autora
haviam saído da casa da autora para constituírem família. Esses filhos têm boa convivência com
a autora.
Ambas as testemunhas disseram que a autora, depois do falecimento do de cujus, mudou para
uma casa mais modesta, por questões financeiras.
A certidão de óbito constante de f. 24 demonstra que o marido da autora, Rene Csik, falecera em
01/6/2003, isto é, vários anos antes do filho Fernando.
Diversas são as situações de auxílio eventual de despesas e de dependência econômica, total ou
parcial.
Conquanto tenham admitido – genericamente, como bem observado pelo MMº Juízo a quo – que
o de cujus auxiliava financeiramente a autora, a situação é assaz diversa de uma situação de
dependência, total ou parcial.
O fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que
os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos.
Como o filho vivia com a genitora, ele tinha o dever de colaborar com as despesas. Afinal, o
falecido era jovem e gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a
mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais
despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Nos últimos meses de vida, o de cujus não estava empregado, de modo que não se concebe
alegar dependência econômica no caso. Ele faleceu em abril de 2010, mas seu último vínculo
empregatício se dera entre 01/10/2009 e 03/11/2009 (CNIS).
Acrescente-se, como bem observou o MMº Juízo a quo, que o óbito ocorreu aos 02.04.2010 (Id.
9925993, p. 5), e o requerimento administrativo foi formulado aos 22.10.2012 (Id. 9925993, p. 1),
dois anos e meio após, tudo a indiciar que não havia efetivamente dependência econômica.
Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
Pág. 88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Entendo, assim, indevido o benefício:
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Nos últimos meses de vida, o de cujus não estava empregado, de modo que, também por isso,
não se pode acolher alegação de dependência econômica no caso. Ele faleceu em abril de 2010,
mas seu último vínculo empregatício se dera entre 01/10/2009 e 03/11/2009 (CNIS).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
