Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074915-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág.
88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074915-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SCALET - SP213742-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO - SP250561-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074915-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte.
Requer, a autora, a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica em relação ao falecido filho.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074915-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE
ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N, LUCAS SCALET - SP213742-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante à f. 21 comprova o falecimento de Paulo Sergio da Silva, em
22/3/2016.
Ocorre que não está patenteada a dependência econômica do autor em relação a seu filho, como
muito bem observou o MMº Juiz de Direito que proferiu a sentença.
À vista da prova testemunhal produzida, a despeito de as testemunhas a prestarem depoimentos
solidários à pretensão, não é possível conceder a pensão.
Antes do falecimento, a autora não estava inscrito como dependentes do de cujus perante o
INSS.
Eventual complemento de renda, gerada por auxílio do filho, não constituiria dependência
econômica, mesmo porque ele próprio gerava suas próprias despesas na casa.
Infelizmente, nota-se flagrante abuso no pleito de pensões Brasil afora, pois amiúde se confunde
– não desinteressadamente – o fato de haver auxílio eventual de despesas com dependência
econômica.
Há documentos que indicam endereço comum (f. 13, 40 e seguintes), ou seja, a falecido filho
sempre viveu com a autora.
Há comprovação nos autos de que a autora e o tinham conta conjunta (f. 38), contudo, esse fato
não induz a conclusão de que a autora dependia do filho economicamente.
Ocorre que a autora recebe aposentadoria por idade desde 16/6/2009 (extrato à f. 67).
Endosso, in totum, os fundamentos da r. sentença:
"As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora residia em casa própria com o marido
e filhos, que dali saíram quando casaram, sobrando na companhia deles somente Paulo. Este,
que era segurado do requerido, cursou até o final do ensino médio e começou a trabalhar cerca
de 12 anos antes de falecer, passando, a partir de então a contribuir com as despesas
domésticas. Conforme se extrai da prova oral, Paulo trabalhava, pagava roupas de sua mãe, mas
também tinha seus bens exclusivos, como carro e moto, além de uma namorada, com quem
passeava, sendo lícito concluir que seu salário não se destinava a manter a mãe, ora autora, ou a
casa, ainda que contribuísse com as despesas do dia-a-dia. Saliente-se que a autora poderia ter
trazido aos autos a comprovação documental de que era o autor que efetuava o pagamento das
principais contas da casa, tais como água, luz, supermercado, porém nada há nos autos neste
sentido, de maneira que inviável reconhecer a condição de dependente da autora quanto ao filho.
Por isso, não merece êxito a pretensão autoral.”
Vê-se que a autora - diferentemente do que sugerido a petição inicial - vivia também com o
marido, não apenas com o filho.
A testemunha Josefa disse inclusive que o marido da autora trabalhava e era ele, o marido, quem
sustentava a casa.
Enfim, a situação probatória é assaz diversa da alegada na petição inicial.
Aliás, como o filho vivia com a mãe, ora autora, ele tinha o dever de colaborar com as despesas.
Aliás, como o filho vivia com a mãe, ora autora, ele tinha o dever de colaborar com as despesas.
O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.
Desautorizado, dessarte, concluir que haja dependência econômica nesses casos.
Repetindo, o fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
A pensão por morte não serve para incrementar o orçamento doméstico ou melhorar a qualidade
de vida do(s) beneficiário(s).
Não cabe benefício previdenciário pelo simples fato de um filho viver com os pais e dividir
despesas da casa.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos.
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
Pág. 88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Entendo, assim, indevido o benefício:
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág.
88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
