Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0031559-06.2016.4.03.6301
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág.
88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso, conquanto vivesse com o autor, não há
comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao seu sustento.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031559-06.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONATO JORGE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARQUES BERTO - SP192240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031559-06.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONATO JORGE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARQUES BERTO - SP192240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte.
Requer, a parte autora, a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica em relação ao falecido filho.
Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031559-06.2016.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: DONATO JORGE NETO
Advogado do(a) APELANTE: CAIO MARQUES BERTO - SP192240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante à f. 9 comprova o falecimento de Rodrigo Papaleo Jorge, em
04/01/2014.
Ele era filho do autor e tinha diploma de Engenheiro Eletricista, com registro no CREA desde
17/2/2011 (f. 13 do pdf).
Quando do falecimento, estava empregado, na empresa Kathrein Brasil Ltda, com remuneração
mínima, em 2013, de R$ 3.731,41 (CNIS).
Já, a remuneração do autor na época, também como empregado formal, era de R$ 1451,15
(CNIS).
Não obstante, não restou patenteada a dependência econômica do autor em relação a seu filho,
como muito bem observou a MMª Juíza Federal que proferiu a sentença.
Não cabe benefício previdenciário pelo simples fato de um filho viver com os pais e arcar com
algumas despesas da casa.
Antes do falecimento, o autor não estava inscrito como dependentes do de cujus perante o INSS.
Eventual complemento de renda, gerada por auxílio do filho, não constituiria dependência
econômica, mesmo porque ele próprio gerava suas próprias despesas na casa.
Diversas são as situações de auxílio eventual de despesas e de dependência econômica, total ou
parcial.
Há documentos que indicam endereço comum (contas de água e luz às f. 6 e 11), ou seja, a
falecido filho vivia com o pai, fato confirmado pelo depoimento das testemunhas.
Conquanto tenham admitido – genericamente, como bem observado pelo MMº Juízo a quo – que
o de cujus auxiliava financeiramente o autor, a situação é assaz diversa de uma situação de
dependência, total ou parcial.
Como o filho vivia com o genitor, ele tinha o dever de colaborar com as despesas. Afinal, o
falecido era jovem e gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a
mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais
despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Nas declarações de ajuste anual de Imposto de Renda, apenas a mãe do autor, Rose Mary
Papaleo Jorge, estava inserida como dependente, em (ano-calendário) 2011 (f. 172) e 2010 (f.
176). O autor só figurou como dependente na declaração de 2009 (f. 180), isto é, vários anos
antes do falecimento.
Amiúde se mistura o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência econômica.
O fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que
os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas tal situação não se verificou nos autos.
No mais, o autor estava empregado por ocasião do falecimento e ainda está, trabalhando para o
mesmo empregador (Escola Novo Equipe Ltda, desde 03/02/2012), indicando que a eventual
ajuda financeira do filho não era imprescindível para o seu sustento.
O autor inclusive encontra-se aposentado por idade, desde 02/6/2016 (INFBEN).
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
Pág. 88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Entendo, assim, indevido o benefício:
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág.
88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso, conquanto vivesse com o autor, não há
comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao seu sustento.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento. Sustentação Oral pelo(a)
Adv. Caio Marques Berto OAB/SP 192.240, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
