Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0067290-97.2015.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. MÃE EM UNIÃO
ESTÁVEL. EXISTÊNCIADE MAIS FILHOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa,
comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena
de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág.
88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0067290-97.2015.4.03.6301
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CECILIA ALTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA NEIDE MARCELINO - SP36562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067290-97.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CECILIA ALTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA NEIDE MARCELINO - SP36562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de
concessão de pensão por morte à autora, discriminando consectários, concedida a tutela
provisória de urgência, dispensado o reexame necessário.
O INSS busca a reforma do julgado, uma vez não configurada a dependência econômica.
Subsidiariamente, impugna consectários.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Os números das folhas referidas no voto deste relator são do arquivo digital pdf.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0067290-97.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CECILIA ALTINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA NEIDE MARCELINO - SP36562-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porque
presente os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante da página 39 comprova o falecimento de George Luiz de Limam em
24/8/2013. Consta da referida certidão que ele era viúvo.
Muito bem.
O de cujus era aposentado por invalidez.
Antes do falecimento, a autora não estava inscrito como dependente do de cujus perante o INSS
ou mesmo perante a Receita Federal.
Ela apresentou comprovante de residência à Rua Cactos, 11, São Paulo em seu nome e em
nome do segurado falecido, demonstrando assim que vivam no mesmo endereço. Consta ainda
documento do SAE DST/AIDS HERBERT DE SOUZA declarando que o filho iniciou o tratamento
naquele local em 02/06/2010, e que informou o endereço de residência a Rua Cactos, 11, Parque
das Flores, São Mateus-SP.
Contudo, a autora omitiu na petição inicial que vivia com o seu companheiro Severino desde
1998.
A prova oral foi bem analisada pelo MMº Juiz Federal que proferiu a r. sentença:
"Em seu depoimento a autora afirmou que seu filho faleceu em 2013, e que a época do óbito ele
morava na casa da autora, localizada na Rua dos Cactos, 11; que seu filho era casado, e voltou a
morar com a autora após o falecimento da sua esposa; que convive desde 1988 com Severino,
seu companheiro, e que ele não é o pai de George; que o falecido segurado não teve filhos; que
George foi morar com a autora em 2009, antes da esposa falecer, pois ela ficou internada por 7
meses antes do óbito; que ele era cobrador de ônibus; que quando seu filho faleceu ele já estava
afastado do trabalho há quatro anos; que não tem qualquer renda, exceto dos reparos em roupas
que realiza; que não é aposentada; que seu companheiro Severino atualmente conta com mais
de 60 anos, e não trabalha mais, tampouco tem aposentadoria; que seu companheiro trabalhava
como autônomo na construção civil; que George foi internado várias vezes; que ele faleceu com
39 anos; que autora tem mais dois filhos; que um deles é casado, metalúrgico, que não reside
com a autora e a ajuda quando pode; o outro filho é solteiro, vive em sua residência, mas está
muito doente e não tem nenhuma renda; que quando do óbito de George, o seu companheiro
fazia apenas bicos; que George pegava sua medicação para tratamento da AIDS gratuitamente;
que George utilizada o seu benefício previdenciário de auxílio-doença para pagar as despesas da
casa.
A testemunha Willians afirmou que conhece a autora pois mora próximo a residência da autora;
que conheceu George, filho da autora e que ele morava com sua mãe; que o segurado foi morar
com a autora após o falecimento da esposa; que a autora tem um companheiro, Sr. Severino; que
o falecido era cobrador de ônibus; que a autora fazia bicos como costureira para sobreviver; que
Severino era pedreiro, mas está doente e não trabalha mais; que a renda da casa provinha do
falecido; que ele ficou afastado do trabalho recebendo benefício; que depois do falecimento do
filho passou a viver de doações dos vizinhos; que ela não pode com a ajuda dos outros filhos.
A testemunha Diomar afirmou que conhece a autora há uns dez anos, pois também mora na
mesma rua da autora. A testemunha confirmou a falta de renda da autora e de seu companheiro,
assim como a volta do filho para a casa da mãe após o falecimento da esposa. A testemunha Luiz
confirmou os depoimentos das testemunhas anteriores".
De fato, diversas são as situações de auxílio eventual de despesas e de dependência econômica,
total ou parcial.
Realmente, o fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
O caso traz uma situação social em que o filho deixou o lar materno, para casar-se.
E a mãe, antes mesmo de o de cujus sair de casa, já vivia com seu companheiro (desde 1998).
Trata-se de núcleo familiar autônomo, pois somente depois de viúvo George voltou a viver com a
mãe.
Noutro passo, quando um filho vive com os pais, tem o dever de colaborar com as despesas.
Pois, além de gerar suas próprias, usufrui das benesses de morar com a mãe (casa, comida,
roupa lavada etc) tem, em última instância, obrigação constitucional de arcar com tais despesas,
sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
Oportuno citar lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição,
Pág. 88):
“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
Não se pode olvidar, outrossim, que a autora possui dois outros filhos, um deles com ela vive
(não se tem a mínima ideia do quanto ele consegue auferir mensamente com seu trabalho
informal), o outro trabalha formalmente como metalúrgico.
Assim, a autora possui família, apta a lhe proporcionar algum amparo social.
O conjunto probatório e as circunstâncias do caso afastam a existência de uma situação de
dependência para fins previdenciários. Ao menos, fala-se em dúvidas quanto a isso, contexto
probatório que desfavorece a parte autora.
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Cito julgados pertinentes, originários desta Egrégia Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os
seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág.
88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso, conquanto vivesse com o autor, não há
comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao seu sustento.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP,
0031559-06.2016.4.03.6301, Relator Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma,
Data do Julgamento 08/08/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe e o pai
(casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob
pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Nos últimos meses de vida, o de cujus não estava empregado, de modo que, também por isso,
não se pode acolher alegação de dependência econômica no caso. Ele faleceu em abril de 2010,
mas seu último vínculo empregatício se dera entre 01/10/2009 e 03/11/2009 (CNIS).
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002183-77.2018.4.03.6119, Relator Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma,
Data do Julgamento 26/07/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
31/07/2019).
A propósito, trata-se de caso em que se mostra devido o BPC, previsto no artigo 203, V, da CF/88
e Lei nº 8.213/91.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido e
cassar a tutela de evidência.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. MÃE EM UNIÃO
ESTÁVEL. EXISTÊNCIADE MAIS FILHOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa,
comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena
de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários
à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág.
88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a
existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que
aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o
orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos
genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela de urgência cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
