Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002301-19.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- Ausência de comprovação da dependência econômica.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002301-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDILAINE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS10412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002301-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDILAINE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS10412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte.
A autora busca a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica da autora em relação ao seu filho falecido.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
Os números das folhas referidos no voto são do arquivo pdf.
Manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002301-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDILAINE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: THAIS CRISTINA MORAES DA SILVA - MS10412-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
A certidão de óbito constante da página 22 comprova o falecimento de Marcio Cardoso, em
04/3/2012.
Quando do falecimento, o de cujus estava no período de graça, pois seu último vínculo
empregatício terminou em 11/3/2011 (cópia da CTPS à f. 25), nos termos do art. 15, II, da Lei nº
8.213/91.
Presente, assim, a qualidade de segurado.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A autora Edilaine Moreira é genitora do segurado, conforme certidão de nascimento de (f. 13 do
pdf). Nos termos do art. 16, II, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos pais deve
ser comprovada.
Antes do falecimento, a autora não estava inscrito como dependente do de cujus perante o INSS.
O falecido, nascido em 1991, tinha carteira de indígena da FUNAI, expedida em 09/10/2009.
Faleceu aos vinte e um anos de idade.
Não há documentos nos autos indicativos de endereço comum.
Segundo a prova testemunhal, o de cujus vivia com a família (pais, irmãos e netos), no total de
nove pessoas.
A testemunha Paulino afirmou que o de cujus era o único que trabalhava e a renda sustentava a
família. Todavia, observando-se as anotações do CNIS e da CTPS, observa-se que teve pouco
tempo de trabalho formal. A família ainda tem uma “roça” onde planta milho, batata e obtém
alimentos para a subsistência. Também recebem cesta básica. Disse que o pai do de cujus tem
problema de saúde.
A testemunha Damiano identificou-se como amigo da família. Trabalhou com Márcio numa
fazenda, em serviços diversos. Ambos trabalhavam como diarista. Conheceu o de cujus só na
Fazenda, não tendo como informar detalhes sobre a economia familiar de Márcio. Sabe que ele
faleceu na aldeia. Márcio fazia compras num mercado e as levava ao barraco. Já o viu levando
compras para casa. Na aldeia plantavam mandioca, batata e milho.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que seu cônjuge ficou doente, impossibilitado de
trabalhar, somente após a morte do filho.
Ocorre que o CNIS demonstra que a autora é aposentada por idade desde 22/02/2002, o que
contrasta com o teor da prova testemunhal.
Como bem observou a Procuradoria Regional da República, em que pese restar mencionado em
audiência que o falecido contribuía com as despesas domésticas, segundo as testemunhas o
referido núcleo ainda trabalhava na agricultura em regime de economia familiar.
Conquanto se admita que o de cujus auxiliasse financeiramente a autora, não há certeza sobre
situação real de dependência, total ou parcial. Diversas são as situações de auxílio eventual de
despesas e de dependência econômica, total ou parcial.
O fato de a remuneração do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que
os pais tenham direito à pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa.
No presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria,
isso sim, caráter assistencial.
Entendo, assim, indevido o benefício, tendo em vista haver dúvidas sobre os fatos constitutivos
do direito do autor.
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não
implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho.
- Ausência de comprovação da dependência econômica.
- A parte autora arcará com custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
