Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5105221-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
- O falecimento do de cujus Dirceu Domingues, em 16/5/2015, restou devidamente comprovado
pela cópia da certidão de óbito (f. 24). Ele não mais possuía a qualidade de segurado, porquanto
seu último vínculo empregatício encerrou-se em 2009 (cópia da CTPS e extrato do CINS). Houve
a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Há nos autos documentos que configuram início de prova material, como a própria CTPS do de
cujus, com vínculos rurais até 2009, e a cópia do contrato de locação residencial (f. 37 e
seguintes), onde consta a qualificação de trabalhado rural. Porém, este último não está assinado,
nem pela autora, nem pelo de cujus (f. 42). Também constam recibos de diárias (f. 42/47),
concernentes a trabalho rural exercido em 2014. Atendeu-se, assim, ao disposto no artigo 55º, §
3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- As três testemunhas ouvidas confirmaram que o de cujus exercia atividade rural.
- Em relação à dependência econômica da autora em relação ao antigo companheiro, restou
comprovada. Há início de prova material, sendo dignos de nota o contrato de aluguel de 2015,
documentos hospitalares em que a autora figura como responsável pelo de cujus (f. 50 e
seguintes) e cópia de peças de ação de dissolução de união estável post mortem (f. 66 e
seguintes), com julgamento favorável após oitiva de testemunhas.
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte
rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
- O termo inicial deve ser fixado na DER, porquanto satisfeitos os requisitos naquela época.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
mas ficam reduzidos para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Devida a manutenção da tutela provisória de urgência, dado o caráter alimentar do benefício.
- Apelações parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5105221-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5105221-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelações interpostas em
face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou para o fim especial de condenar o
INSS ao pagamento do benefício pensão por morte em favor da autora, no valor de um salário
mínimo mensal, antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária apela, visando à reforma do julgado, alegando que não estão
presentes os requisitos para a concessão do benefício não contributivo, por ausência de filiação
do de cujus e de comprovação da união estável. Subsidiariamente, requer seja aplicada a TR ao
cálculo da correção monetária e reduzidos os honorários de advogado de sucumbência.
Já, a parte autora pretende a fixação da DIB na DER e a utilização do INPC para apuração da
correção monetária.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5105221-71.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELISABETE APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto
satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de
benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Nesse sentido, a súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de
pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer (art. 74, da Lei 8.213/91).
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados
"períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos
os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, ou seja, não se exige a carência, a teor do artigo 26, I, da Lei nº. 8.213/91, por
outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência
Social.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
O falecimento do de cujus Dirceu Domingues, em 16/5/2015, restou devidamente comprovado
pela cópia da certidão de óbito (f. 24).
Ele não mais possuía a qualidade de segurado, porquanto seu último vínculo empregatício
encerrou-se em 2009 (cópia da CTPS e extrato do CINS).
Houve a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
Ele recebia benefício assistencial de prestação continuada, desde 28/10/2014, cessado com o
óbito em 16/5/2015 (f. 74 – Extrato Dataprev).
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
Pois bem, há nos autos documentos que configuram início de prova material, como a própria
CTPS do de cujus, com vínculos rurais até 2009, e a cópia do contrato de locação residencial (f.
37 e seguintes), onde consta a qualificação de trabalhado rural. Porém, este último não está
assinado, nem pela autora, nem pelo de cujus (f. 42). Também constam recibos de diárias (f.
42/47), concernentes a trabalho rural exercido em 2014.
Atendeu-se, assim, ao disposto no artigo 55º, § 3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
As três testemunhas ouvidas confirmaram que o de cujus exercia atividade rural e aqui perfilho o
teor dos depoimentos referidos na r. sentença:
ROSA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS – conheço a autora desde 2008;
conheci o companheiro dela, Dirceu, também em 2008, como trabalhador
rural. Cheguei a trabalhar com ele, café, cana-de-açúcar, na Fazenda Moura
Leite e Fazenda Real. Trabalhávamos como boia-fria. Dirceu nunca trabalhou
em serviços urbanos. Trabalhei a última vez com Dirceu em 2014, no Aleixo,
na capina, roça, de café, como boia fria. Dirceu trabalhou pela última vez no
começo de 2014, porque ficou doente. Dirceu faleceu em maio de 2015. A
autora cuidou de Dirceu até o falecimento. Dirceu fez falta financeira com o
falecimento. A autora passa por dificuldades financeiras. Conheço a autora e
sei que ela passa por dificuldades financeiras por comentários.
EDUARDO ANTUNES conheço a autora; sou só conhecido. Conheço a
autora através do marido dela, Dirceu. Conheci Dirceu há 20 (vinte) anos. Ele
trabalhava com serviços gerais, carpir, roçar, lavouras, como de café.
Trabalhei com ele no Barreiro, como diarista, até 2014, depois ele ficou
doente. Dirceu era boia fria, trabalhava todo ano, quando tinha serviço. Eu
mesmo que o chamava para trabalhar. Não viu e não sabe dizer se Dirceu
trabalhou em serviços urbanos. Trabalhei com Dirceu até 2014. Dirceu ficou
doente, acho que com câncer, e parou de trabalhar. Ele recebeu aposentadoria
rural. Dirceu faleceu em maio de 2015. A autora viveu com Dirceu até o seu
falecimento. Dirceu recebia a aposentadoria e mantinha a casa. Dirceu fez
falta financeiramente com o seu falecimento. Fiquei sabendo através dos
amigos. Não foi a autora quem relatou tais fatos.
A autora está passando necessidades.
Dirceu falava que recebia aposentadoria rural.
MARIA APARECIDA ALVES DE O. BENTO conheço a autora há uns 15
anos. Conheci Dirceu, ele era criança ainda. Quando o conheci, ainda não
trabalhava. Depois, começou a trabalhar como rural. Trabalhava nas lavouras
da Fazenda Suzuki, Rossini, Moura Leite e com o meu cunhado. Trabalhei com
Dirceu, como boia fria. Dirceu nunca trabalhou na cidade. Sempre trabalhou.
Eu trabalhei com ele pela última vez em 2014, na fazenda Moura Leite, na
plantação de café, como boia fria. Depois de 2014, Dirceu não trabalhou mais
porque acabou o serviço. Depois disso ele ficou doente, com câncer. Dirceu,
no período em que ficou doente, não sabe se ele recebeu alguma
aposentadoria. Dirceu morreu em maio de 2015. A autora cuidou dele até a
última hora dele. Dirceu fez falta financeiramente. A autora passa por
necessidades e dificuldades. Sei, porque a gente trabalhou sempre junto.
Não éramos vizinhos.
Em relação à dependência econômica da autora em relação ao antigo companheiro, restou
comprovada.
Há início de prova material, sendo dignos de nota o contrato de aluguel de 2015, documentos
hospitalares em que a autora figura como responsável pelo de cujus (f. 50 e seguintes) e cópia de
peças de ação de dissolução de união estável post mortem (f. 66 e seguintes), com julgamento
favorável após oitiva de testemunhas.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
O termo inicial deve ser fixado na DER, porquanto satisfeitos os requisitos naquela época.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
mas ficam reduzidos para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
Devida a manutenção da tutela provisória de urgência, dado o caráter alimentar do benefício.
Pelo exposto, conheço das apelações e lhes dou parcial provimento, para dispor sobre o termo
inicial, honorários de advogado e correção monetária dos atrasados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
- O falecimento do de cujus Dirceu Domingues, em 16/5/2015, restou devidamente comprovado
pela cópia da certidão de óbito (f. 24). Ele não mais possuía a qualidade de segurado, porquanto
seu último vínculo empregatício encerrou-se em 2009 (cópia da CTPS e extrato do CINS). Houve
a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da LBPS.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a
Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991.
- Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei
nº 8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Há nos autos documentos que configuram início de prova material, como a própria CTPS do de
cujus, com vínculos rurais até 2009, e a cópia do contrato de locação residencial (f. 37 e
seguintes), onde consta a qualificação de trabalhado rural. Porém, este último não está assinado,
nem pela autora, nem pelo de cujus (f. 42). Também constam recibos de diárias (f. 42/47),
concernentes a trabalho rural exercido em 2014. Atendeu-se, assim, ao disposto no artigo 55º, §
3º, da LBPS e na súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- As três testemunhas ouvidas confirmaram que o de cujus exercia atividade rural.
- Em relação à dependência econômica da autora em relação ao antigo companheiro, restou
comprovada. Há início de prova material, sendo dignos de nota o contrato de aluguel de 2015,
documentos hospitalares em que a autora figura como responsável pelo de cujus (f. 50 e
seguintes) e cópia de peças de ação de dissolução de união estável post mortem (f. 66 e
seguintes), com julgamento favorável após oitiva de testemunhas.
- Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte
rural, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal.
- O termo inicial deve ser fixado na DER, porquanto satisfeitos os requisitos naquela época.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
mas ficam reduzidos para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Devida a manutenção da tutela provisória de urgência, dado o caráter alimentar do benefício.
- Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
