
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005087-69.2015.4.03.6311
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVONE BUENO
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005087-69.2015.4.03.6311
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: IVONE BUENO
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG - SP95545-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante protestou expressamente pela colheita de prova oral, a fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido.
Ante o exposto,
acolho a nulidade arguida pela demandante e anulo a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo
' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de fornecer subsídios para esclarecer se havia dependência da demandante em relação aode cujus
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO EXPRESSO PELA COLHEITA DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO CONTROVERSO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Luciano Bueno, ocorrido em 25/05/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de auxílio-doença na época do passamento (NB 5490706429), de acordo com os extratos do CNIS anexados aos autos.10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, entre outros, os seguintes documentos: a) declaração de única herdeira; b) ficha de registro de empregado do
de cujus
, onde consta a autora como beneficiária; c) proposta de emprego feita pelode cujus
, onde o mesmo declara que residia na Rua Engenheiro José Sanches Ferrari, 98, Bertioga, que é o mesmo endereço da residência da demandante; d) notas de compra que comprovam que a autora e o filho mantinham o mesmo endereço; e) termo de audiência do processo ajuizado na justiça do trabalho, onde a autora, representando o espólio dode cujus
, recebeu verbas rescisórias.12 - Além disso, foi requerida a realização de audiência de instrução, para que fossem colhidos depoimentos de testemunhas indicadas pelas partes, a fim de demonstrar a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho.
13 - Todavia, em julgamento antecipado da lide, o MM. Juízo
'a quo'
não acolheu o pedido deduzido na inicial, sob a alegação de que não foi comprovada a dependência econômica da demandante em relação ao falecido.14 - Inconformada, a demandante apresentou embargos de declaração, sustentando haver contradição no r.
decisum
, uma vez que pediu expressamente a realização de audiência de instrução. O recurso, contudo, foi desprovido, sob o seguinte fundamento: "(…) Ocorre que o protesto pela produção de prova testemunhal ocorreu no âmbito do Juizado Especial Federal de Santos, perante o qual o feito foi inicialmente proposto. Com a redistribuição do feito para esta 1ª Vara Federal de Santos, entendeu-se, por bem, renovar esta fase instrutória, sendo determinado, à fl. 74, que novamente as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Com isso, foi novamente aberto prazo para tal manifestação. Às fl. 76, observa-se que o INSS expressamente informou não ter provas a produzir, cumprindo adequadamente a determinação. Ocorre que, como se verifica da certidão de fl. 77, a autora deixou escoar o prazo acerca do despacho de fl. 74, que possibilitava a especificação de provas. Assim, foi aberta, em respeito ao princípio basilar do devido processo legal, a possibilidade da autora reiterar o protesto pela prova testemunhal realizado perante o Juizado Especial Federal ou, se assim entendesse mais adequado, abrir mão da prova anteriormente requerida em outro juízo. E, tendo escoado o prazo referente, restou preclusa sua oportunidade de indicar novas provas ou reiterar aquela feita".15 - Ocorre que a prova testemunhal, nas demandas em que a controvérsia diz respeito à condição de dependente dos pais em relação aos filhos falecidos, é corriqueira, uma vez que apenas ela é capaz de esclarecer se o auxílio-financeiro prestado pelo segurado instituidor era substancial, frequente e indispensável à sobrevivência dos genitores.
16 - Realmente, por não ser uma entidade voltada para o exercício da atividade econômica, tampouco se preocupar com a publicidade de sua condição financeira para fomentar o investimento de terceiros em seu capital social, como ocorre com as empresas, a família não mantém registros contábeis ou evidências materiais conclusivas de como ocorre a participação de cada membro no custeio das despesas comuns. Assim, o depoimento de terceiros que presenciaram o desenvolvimento das relações familiares constitui ainda a medida mais adequada, embora não exlcusiva, para aferir a alegada dependência econômica.
17 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que esclarecessem a participação do
de cujus
no custeio das despesas do lar.18 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante protestou expressamente pela colheita de prova oral, a fim de demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido.
19 - Nulidade arguida pela autora acolhida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a nulidade arguida pela demandante e anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de fornecer subsídios para esclarecer se havia dependência da demandante em relação ao de cujus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
