Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5767279-61.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante,
tendo firmado convicção acerca da efetiva dependência do autor em relação à sua mãe falecida,
na medida em que este, titular de benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário
mínimo, com DIB em 19.12.2001, encontrava-se acometido de enfermidades incapacitantes por
ocasião do óbito de sua genitora, salientando-se, ainda, jurisprudência, com precedentes do e.
STJ e desta Corte, no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de
pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de
invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus
genitores.
III - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que
pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com
este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5767279-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARO GARBELINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5767279-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID. 135441218 - PÁG. 02
INTERESSADO: ALVARO GARBELINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão id. 135441218 – pág. 01-02, que
negou provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo decisão monocrática que
não conheceu da remessa oficial e negou provimento à sua apelação, com preservação de
sentença que julgou procedente pedido, com a condenação da autarquia previdenciária em
conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento da Sra.
Letícia Garbelini da Silva, ocorrido em 11.06.2018, a partir da data de apresentação do
requerimento administrativo (09.08.2018).
Alega o embargante ter ocorrido obscuridade, contradição e omissão, uma vez que o v. acórdão
embargado acabou por reconhecer a condição de filho maior inválido do autor, todavia a
interpretação do art. 16, I, da Lei n. 8.213-91 conduz ao entendimento deque o filho maior inválido
somente pode ser considerado dependente se a invalidez ocorrer antes dos 21 anos ou antes da
emancipação, o que não acontece no caso dos autos; que a parte autora não tinha qualidade de
dependente quando do óbito do segurado falecido, portanto, não faz jus ao benefício pretendido.
Sustenta que, para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é
necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos
declaratórios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, de modo que
as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador.
Intimada a embargada, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, esta deixou transcorrer “in
albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5767279-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID. 135441218 - PÁG. 02
INTERESSADO: ALVARO GARBELINI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora
embargante, tendo firmado convicção acerca da efetiva dependência do autor em relação à sua
mãe falecida, na medida em que este, titular de benefício de aposentadoria por invalidez no valor
de um salário mínimo, com DIB em 19.12.2001, encontrava-se acometido de enfermidades
incapacitantes por ocasião do óbito de sua genitora, salientando-se, ainda, jurisprudência, com
precedentes do e. STJ e desta Corte, no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do
benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou
seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a
situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para
com seus genitores, conforme se vê do seguinte trecho que abaixo transcrevo:
“...Com efeito, relembre-se que o autor fora contemplado com benefício de aposentadoria por
invalidez, com DIB em 19.12.2001 (id. 71533280 – pág. 1), inexistindo, pois, controvérsia acerca
de sua condição de inválido por ocasião do óbito de sua genitora.
De outra parte, cumpre frisar que a jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de
que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a
incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se
necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a
manutenção da dependência econômica para com seus genitores.
Nessa linha, destaco precedentes do e. STJ (STJ; REsp 1551150; 2ª Turma; Rel. Ministro
Herman Benjamin; j. 13.10.2015; DJe 21.03.2016) e desta Corte (TRF – 3ª Região; AC. N.
5056455 – 21.2018.4.03.9999; 9ª Turma; Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos; j.
05.11.2019; DJF3 11.11.2019).
No caso vertente, insta ressaltar que a incapacidade do autor para o labor decorreu do fato de ele
ser portador de sequela grave de poliomielite, acometendo ambos os MMIISS e o MSD, com
dificuldade deambulatória importante, conforme documento médico firmado pelo Dr. Joel Ignácio
da Gama Júnior, com data em 20.06.2018 (id. 71533253 – pág. 1).Portanto, é razoável presumir,
pela natureza da enfermidade, que as limitações de locomoção já estivessem presentes desde
tenra idade. Nesse passo, pode-se inferir que atividade remunerada por ele exercida (de 04-1999
a 06-2000) se deu com enorme sacrifício, não tendo como permanecer em sua labuta por período
mais relevante.
Ademais, o valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que o autor é titular equivale a
um salário mínimo, cabendo acrescentar que não há exigência de que a dependência seja
exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
Resta, pois, evidenciada a condição de dependente do autor em relação à sua genitora, como
filho inválido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte ora vindicado..”.
Não há contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou obscuridade a ser esclarecida,
pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto,rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante,
tendo firmado convicção acerca da efetiva dependência do autor em relação à sua mãe falecida,
na medida em que este, titular de benefício de aposentadoria por invalidez no valor de um salário
mínimo, com DIB em 19.12.2001, encontrava-se acometido de enfermidades incapacitantes por
ocasião do óbito de sua genitora, salientando-se, ainda, jurisprudência, com precedentes do e.
STJ e desta Corte, no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de
pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se
antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de
invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus
genitores.
III - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que
pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com
este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Decima Turma,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
