
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-23.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO AVENA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI - SP283307-A, DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP283162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-23.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ID. 141537439 – pág. 01-02
INTERESSADO: LUIS ANTONIO AVENA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI - SP283307-A, DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP283162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão id. 141537439 – pág. 01-02, que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação e dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte na data de entrada do requerimento administrativo (29.03.2017) e para excluir da condenação a aplicação de multaAlega o INSS, ora embargante, ter ocorrido obscuridade, contradição e omissão, uma vez que o v. acórdão embargado acabou por reconhecer a condição de filho maior inválido do autor, todavia a interpretação do art. 16, I, da Lei n. 8.213-91 conduz ao entendimento que o filho maior inválido somente pode ser considerado dependente se a invalidez ocorrer antes dos 21 anos ou antes da emancipação, o que não acontece no caso dos autos; que a parte autora, quando começou a trabalhar, deixou de ser dependente dos pais e passou a ser amparado pela Previdência Social; que não pode um beneficiário da Previdência sustentar a condição de segurado (ainda mais recebendo benefício) e dependente ao mesmo tempo, em decorrência do mesmo evento – a invalidez; que a parte autora não tinha qualidade de dependente quando do óbito do segurado falecido, portanto, não faz jus ao benefício pretendido. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Intimada a parte embargada, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, esta pugnou pela manutenção do v. acórdão embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001626-23.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ID. 141537439 – pág. 01-02
INTERESSADO: LUIS ANTONIO AVENA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE MARCEL LAMBERTUCCI - SP283307-A, DANILO RAFAEL PEREIRA DA SILVA - SP283162-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado convicção acerca da efetiva dependência do autor em relação a seu pai falecido, dado que embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez em valor superior a um salário mínimo (R$ 694,23 para competência de 07-2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), com DIB em 31.05.1997, encontrava-se acometido de graves enfermidades incapacitantes na data do evento morte (portador de diabetes tipo I desde os 09 (nove) anos de idade, evoluindo para retinopatia e nefropatia diabética juvenil. Consta ainda a perda total da visão em ambos os olhos ainda na adolescência, tendo feito transplante renal em 1999), que exigiam cuidados maiores com a saúde, a gerar despesas importantes com remédios e assistência médica.
Foram destacados, igualmente, os depoimentos testemunhais tomados em audiência e transcritos na sentença, que asseveraram que o autor é totalmente cego desde a adolescência e que sempre morou com os pais, dos quais dependia para cuidados pessoais e ajuda financeira.
Restou salientado, ainda, jurisprudência, com precedentes do e. STJ e desta Corte, no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores, o que se verificou no caso em tela.
Não há contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou obscuridade a ser esclarecida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado convicção acerca da efetiva dependência do autor em relação a seu pai falecido, dado que embora fosse titular de benefício de aposentadoria por invalidez em valor superior a um salário mínimo (R$ 694,23 para competência de 07-2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), com DIB em 31.05.1997, encontrava-se acometido de graves enfermidades incapacitantes na data do evento morte (portador de diabetes tipo I desde os 09 (nove) anos de idade, evoluindo para retinopatia e nefropatia diabética juvenil. Consta ainda a perda total da visão em ambos os olhos ainda na adolescência, tendo feito transplante renal em 1999), que exigiam cuidados maiores com a saúde, a gerar despesas importantes com remédios e assistência médica.
III - Foram destacados, igualmente, os depoimentos testemunhais tomados em audiência e transcritos na sentença, que asseveraram que o autor é totalmente cego desde a adolescência e que sempre morou com os pais, dos quais dependia para cuidados pessoais e ajuda financeira. Restou salientado, ainda, jurisprudência, com precedentes do e. STJ e desta Corte, no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores, o que se verificou no caso em tela.
IV - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração (CPC, art. 1.022) opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
