
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6193096-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALESSANDRA TOSCHI
REPRESENTANTE: APARECIDA MARIA DUMONT
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6193096-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID. 147858936 - PÁGS. 07/09
INTERESSADA: ALESSANDRA TOSCHI
REPRESENTANTE: APARECIDA MARIA DUMONT
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão id. 147858936 – págs. 07-09, que rejeitou o pedido pela suspensão do feito e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, mantendo sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Laércio Toschi, ocorrido em 09.07.2015, a partir da data do óbito.Alega o INSS, ora embargante, ter ocorrido obscuridade, contradição e omissão, uma vez que o v. acórdão embargado reconheceu a qualidade de segurado do de cujus, todavia este usufruía de benefício de auxílio-doença que foi cassado, visto que concedido indevidamente, em sede de tutela antecipada posteriormente revogada, em ação julgada improcedente; que o período em que esteve em gozo de benefício indevidamente não pode ser considerado para fins previdenciários; que o v. acórdão embargado acabou por reconhecer a condição de filha maior inválida atribuída à autora, todavia a interpretação do art. 16, I, da Lei n. 8.213-91 conduz ao entendimento que o filho maior inválido somente pode ser considerado dependente se a invalidez ocorrer antes dos 21 anos ou antes da emancipação, o que não acontece no caso dos autos; que a parte autora não tinha qualidade de dependente quando do óbito do segurado falecido, portanto, não faz jus ao benefício pretendido. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Intimada a parte embargada, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, esta pugnou pela manutenção do v. acórdão embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6193096-62.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID. 147858936 - PÁGS. 07/09
INTERESSADA: ALESSANDRA TOSCHI
REPRESENTANTE: APARECIDA MARIA DUMONT
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo esposado entendimento no sentido de que o de cujus manteve a qualidade de segurado na data do evento morte, pois, a despeito de posterior revogação de tutela judicial provisória que lhe ensejou o recebimento de auxílio-doença até a data de seu óbito, não lhe era permitido exercer atividade remunerada enquanto estivesse no gozo da aludida benesse, conforme se vê de excerto do voto condutor que abaixo reproduzo:
"Em relação à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS constante dos autos que o finado estava usufruindo do benefício de auxílio-doença na data do evento morte, decorrente de decisão judicial (id. 106502680 – pág. 01). De fato, o falecido havia ajuizado anteriormente ação previdenciária, postulando a concessão de benefício por incapacidade, tendo sido proferida decisão deferindo tutela antecipada, para que a autarquia previdenciária promovesse a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, o que acabou se efetivando (id. 106502763 – pág. 02).
De outra parte, a despeito do pronunciamento jurisdicional final não ter reconhecido o direito do falecido ao benefício por incapacidade então vindicado, o fato de a tutela antecipada não mais subsistir não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que este estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse. Nesse sentido, há julgados desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2018; AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E. 31.01.2019)."
De outra parte, quanto à qualidade de dependente, o v. acórdão embargado consignou que a autora, interditada judicialmente desde 09.08.2001, era portadora de epilepsia e retardo mental moderado, encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil, a evidenciar sua invalidez na data de passamento de seu genitor, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
Não há contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida ou obscuridade a ser esclarecida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo esposado entendimento no sentido de que o de cujus manteve a qualidade de segurado na data do evento morte, pois, a despeito de posterior revogação de tutela judicial provisória que lhe ensejou o recebimento de auxílio-doença até a data de seu óbito, não lhe era permitido exercer atividade remunerada enquanto estivesse no gozo da aludida benesse.
III - Quanto à qualidade de dependente, o v. acórdão embargado consignou que a autora, interditada judicialmente desde 09.08.2001, era portadora de epilepsia e retardo mental moderado, encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil, a evidenciar sua invalidez na data de passamento de seu genitor, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
