
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-81.2013.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e de recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária, condenando o réu a conceder à autora o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Hermínio Atanas, ocorrido em 10.03.2012, a contar da data do requerimento administrativo. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das prestações em atraso, com correção e juros a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 134 do CJF), podendo compensar todos os valores com tudo que foi pago a título de benefício assistencial desde julho de 2009, sendo que, na hipótese de se apurar saldo credor em favor do INSS, este poderá descontar 30% (trinta por cento) do valor do benefício de pensão por morte. Ante sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios. Restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu promovesse a implantação do benefício em epígrafe com o simultâneo cancelamento do benefício assistencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de 1/30 do valor do benefício. Não houve condenação ao pagamento de custas processuais. Foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que se procedesse às investigações acerca dos requerimentos de benefício assistencial formulados pela parte autora, bem como dos nomes e dos telefones dados na audiência em que foi prolatada a sentença, com o fito de apurar eventual cometimento do crime de estelionato previdenciário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 181/184), estes foram desprovidos pela decisão de fls. 186/187.
Às fls. 191/192, foi noticiada a implantação do benefício em comento.
Objetiva o réu a reforma parcial da r. sentença, pleiteando a fixação da data de início do benefício na data da própria sentença, bem como o cômputo de juros de mora na mesma ocasião, tendo em vista que o requerimento administrativo foi indeferido corretamente, ante a ocorrência de fraude no recebimento de LOAS.
Por seu turno, interpôs a parte autora recurso adesivo, alegando que não agiu com má-fé ao receber o benefício assistencial; que em face do caráter alimentar, tornam-se irrepetíveis as parcelas recebidas. Requer, por fim, que seja afastada a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de até 20% sobre o valor da causa ou da condenação sobre parcelas vencidas até a prolação da r. sentença ou do v. acórdão, ou ainda fixado por arbitramento.
Contrarrazões da parte autora às fls. 229/241.
Contrarrazões do réu às fls. 244.
Na sequência, ofertou o Ministério Público Federal parecer às fls. 249/250, opinando pelo desprovimento dos recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS.
Pelo despacho de fl. 252, foi determinada a expedição de ofício à Procuradoria da República em São Bernardo do Campo, solicitando informações acerca do andamento do inquérito policial (autos n. 3414.2014.000002-7), que fora instaurado com o escopo de apurar eventual prática de crime de estelionato previdenciário pela parte autora, tendo sido carreados aos autos cópias dos depoimentos do envolvidos (fls. 255/263).
Manifestação da parte autora às fls. 267/268.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000905-81.2013.4.03.6126/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de esposa de Hermínio Atanas, falecido em 10.03.2012, conforme certidão de óbito de fl. 25.
A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, tendo em vista que ele era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião de seu óbito (fls. 34).
De outra parte, a condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento (fl. 23) e de óbito (fl. 25), tornando-se desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, já que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
Importante ressaltar que as demais provas acostadas aos autos corroboram a manutenção do vínculo conjugal até a data do evento morte, não se cogitando na ocorrência de separação de fato.
Com efeito, do cotejo do endereço declinado na inicial e consignado em correspondências destinadas à parte autora (fls. 57/62) com aquele constante da certidão de óbito e lançado em fatura da conta de luz em nome do falecido (fls. 29/30), verifica-se que ambos possuíam o mesmo domicílio no momento do óbito (Rua Erechim, n. 243, Santo André/SP). Outrossim, há nos autos procuração outorgada pela autora e pelo de cujus, datada de 13.10.2011, outorgando poderes para José Carlos Marlia e Regina Mercês Atanas Marlia vender imóvel (fls. 100/101). Ademais, as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 172/176; mídia digital) foram unânimes em afirmar que a autora e o de cujus mantiveram o vínculo conjugal até a data do óbito, não havendo separação do casal.
Resta, pois, evidenciado o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Hermínio Atanas.
Por outro lado, não cabe perquirir, nos presentes autos, a existência ou não de fraude na concessão do benefício assistencial em favor da autora. A rigor, trata-se de fato diverso, que não integra o objeto da causa em discussão, ensejando a propositura de ação autônoma pela autarquia previdenciária. Na verdade, somente com a instauração de processo judicial específico, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, é possível apurar a ocorrência ou não de dolo na conduta da parte autora, que teria omitido seu casamento para o fim de receber o benefício assistencial. Insta salientar que não há notícia acerca da conclusão do inquérito policial então instaurado, tampouco sobre eventual recebimento de denúncia criminal envolvendo a parte autora.
Em síntese, penso ser indevida a compensação dos valores recebidos a título de benefício assistencial, excetuando-se, apenas, o período que coincidir com o recebimento da pensão por morte, ante a impossibilidade de cumulação dos aludidos benefícios, na forma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.
Em relação ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a r. sentença, que o fixou a contar da data de entrada do requerimento administrativo (26.04.2012), tendo em vista a superação do prazo de 30 (trinta) dias entre a data do óbito (10.03.2012) e a data de apresentação do aludido requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei n. 8.213/91, devendo ser descontadas as prestações recebidas a título de benefício assistencial (NB 536.563.477-9).
Cumpre explicitar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às diferenças vencidas até a data da prolação da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que seja afastada a compensação das prestações recebidas a título de benefício assistencial, excetuando-se o período que coincidir com o recebimento da pensão por morte, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a data de prolação da sentença recorrida. As parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela deverão ser compensadas por ocasião da liquidação do julgado.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 07/04/2015 16:20:20 |
