Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003761-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO NÃO
CONSTANTE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. ARTIGO 76, § 2º, DA LBPS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- À luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos, tendo ele constituído união estável
com a companheira corré. A autora não comprovou dependência econômica, ante a ausência
mínima de prova de pagamentos regulares.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003761-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA RODRIGUES FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA BARBALHO DA SILVA - SP273343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUTH BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: RENATO MORAD RODRIGUES - SP345148-A, THIAGO DE
AMARINS SCRIPTORE - SP344613-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003761-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA RODRIGUES FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA BARBALHO DA SILVA - SP273343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUTH BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: RENATO MORAD RODRIGUES - SP345148-A, THIAGO DE
AMARINS SCRIPTORE - SP344613-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte à parte autora.
Requer, a parte autora, a reforma integral do julgado, decretando-se a procedência, alegando que
foi esposa do de cujus até o falecimento deste, dele recebendo ajuda constante para seu
sustento, sendo por isso sua dependente, a despeito de ele haver constituído união estável com a
corré.
Contrarrazões apresentadas pela corré Ruth Barbosa.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003761-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA RODRIGUES FRANCISCO
Advogado do(a) APELANTE: JOSELIA BARBALHO DA SILVA - SP273343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUTH BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: RENATO MORAD RODRIGUES - SP345148-A, THIAGO DE
AMARINS SCRIPTORE - SP344613-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo não comprovada a relação de dependência econômica da autora em
relação ao de cujus,de quem esteve separado de fato por quase duas décadas.
Como bem observou o MMº Juiz Federal, o fato de figurar como esposa na certidão de
casamento, por si só, não lhe garante o direito à pensão, sendo incontroverso que José Francisco
já havia se separado de fato da mesma e vivia em união estável com a corré Ruth Barbosa
A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos, fato não negada por ela própria.
Quanto à união estável mantida entre o de cujus e a corré, restou devidamente comprovada na
instrução, por depoimentos de testemunhas e prova documental, inclusive declaração de união
estável com firme reconhecida (f. 506 do arquivo pdf).
Em relação à existência de união estável, concomitantemente à separação de fato do instituidor
com a autora, não há controvérsia.
Como bem observou o MMº Juiz Federal que proferiu a sentença, a única possibilidade de
concessão da pensão à autora seria a comprovação da dependência econômica por alimentos.
O artigo 76, § 2º, da LBPS que tem a seguinte redação:
“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.”
Porém, não há prova bastante, muito menos efetiva, do pagamento da pensão regular.
A parte autora juntou alguns documentos, que não provam a existência de qualquer pagamento
de pensão regular.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora, uma delas sua filha, não comprovaram
em absoluto o auxílio financeiro regular do instituidor para com a autora.
O de cujus viveu anos no Rio de Janeiro com sua companheira Ruth Barbosa, em relacionamento
que teria começado em 1995, segundo depoimento desta última.
A convivência em comum, repetindo, foi comprovado pelo depoimento de duas testemunhas, uma
delas avó de um neto comum da corré.
Diga-se de passagem que o depoimento pessoal da corré Ruth é muito mais convincente do que
o depoimento pessoal da autora. Ruth não negou que o de cujus auxiliava os filhos, mesmo
porque ela era a responsável pelo recebimento dos rendimentos dele e também providenciava
alguns pagamentos à prole, aulas de inglês inclusive.
A falta de comprovação dos fatos constitutivos da autora – pagamento de pensão alimentícia –
insere-se num contexto de grande dificuldade de contato mesmo, entre o de cujus e a autora. Ele
passou a ter uma vida independente, em outra cidade, às vezes em outro estado, e não tinha
oportunidade e dar as quantias alegadas pela parte autora com regularidade.
Tem plausibilidade, aliás, o depoimento pessoal da corré, quando afirma que o de cujus deixou à
autora um imóvel para ser alugado, gerando para ela rendimento para sua sobrevivência. A filha
do autor também declarou, em seu depoimento, que a mãe aluga parte do imóvel incrementando
com isso sua renda.
Para além, a autora – que com o de cujus teve 10 filhos, 8 deles vivos e maiores quando do
falecimento dele – passou a sobreviver dos rendimentos de sua aposentadoria.
Cada um dos filhos possui suas vidas próprias, segundo o depoimento pessoal da autora, e
pouco a ajudam. Contudo, há o dever constitucional de auxílio, conformado no artigo 229 da
CF/88.
Pode ter havido auxílios constantes no passado remoto, mas nos últimos anos de vida do de
cujus, não há prova de que a autora dependia economicamente dele, nem que esse lhe pagasse
pensão alimentícia – situação que exige, à evidência, regularidade não comprovada nos autos.
Enfim, calha transcrever algumas ponderações, a propósito, produzidas pelo MMº Juízo a quo na
r. sentença:
“As alegações da corré condizem mais com a realidade, comprovando que de fato entre ela e o
falecido existiu a alegada união estável até o óbito. Nesse sentido, soube dizer os locais onde ele
trabalhou, tem provas documentais da convivência (procuração em 1999, termo de posse em
Bangu, declaração de união estável com firma reconhecida) e ainda afirmou que, de fato, o de
cujus ajudou financeiramente a filha mais nova enquanto menor de idade. Era ela mesma, a
corré, quem efetuava os depósitos. Eles cessaram muitos anos antes do falecimento. Salientou
que nas vezes que o Sr. José veio para SP visitar os filhos, a mesma vinha junto, o que foi
confirmado no depoimento da própria filha da autora. No que toca aos comprovantes de endereço
em nome do falecido em Carapicuiba (carnês de imposto), a corré afirmou que o “de cujus”
deixou para a ex-esposa o imóvel onde moravam.”
Assaz diversa é a situação de um ex-cônjuge que tenha direito à pensão regular, estabelecida
judicialmente ou em acordo realizado em cartório, e somente nesse caso é possível desdobrar a
pensão na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
Inviável, assim, o desdobramento da pensão.
Diante o exposto, nego provimento à apelação.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS. AUXÍLIO FINANCEIRO NÃO
CONSTANTE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR. ARTIGO 76, § 2º, DA LBPS. DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- À luz do artigo 76, § 2º, da LBPS, “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato
que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- A autora separou-se de fato do instituidor há muitos anos, tendo ele constituído união estável
com a companheira corré. A autora não comprovou dependência econômica, ante a ausência
mínima de prova de pagamentos regulares.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
