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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. RENDA PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APE...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:49

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. RENDA PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos. - Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” - Dependência econômica não comprovada, ante a fragilidade das provas testemunhal e documental. - É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009653-64.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009653-64.2018.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. RENDA PRÓPRIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Dependência econômica não comprovada, ante a fragilidade das provas testemunhal e
documental.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5009653-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURA PEREIRA DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: REGINALDA BIANCHI FERREIRA - SP220762-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5009653-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDA BIANCHI FERREIRA - SP220762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte.
Requer, a autora, a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica. Frisa que o filho falecido pagava diversas contas da casa,
restando caracterizada a dependência econômica.

Contrarrazões não apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5009653-64.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MAURA PEREIRA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: REGINALDA BIANCHI FERREIRA - SP220762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com alterações
posteriores, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.

Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante à f. 19 comprova o falecimento de Fabio Ricardo de Sousa em
20/7/2013.
Por um lado, há documentos nos autos que indicam endereço comum, mas há outros com
endereços diversos (f. 35/36). Como bem observou a MMª Juíza Federal, não há certeza sobre o
endereço comum, mesmo porque os endereços constantes do extrato do CNIS eram diversos.
De toda forma, não está patenteada a dependência econômica do autor em relação a seu filho.
A autora recebia benefício assistencial de prestação continuada, logo, tinha renda fixa (outro fato
omitido na inicial).
À vista da prova testemunhal produzida, não há mínima comprovação da dependência
econômica. Uma testemunha conheceu a autora décadas atrás, perdeu o contato, e não soube
afirmar nada a respeito de suposta dependência econômica. A outra conheceu a autora também
anos atrás, época em que autora frequentava uma igreja, mas igualmente não possui
conhecimento específico algum, relevante para esta demanda.
Uma das testemunhas (Nilson) tinha uma oficina mecânica e tinha contato com o de cujus, que
era seu cliente. Só conhecia a autora de vista. Nunca frequentou a casa do de cujus. Não sabia
da vida do de cujus, se era casado ou tinha filhos. Não soube dizer se estava trabalhando na
época em que faleceu. Disse que o de cujus comentou certa vez que fazia compras para sua
mãe. Sequer soube dizer se o de cujus morava com a autora.
Enfim, a prova testemunhal é extremamente frágil. Digno de nota é que a prova testemunhal
sequer comprova endereço comum, conquanto o de cujus fosse solteiro e sem filhos.
Quando do falecimento, o de cujus estava desempregado havia mais de um ano, sem renda, de
modo que não se concebe dependência econômica no quadro probatório destes autos.
A autora possui dois outros filhos. Aliás, quando coletado seu depoimento pessoal, declarou que
foi morar com seu filho somente em 2012, quando ele já tinha problemas de saúde e exerceu
atividade remunerada somente até 04/2012.
Ainda que assim fosse, eventual complemento de renda, gerada por auxílio do filho, não
constituiria dependência econômica, mesmo porque ele próprio gerava suas próprias despesas
na casa.
Notas fiscais de compras não comprovam muita coisa, mesmo porque não se sabe o destino dos
bens, no contexto dos autos.
O filho segurado que reside com os pais tem obrigação de auxiliar as despesas. Obrigação ética
e jurídica, pois, além de usufruir das benesses de morar com pais (comida, roupa lavada etc), e
gerar suas próprias despesas, não precisa custear a própria moradia.
O pagamento de certas despesas da residência pelo segurado falecido, quando o pai ou a mãe
possuam renda própria, por si só não configura dependência econômica, em cumprimento ao
disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de
assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os
pais na velhice, carência ou enfermidade."

A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.





E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. RENDA PRÓPRIA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Dependência econômica não comprovada, ante a fragilidade das provas testemunhal e
documental.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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