Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032744-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. RENDA PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Não caracterizada dependência econômica do pai em relação ao filho. Autora recebe pensão
por morte do marido desde 2009 e aluguel no valor de R$ 900,00.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032744-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIA ROSA CURY
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5032744-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIA ROSA CURY
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou improcedente o pedido de concessão
de pensão por morte aos autores.
Requer, o autor, a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032744-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIA ROSA CURY
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO JOSE VINHA - SP205926-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular.
Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante à f. 46 comprova o falecimento de Ubirajara Bira Cury, em
31/7/2013.
Ocorre que não está patenteada a dependência econômica do autor em relação a seu filho, como
muito bem observou o MMº Juiz de Direito que proferiu a sentença.
À vista da prova testemunhal produzida, a despeito de as testemunhas a prestarem depoimentos
solidários à pretensão, não é possível conceder a pensão.
Eis o teor da prova testemunhal à luz da sentença:
"A testemunha João Batista disse que: o imóvel locado em maio de 1985, com o pai e os tios de
Ubirajara; marido da Yara procurou há uns quatro anos, depois da morte de Ubirajara, para
refazer contratos em nome do morto e dela; sabe que ficou em nome dos dois pelos talões de
IPTU. Pagava o aluguel a sr Wilder, e com a morte dele, passou a pagar à dona Antonia, paga
900 de aluguel. Os tios tinham outros bens e provavelmente ficaram com aqueles, restando à
família de Ubirajara aquele imóvel onde ele aluga e explora um bar. Ubirajara mudou-se em 2009
ou 2010 para Rio Preto e os pais ficaram aqui; morreu o pai e depois ele. O pai vivia do bar em
conjunto com o irmão, num imóvel que ficou para esse irmão. A Dona Antonia sempre foi do lar.
Ubirajara foi trabalhar na companhia de água e depois na Tarraf; não sabe se tinha companheira
lá, mas, sim, que ajudava à mãe. Quanto ele ficou doente, acha que ficou em Rio Preto; antes
disso, vinha a Palestina nos finais de semana visitar os pais. Trazia remédios e gêneros
alimentícios para os pais. Não sabe se ajudava a pagar contas de água e luz.
A testemunha Isabel, irmã do marido da Yara, genro da Dona Antonia, contou que Bira morreu
em 31/07/2013 e foi apenas um ano de quando descobriu a doença; acha que estava trabalhando
quando se viu doente; depois que o pai morreu, ficou anos aqui em Palestina para cuidar da mãe.
Trabalhava em Rio Preto, mas vinha para dormir aqui. O falecido pai explorava um barzinho,
enquanto a Dona Antonia ficava em casa; depois da morte, passou a receber a pensão por morte
dele; não sabe se ela recebe algum aluguel, mas sabe que pagava remédios, que havia contas
anotadas, inclusive de mercado. Parece que pagou reforma na casa, mas não tem certeza. Disse
que Ubirajara morava aqui, mas, quando tinha que ficar em Rio Preto, era de favor na casa de um
amigo.
A testemunha Marcio conheceu o Bira desde criança; 2011 para cá estava em Palestina, quando
o Bira vinha de Rio Preto todos os dias, de circular, via ele porque na esquina da casa dele; no
bar que era da mãe dele; descobriu a doença e continuou a ir todo dia a Rio Preto, o que fez até
pouco tempo antes de falecer; o pai vivia de um bar que não o da esquina, sendo que a Dona
Antonia sempre foi dona de casa; quem ajudava ela era Bira, que veio para cá, em 2011 já
estava; não sabe do bar da esquina; trazia compras de Rio Preto para a mãe; no fim da vida,
problema de dinheiro, quem cuidava dele era a mãe; não sabe sobre água e luz; lembra do
Tarraf, mas não da última função de Bira em Rio Preto.”
Como se vê, no fim da vida foi a autora quem auxiliou o de cujus financeiramente.
Eventual complemento de renda, gerada por auxílio do filho, não constituiria dependência
econômica, mesmo porque ele próprio gerava suas próprias despesas na casa.
Infelizmente, nota-se flagrante abuso no pleito de pensões Brasil afora, pois amiúde se confunde
– não desinteressadamente – o fato de haver auxílio eventual de despesas com dependência
econômica.
Enfim, o de cujus não era arrimo de família porque a autora, além de receber pensão por morte
do marido desde 2009, recebia aluguel no valor de R$ 900,00.
No presente caso, não há mínima comprovação de que houve desfalque nas finanças da família
com o falecimento do de cujus.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
Assim, éindevido o benefício.
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. RENDA PRÓPRIA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Não caracterizada dependência econômica do pai em relação ao filho. Autora recebe pensão
por morte do marido desde 2009 e aluguel no valor de R$ 900,00.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
