Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000445-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO
AUTOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Não comprovação da dependência econômica do autor em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000445-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ALESSIO MOURA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU LOPES - SP94273
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000445-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ALESSIO MOURA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU LOPES - SP94273
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que
julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
O autor busca a reforma do julgado e consequente deferimento do benefício, uma vez
configurada a dependência econômica do autor em relação ao seu filho falecido.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000445-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ALESSIO MOURA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TADEU LOPES - SP94273
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da apelação, porque presente os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por
morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular.
Logo, caso não persista o direito deste, por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
A certidão de óbito constante do id 1998502, página 2, comprova o falecimento de Renne Costa
Bezerra, em 03/5/2013.
Ocorre que não está patenteada a dependência econômica da autora em relação a seu filho.
Antes do falecimento, o autor não estava inscrito como dependente do de cujus perante o INSS
ou mesmo perante a Receita Federal
O de cujus faleceu aos 20 (vinte) e poucos anos de idade e teve poucos empregos formais (vide
extrato do CNIS), jamais tendo se encontrado na posição de ser o provedor do sustento do seu
pai, ora autor.
A certidão de óbito informa que o “de cujus” era solteiro e não teve filhos, não havendo
dependentes de 1ª classe que precedam ao requerente.
Porém, os fundamentos apresentados pelo MMº Juízo a quo são irretocáveis e não vejo como
infirmá-los pelas alegações da parte autora.
Tanto em âmbito administrativo, como no curso do processo, o autor não apresentou documentos
aptos a comprovar a relação de dependência econômica.
Por meio do documento Id. nº. 656219 - Pág. 1, o autor juntou aos autos como documento
comprobatório da residência comum de ambos uma declaração unilateral firmada por si próprio e
registrada em cartório.
O endereço indicado como de residência do filho falecido na declaração é a Rua Boituva, nº 92,
Jd. Jaraguá, Itaim Paulista, CEP 08160-310, São Paulo/SP. Porém o documento Id. nº. 656276 -
Pág. 1, referente a Ficha Cadastral Completa da sociedade a qual o “de cujus” era sócio,
registrada na Junta Comercial de São Paulo, indica que o Sr. Rennê Costa Bezerra residia na
Rua Piratininga, nº. 200, Colônia, Ribeirão Pires/SP.
Perguntado sobre a origem do endereço “Rua Piratininga, nº. 200, Colônia, Ribeirão Pires/SP”,
em seu depoimento pessoal prestado no dia 23/01/2017, o requerente aduziu que este é o
endereço da mãe do falecido segurado, que inclusive ainda morava lá.
O autor não soube explicar quais razões teriam motivado seu filho a declarar que residia no
endereço da mãe e não no seu endereço perante a Junta Comercial de São Paulo.
O autor também juntou cópias de documentos que indicam que o seu filho falecido foi seu
empregador, razão pela qual haveria relação de dependência econômica não só pessoal, como
profissional.
Não obstante a dependência econômica referida no §4º do art. 16 da Lei 8213/91 se referir à
dependência econômica pessoal, atinente a vida comum compartilhada entre segurado e
dependente, observa-se que o autor não foi demitido da empresa em que trabalhava após o
falecimento de seu filho.
Em seu depoimento pessoal, o autor confirmou que trabalhava na E.C.R. Jeans, realizando
serviço de entrega mercadorias, como motorista, que também separava pedidos de produtos. A
título de remuneração informou que ganhava “dois mil e poucos reais”. Declarou ainda que saiu
da empresa um mês após a morte do filho.
Porém, como bem observou o MMº Juízo a quo, a declaração acerca da remuneração e do
encerramento do vínculo laboral contradizem os extratos do CNIS juntados aos autos pelo próprio
autor.
O falecimento de Rennê Costa Bezerra não ensejou a sua ruína financeira do postulante,
porquanto continuou laborando perante E.C.R JEANS & CONFECCOES LTDA – EPP, conforme
seu extrato do CNIS revela (Id. nº. 656288 - Pág. 7).
No mês de falecimento de Rennê Costa Bezerra, em maio de 2013, o autor percebeu
remuneração de R$ 3.900,00, muito acima de sua remuneração declarada em audiência. Nos
meses que se seguiram, as remunerações do autor registradas foram ainda superiores.
Vide, nesse sentido, tabela transcrita na r. sentença (id 1998542, página 4).
Com exceção da competência referente a dezembro de 2013, 6 (seis) meses após a morte do
seu filho, a remuneração do autor aumentou após o falecimento de Rennê Costa Bezerra, fato
que evidencia que no momento da morte não havia dependência econômica entre “de cujus” e
postulante.
Ainda que tivessem vivido na mesma residência, as circunstâncias trazidas aos autos não
evidenciam, jamais, dependência econômica do autor – pessoa de perfil totalmente
autossuficiente, à luz do quadro probatório – em relação ao seu filho.
O autor, no início do seu depoimento pessoal, ainda informa que o seu falecido filho pagava todas
as suas despesas, tratando-se de afirmação totalmente desconexa dos autos, da realidade e das
máximas de experiência.
Ora! O autor trabalhava e percebia remuneração, ele próprio sustentando vários parentes
(depoimento pessoal) não sendo crível que todas as suas despesas fossem pagas pelo
filho/empregador.
Ele inclusive teve vários filhos, de mais de um relacionamento, e ainda ajuda no sustento de
irmãos, que residente em outro estado da federação (depoimento pessoal).
De todo modo, nenhum documento apresentado ou quaisquer das testemunhas ouvidas
apresentaram prova específica acerca dessa circunstância.
Infelizmente, nota-se flagrante abuso no pleito de pensões Brasil afora, pois amiúde se confunde
– não desinteressadamente – o fato de haver auxílio em eventuais despesas com dependência
econômica.
A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
Entendo, assim, manifestamente indevido o benefício:
Cito julgados pertinentes, originários deste TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - MÃE - DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o
qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. 2.
Qualidade de segurado do falecido comprovada, tendo em vista que o falecido recebia
aposentadoria por invalidez na data do óbito. 3. Ausência de comprovação da dependência
econômica da mãe em relação ao filho falecido. 4. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL
1433831, NONA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2010 PÁGINA: 1376, Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO AJUIZADA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO
DO DIREITO À PENSÃO POR MORTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Recurso interposto contra
decisão monocrática proferida nos termos do art. 557, do CPC. - A parte autora não faz jus ao
beneficio pois não configuram dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, visto
que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, bem como seu esposo recebe
benefício de aposentadoria especial. - O caso dos autos não é de retratação. A agravante aduz
que faz jus à benesse. Decisão objurgada mantida - Eventual alegação de que não é cabível o
julgamento monocrático no caso presente, resta superada, frente à apresentação do recurso em
mesa para julgamento colegiado. - Agravo legal não provido (APELAÇÃO CÍVEL 1802444,
OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2013, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE
CUJUS NÃO COMPROVADA. - Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio
tempus regit actum. - A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do
segurado, nos termos do art. 16 da Lei n° 8.213/91. - A dependência econômica da genitora deve
ser demonstrada. - Não comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho, ante
a inexistência de conjunto probatório consistente. - Qualidade de segurado do de cujus não
comprovada, pois o último vínculo empregatício do falecido cessou em 06.11.1992, sendo que o
óbito ocorreu em 09.08.1996. - O fato de ser portador do vírus HIV, que pode desenvolver a
AIDS, nem sempre produz incapacidade física. Além disso, segundo documentos médicos
encartados nos autos, a doença foi constatada quando o falecido não ostentava a condição de
segurado. - Apelação a que se nega provimento (APELAÇÃO CÍVEL 1736125, OITAVA TURMA,
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
THEREZINHA CAZERTA).
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO
AUTOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- Não comprovação da dependência econômica do autor em relação a seu filho.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a
morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia
sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA