Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003519-83.2018.4.03.6130
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8213/1991. ART. 74.
FILHAMAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido
na data do óbito do segurado, é devida é a pensão por morte.
3. Quanto à correção monetária, na sessão do dia 03/10/2019, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos pelos entes federativos e pelo INSS,
não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida que definiu o IPCA-E como índice
de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
afastando o índice TR
4. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003519-83.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: VALERIA SAMANTHA RUSSO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: LICIA MARIA DIAS ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VALERIO - SP227913-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003519-83.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA SAMANTHA RUSSO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: LICIA MARIA DIAS ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VALERIO - SP227913-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido para condenar o INSS a implantar em
favor da parte autora o benefício, retroativo à data do requerimento administrativo formulado em
01/09/2014, com correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução 267/2013 do CJF
e alterações posteriores, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111
do STJ. Foi ratificada a liminar que determinou a implantação do benefício, nos termos do art. 300
do CPC (fls. 104/107).
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a parcial reforma da sentença para que a correção monetária se dê nos
moldes da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (fls. 123/127).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito (fls. 133/136).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5003519-83.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALERIA SAMANTHA RUSSO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
REPRESENTANTE: LICIA MARIA DIAS ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VALERIO - SP227913-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, na condição de filha maior inválida, a condenação do INSS ao pagamento
do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do
óbito de seu genitor, Giuseppe Russo, ocorrido em 07/09/2013 (fl. 35).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91, vigentes na data óbito.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
A qualidade de segurado restou demonstrada, pois o falecido recebeu benefício de aposentadoria
por idade (NB:41/068.163.971-7) de 18/05/1994 até a data do óbito, em 07/09/2013 (fls.30/31).
A questão controvertida nos autos é a qualidade de dependente da parte autora.
Osdocumentos de fls. 21 e 43 demonstram que a parte autora é filha do segurado falecido. Na
data do óbito do pai (07/09/2013), a autora, nascida em 02/03/1967, tinha 46 anos de idade.
Os artigos 16 e 77 da Lei 8213/91 asseguram o direito ao benefício de pensão por morte
requerido pela parte autora, nos seguintes termos:
"Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve
ser comprovada".
"Art. 77 (...)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
(...)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou
ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido."
Desata-se que, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, é irrelevante o fato de
a invalidez ter ocorrido após a maioridade do demandante, pois nos termos do artigo 16, III , § 4º,
da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente.
No tocante à condição de filha inválida, os atestados, avaliações e receituários médicos (fls.
23/28) revelam que ela é portadora de deficiência mental moderada, comcrises de epilepsia
desde a infância, não tendo aprendido a ler, escrever ouum ofício, apresentado incapacidade total
para a atividade laborativa.
Verifica-se, ainda, que a parte autora está interditada (fl. 25 e 51) e conforme constou da
sentença, na transcrição do quesito 9 do laudo pericial em juízo, a autora “não foi alfabetizada,
tem inteligência abaixo dos limites da normalidade e quando comparado as demais pessoas da
sua mesma faixa etária, sexo e nível socioeconômico, sua performance é bastante inferior”,
concluído o perito judicial que a parte autora é “alienada mental e incapaz de reger a si própria
nos atos da vida civil” (fls. 105/106).
Embora os dados do CNIS (fl. 40) revelem que a autora teve um vínculo empregatício no período
de 01/05/1990 a 31/07/1991 e recolhido contribuição como segurada facultativa de 01/09/1993 a
30/06/1995, é certo que não recebenenhuma cobertura da Previdência Social em relação ao
vínculo ou dos recolhimentos como facultativae o laudo pericial atesta a sua invalidez desde a
infância.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios de pensão por morte
em decorrência do óbito de seu genitor (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à correção monetária, na sessão do dia 03/10/2019, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos pelos entes federativos e pelo INSS,
não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida que definiuo IPCA-E como índice
de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
afastando o índice TR. (RE870947 ED-segundos/SE, Relator Ministro LUIZ FUX, Relator p/
Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, julgamento: 03/10/2019, DJe-019 DIVULG 31-01-
2020, PUBLIC 03-02-2020).
Por essa razão, a correção monetária incide nos termosdo Manual de Orientação de
Procedimento para o Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado,como determinado na sentença recorrida, eis que afastado o índice TR nojulgamento do
RE 870.947/SE, sem que tenha ocorrido modulação dos efeitos.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8213/1991. ART. 74.
FILHAMAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido
na data do óbito do segurado, é devida é a pensão por morte.
3. Quanto à correção monetária, na sessão do dia 03/10/2019, o Plenário do STF concluiu o
julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos pelos entes federativos e pelo INSS,
não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida que definiu o IPCA-E como índice
de correção monetária para todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública,
afastando o índice TR
4. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
