Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004663-10.2017.4.03.6104
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO
APOSENTADO. INCAPACIDADE TOTAL PRÉVIA AO ÓBITO DO GENITOR. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECRUSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
- Ainda importa investigar se havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção
conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no
caso de filho inválido (AgInt no AREsp 1327916/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ, 11/12/2018, DP/Fonte DJe 14/12/2018. No mesmo sentido:
AgInt no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ 14/11/2018, DP/Fonte DJe 04/12/2018).
- Comprovada, no caso, a incapacidade do autor em período anterior ao óbito do instituidor, com
quem o autor morava e que tinha valor de benefício muito superior à renda mensal da
aposentadoria do autor.
- Considerando que o quadro fático a ser observado no caso é existência de dependência na data
do óbito (interpretação decorrente do teor da súmula nº 340 do STJ), lícito é concluir pela
existência da dependência econômica no caso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mercê da sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários de advogado para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004663-10.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY VALVERDE DE ARRUDA
CURADOR: MARCIA VALVERDE DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004663-10.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY VALVERDE DE ARRUDA
CURADOR: MARCIA VALVERDE DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários,
dispensada a remessa oficial, antecipados os efeitos da tutela.
O recorrente quanto ao mérito requer a improcedência do pedido, alegando, precipuamente, que
não havia dependência econômica da parte autora em relação ao pai, ora falecido, pois não se
incapacitou antes do falecimento do pai. Requer alteração do critério de cálculo dos honorários de
advogado
Os autos subiram a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso do INSS.
Os números das folhas referidas no voto são do arquivo pdf.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004663-10.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY VALVERDE DE ARRUDA
CURADOR: MARCIA VALVERDE DE ARRUDA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
E o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, a incapacidade
deve ser anterior ao óbito do de cujus.
A condição de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos, tendo sido
constatada no processo.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)”
Comprovou-se que o autor Sidney Valverde de Arrufa, nascido em 28/02/1953, é filho de Omar de
Arruda, falecido em 13/01/2010 (certidão de óbito à f. 85), que era beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição (extrato DATAPREV à f. 84).
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
Tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para
concessão de pensão por morte, em se tratando de dependente maior inválido, é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade, bastando a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É irrelevante o fato de a
invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp
551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag
1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 4. In
casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e
a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ, REsp 1618157/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. (...) 4. O artigo 108 do Decreto
3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes
dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é
devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de
que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício
faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1551150/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por
morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
Neste feito, foi realizada perícia médica que assegurou tratar-se de caso de incapacidade total e
permanente, desde o nascimento.
Segundo a perícia realizada por médica, o autor padece de retardo mental e esquizofrenia. O
retardo mental data do nascimento mesmo, ao passo que a esquizofrenia foi diagnosticada em
1972 (f. 200).
Não há dúvidas de que se trata de pessoa com deficiência, que enfrenta graves e notórias
barreiras à participação em sociedade.
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito da instituidora.
Ele inclusive está interditado civilmente, com curatela provisória datada de 11/08/2010 (f. 93).
Noutro passo, importa investigar se havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção
conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no
caso de filho inválido.
Eis exemplo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser elidida
por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal a quo negou a pensão por morte à agravante por entender que, embora
inválida quando do óbito de seu genitor, não constatada a dependência econômica entre eles,
diante do fato de ser a agravante segurada do INSS e receber aposentadoria por invalidez.
Manutenção do óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1327916
/ SP
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0176920-3, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento, 11/12/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2018). No mesmo sentido: AgInt
no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2012/0193035-9, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/11/2018, Data da
Publicação/Fonte DJe 04/12/2018).
A prova oral, composta de depoimentos de três informantes parentes, confirma a incapacidade
total do autor, que sempre morou com o pai a vida toda, apesar de ter exercido as atividades
laborativas descritas no CNIS.
Ela recebe aposentadoria por tempo de contribuição, mas, como bem observou o MMº Juíza
Federal que sentenciou o feito, esse fato não afasta o direito à pensão, inclusive porque o valor
da aposentadoria do de cujus era de valor muito superior.
Considerando que o quadro fático a ser observado no caso é existência de dependência na data
do óbito (interpretação decorrente do teor da súmula nº 340 do STJ), lícito é concluir pela
existência da dependência econômica no caso.
Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO
APOSENTADO. INCAPACIDADE TOTAL PRÉVIA AO ÓBITO DO GENITOR. PRESUNÇÃO
RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
SUCUMBÊNCIA RECRUSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
- Ainda importa investigar se havia, de fato, dependência econômica, pois a presunção
conformada no artigo 16, I, § 4º, da LBPS, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é relativa no
caso de filho inválido (AgInt no AREsp 1327916/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJ, 11/12/2018, DP/Fonte DJe 14/12/2018. No mesmo sentido:
AgInt no AgInt nos EREsp 1449938 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJ 14/11/2018, DP/Fonte DJe 04/12/2018).
- Comprovada, no caso, a incapacidade do autor em período anterior ao óbito do instituidor, com
quem o autor morava e que tinha valor de benefício muito superior à renda mensal da
aposentadoria do autor.
- Considerando que o quadro fático a ser observado no caso é existência de dependência na data
do óbito (interpretação decorrente do teor da súmula nº 340 do STJ), lícito é concluir pela
existência da dependência econômica no caso.
- Mercê da sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários de advogado para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
