
| D.E. Publicado em 25/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036289-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora Moarci da Silva Botelho, ocorrido em 04.09.2013, a partir da data do requerimento administrativo (03.10.2013), na condição de filho inválido. O réu foi condenado ao pagamento das prestações em atraso, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acréscimo de juros moratórios de acordo com os critérios da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício.
Objetiva o réu a reforma de tal sentença alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame da sentença, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC. Quanto ao mérito, argumenta, em síntese, que não restou demonstrada a alegada dependência econômica do autor para com a genitora falecida, tendo em vista que a enfermidade originou-se pelo consumo de álcool e sua incapacidade surgiu muitos anos após a maioridade, quando se intensificou o consumo de bebida alcoólica.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 121.
Sem as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 131/132, opinando pelo desprovimento do apelo do INSS.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036289-58.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de filho inválido de Moarci da Silva Botelho, falecida em 04.09.2013, conforme certidão de óbito de fl. 12.
A qualidade de segurada da falecida é incontroversa, tendo em vista que esta era titular do benefício de aposentadoria rural por idade por ocasião do óbito, consoante se verifica do documento de fl. 52.
Todavia, a condição de dependente do autor em relação ao de cujus, na figura de filho inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, malgrado o laudo médico pericial elaborado em 27.11.2014 (fls. 90/98) tenha concluído que o autor possui incapacidade total e temporária para o trabalho, em razão de ser portador de etilismo crônico e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, a presunção de dependência econômica estabelecida no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 não resistiu aos demais elementos probatórios constantes dos autos.
De fato, o compulsar dos autos revela que o ora demandante possuía 55 anos à época do falecimento de sua genitora e sempre exerceu atividade laborativa, contando com diversos registros de vínculos empregatícios (CNIS de fls. 46/47).
Não há indícios, outrossim, de que o requerente residia com a mãe ao tempo do óbito, nem tampouco qualquer documento que revele ser a genitora responsável pelas despesas do filho, de modo a afastar a alegada dependência econômica.
Em síntese, do conjunto probatório, não se verificou a existência de dependência econômica do autor em relação à sua mãe falecida, sendo, de rigor, a improcedência do pedido.
Nada obsta, no entanto, que o autor pleiteie os benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou mesmo o benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, na esfera administrativa.
Esclareço, por fim, que as prestações recebidas de boa-fé, por conta de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, não serão objeto de repetição, ante o seu caráter alimentar.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 168.434.039-7, de titularidade do autor José Cícero Botelho.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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