Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027459-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
OLIGOFRENIA LEVE. INVALIDEZ PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
- Comprovada, no caso, a incapacidade do autor em período anterior ao óbito do instituidor, em
razão de oligofrenia leve. O fato de haver exercido algumas atividades laborativas não lhe retira a
incapacidade total, já que, sem auxílio de amigos ou familiares, sequer tem capacidade para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cuidar de si próprio e viver em sociedade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Mercê da sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários de advogado para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do artigo 80, I e VII, do CPC, condena-se o INSS a pagar multa de 2% (dois por
cento) em favor da parte autora, sobre o valor atribuído à causa corrigido, por haver litigado
contra texto expresso de lei (a sabe: artigo 16, I, com redação da Lei 8.213/91, com a Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027459-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILSON LEAL LEITE
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA LEAL LEITE
Advogado do(a) APELADO: LAIS DE ARRUDA FERRAZ - SP323846-N,
APELAÇÃO (198) Nº 5027459-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILSON LEAL LEITE
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA LEAL LEITE
Advogado do(a) APELADO: LAIS DE ARRUDA FERRAZ - SP323846-N,
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de
concessão do benefício de pensão por morte à parte autora, discriminados os consectários,
antecipando os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
O recorrente quanto ao mérito requer a improcedência do pedido, alegando, precipuamente, que
não há incapacidade total. Alega que o autor inclusive trabalhou quando maior. Subsidiariamente,
requer a aplicação da TR à correção monetária dos atrasados e a redução dos honorários de
advogado de sucumbência.
Manifestou-se a Promotoria de Justiça pelo não provimento do apelo.
Os autos subiram a esta Corte.
Também o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação autárquica.
É o relatório, em resumo.
APELAÇÃO (198) Nº 5027459-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE WILSON LEAL LEITE
REPRESENTANTE: LUCIANA APARECIDA LEAL LEITE
Advogado do(a) APELADO: LAIS DE ARRUDA FERRAZ - SP323846-N,
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
Noutras palavras, o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja,
a incapacidade deve ser anterior ao óbito do de cujus.
A condição de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos, tendo sido
constatada no processo.
Por outro lado, com relação à condição de dependente do segurado, fixa o art. 16 da Lei n.
8.213/91, em sua redação original (g. n.):
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;(Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
§ 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)”
Comprovou-se que o autor é filho de Maria de Camargo Leite (f. 09), bem como ter sua genitora
falecido em 19/07/2014 (f. 11).
Não houve controvérsia acerca da qualidade de segurada da de cujus, tendo em vista que na
data do óbito gozava do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme é possível observar
do CNIS de f. 56/57.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
Em 20/02/2017, transitou em julgado da sentença que decretou a interdição do autor, por ser ele
relativamente incapaz
Tornou-se pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para
concessão de pensão por morte, em se tratando de dependente maior inválido, é irrelevante o
fato de a invalidez ter sido após a maioridade, bastando a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA
NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E
INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o
acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É irrelevante o fato de a
invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c
parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência
econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há
precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a
comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp
551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag
1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 4. In
casu, a instituidora do benefício faleceu em 3.8.2005, a invalidez anterior à data do óbito (1961) e
a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido. Portanto,
encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 5. Recurso
Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (STJ, REsp 1618157/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. (...) 4. O artigo 108 do Decreto
3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do
benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes
dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do
postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é
devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de
que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é
anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício
faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a
dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-
STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício
pleiteado. 8. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1551150/AL, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2016).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À
PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento
jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por
morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do
benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de
pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a
incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e
não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL
desprovido (STJ, AgRg no Ag 1427186 / PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2011/0187112-9 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 06/09/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 14/09/2012).
Neste feito, foi realizada perícia médica que assegurou tratar-se de quadro psiquiátrico oligofrenia
em grau leve, desde o nascimento.
O fato de haver exercido algumas atividades laborativas não lhe retira a incapacidade total, já
que, sem auxílio de amigos ou familiares, sequer tem capacidade para cuidar de si próprio e viver
em sociedade.
Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
E o artigo 1.040, I, do CPC autoriza a aplicação do acórdão paradigma de imediato, assim que
publicaco. Afigurando-se despicienda a espera do trânsito em julgado, fato, aliás, que pode
demorar anos, não podendo o beneficiário da previdência social suportar o ônus da morosidade
da justiça.
Quanto aos honorários de advogado, o CPC não admite fixação de percentual inferior a 5% (cinco
por cento), nem há razão para tanto no presente caso.
Mercê da sucumbência recursal quanto ao mérito, majoro o percentual dos honorários de
advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo
CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para dispor sobre a
correção monetária.
Por fim, muito pessoalmente, reputo gravíssima a resistência apresentada pelo INSS à pretensão
da parte autora, já que a legislação previdenciária admite, expressamente, a concessão de
pensão para filho relativamente incapaz. Por isso, nos termos do artigo 80, I e VII, do CPC,
condeno o INSS a pagar multa de 2% (dois por cento) em favor da parte autora, sobre o valor
atribuído à causa corrigido, por haver litigado contra texto expresso de lei (a sabe: artigo 16, I,
com redação da Lei 8.213/91, com a Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO.
OLIGOFRENIA LEVE. INVALIDEZ PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se
após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes
do falecimento do segurado instituidor.
- Comprovada, no caso, a incapacidade do autor em período anterior ao óbito do instituidor, em
razão de oligofrenia leve. O fato de haver exercido algumas atividades laborativas não lhe retira a
incapacidade total, já que, sem auxílio de amigos ou familiares, sequer tem capacidade para
cuidar de si próprio e viver em sociedade.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Mercê da sucumbência recursal, majora-se o percentual dos honorários de advogado para 12%
(doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos do artigo 80, I e VII, do CPC, condena-se o INSS a pagar multa de 2% (dois por
cento) em favor da parte autora, sobre o valor atribuído à causa corrigido, por haver litigado
contra texto expresso de lei (a sabe: artigo 16, I, com redação da Lei 8.213/91, com a Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
