Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000902-31.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8213/1991. ART. 74. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido
na data do óbito do segurado, é devida é a pensão por morte.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000902-31.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENEAS BARROSO NUNES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO - SP247868-A,
PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000902-31.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENEAS BARROSO NUNES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO - SP247868-A,
PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o
benefício, a partir da data do óbito, mas com início do pagamento em 21/02/2013 (data da
cessação do benefício pago à genitora), com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §2º do
artigo 85, do CPC, incidentes sobre as parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Foi ratificada a liminar que determinou a implantação do benefício (ID
132471539).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos
legais para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de
incidência da correção monetária.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e o
arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, § 11, CPC), os autos foram
remetidos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo prosseguimento do feito (ID 135176680).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000902-31.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENEAS BARROSO NUNES FILHO
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MENDES DOS SANTOS RAPOSO - SP247868-A,
PATRICIA GONTIJO DE CARVALHO - SP247825-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora, na condição de filho maior inválido, a condenação do INSS ao pagamento
do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do
óbito de seu genitor, Eneas Barroso Nunes, ocorrido em 24/02/1992, conforme certidão de óbito
(ID 132470923 – p. 1).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91, vigentes na data óbito.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
A qualidade de segurado restou demonstrada, uma vez que o de cujus era aposentado (ID
132470925 – p. 19) e a genitora do autor, esposa do falecido, recebeu o benefício de pensão por
morte até a data de seu óbito (NB 043.494.558-7 – ID 132470925 – p. 29).
A questão controvertida nos autos é a qualidade de dependente da parte autora.
A certidão de nascimento (ID 132470921) demonstra que o autor é filho do segurado falecido. Na
data do óbito do pai (24/02/1992), a autora, nascido em 14/05/1958, tinha 33 (trinta e três) anos
de idade.
Os artigos 16 e 77 da Lei 8213/91 já asseguravam, à época do óbito, o direito ao benefício de
pensão por morte requerido pela parte autora, nos seguintes termos (redação vidente à época):
"Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
(...)
§ 4 A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve
ser comprovada".
"Art. 77 (...)
1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
(...)
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido”
Destaca-se que, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, é irrelevante o fato de
a invalidez ter ocorrido após a maioridade do demandante, pois nos termos do artigo 16, I , § 4º,
da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho
inválido.
No caso dos autos, os atestados, avaliações e receituários médicos (ID 132470924 – p. 1, 3/5, 10
e 21/24) revelam que o autor, interditado (ID 132470925 – p. 38/46 e ID 132470927) é portador
de deficiência mental crônica há muitos anos.
Conforme constou do laudo pericial (ID 132471537), o autor é portador de esquizofrenia,
concluindo que há incapacidade total e permanente desde os 14 (catorze) anos de idade, ou seja,
1972, muitos anos antes do óbito do genitor.
Dessa forma, a dependência econômica da parte autora em relação ao falecido pai é presumida,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada sua
condição de filho inválido na época do óbito.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão dos benefícios de pensão por morte
em decorrência do óbito de seu genitor (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios devem
ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e arbitro honorários em face da
sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8213/1991. ART. 74. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO GENITOR. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido
na data do óbito do segurado, é devida é a pensão por morte.
3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
