Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006442-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INDÍGENA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A falta de manifestação do Ministério Público pode ser suprida pela atuação de seu
representante em segundo grau, mas apenas nas hipóteses em que não há prejuízo aos
interessestutelados.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária
intervenção do Ministério Público, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006442-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISIDORA MARTINS PORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006442-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISIDORA MARTINS PORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que
se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de ex-companheira indígena.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a autoraapela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para
efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela declaração de nulidade do feito
por ausência de intimação doParquetem primeira instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006442-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ISIDORA MARTINS PORTILHO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, deixo assentado que em julgamentos anteriores, manifestei-me no sentido da
possibilidade de se ter por suprida a falta de manifestação do Ministério Público pela atuação de
seu representante em segundo grau, mas apenas nas hipóteses em que não há prejuízo aos
interesses por ele tutelados.
No caso em tela, entendo que houve prejuízo, uma vez que a sentença julgou improcedente o
pedido em face de autora indígenasem a oitiva do Ministério Público.
Assim, é de rigor a declaração da nulidade da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem
para que seja observada a regra do Art. 232 da Constituição Federal, que exige a presença do
Ministério Público no processo em que se discuta interesse de indígena.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
INDÍGENA.INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA DA
FUNAI. MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
1- Segundo o Estatuto do Índio, a assistência da FUNAI não se aplica aos índios integrados, bem
como, em se tratando de índio não integrado, se tiver consciência e conhecimento do ato
praticado sem assistência, este não será nulo.
2- A apresentação de documentos pessoais assinados pelo indígena,demonstra ter consciência e
conhecimento de seus atos, apto, portanto, a pleitear judicialmente a concessão de benefício
previdenciário, independentemente da assistência da FUNAI.
3- O artigo 232 da Constituição Federal, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na defesa
de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério Públicoem
todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
4- Apelaçãoda parte Autora provida, para anular a r. sentença,determinando a remessa dos autos
à Vara de origem, para o regular processamento do feito.
(AC 0030484-13.2004.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Santos Neves, p.13.12.2007) e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INDÍGENA. MINISTÉRIO PÚBLICO.NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.
1. O artigo 232 da Constituição da República, ao legitimar os índios para ingressar em Juízo na
defesa de seus direitos e interesses, dispõe sobre a necessidade de intervenção do Ministério
Públicoem todos os atos do processo, resguardando-os, assim, de eventual prejuízo.
2. No presente caso, o Ministério Públiconão foi intimado para acompanhar o feito na instância
inferior, havendo que se observar o disposto no artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015.
3. A manifestação do Ministério PúblicoFederal em sede recursal não supre a ausência de sua
intervenção em primeira instância, uma vez evidente,in casu, que a defesa da parte autora não foi
plenamente exercida no Juízo a quo, mormente por ter sido julgado improcedente o pedido,
restando evidenciado o prejuízo.
4. Parecerministerial acolhido. Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida
oitiva do Ministério Públicoe novo julgamento. Prejudicada a apelaçãoda parte autora."
(AC5004045-83.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador FederalNelson Porfirio, p. 19/08/2019)
Destarte, é de seanular a r. sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem, para a
necessária intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE INDÍGENA.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. A falta de manifestação do Ministério Público pode ser suprida pela atuação de seu
representante em segundo grau, mas apenas nas hipóteses em que não há prejuízo aos
interessestutelados.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a necessária
intervenção do Ministério Público, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
3. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu, de oficio, anular a sentenca, restando prejudicada a apelacao, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
