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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. TRF3. 5000666-22.2017.4.03.6103...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O benefício concedido por força da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, foi desdobrado de benefício que vinha sendo pago à outra filha menor da falecida. 2. A irmã da autora é litisconsorte necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve, obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão por morte. Precedentes do STJ. 3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação da litisconsorte passiva necessária. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000666-22.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000666-22.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
09/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O benefício concedido por força da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
foi desdobrado de benefício que vinha sendo pago à outra filha menor da falecida.
2. A irmã da autoraé litisconsorte necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve,
obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão por
morte. Precedentes do STJ.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação da
litisconsorte passiva necessária.
4. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000666-22.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELADO: INGRID SUELLEN DOS SANTOS PRADO

Advogados do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, SILVIA DANIELA
DOS SANTOS FASANARO - SP307688-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000666-22.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INGRID SUELLEN DOS SANTOS PRADO
Advogados do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, SILVIA DANIELA
DOS SANTOS FASANARO - SP307688-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de filha.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir do óbito (22/06/2008), e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios que serão fixados na
fase de cumprimento da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, arguindo, em preliminar, a existência de litisconsórcio passivo
necessário. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins
recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000666-22.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INGRID SUELLEN DOS SANTOS PRADO
Advogados do(a) APELADO: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631-A, SILVIA DANIELA
DOS SANTOS FASANARO - SP307688-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Como noticiado pela autora (ID 1124705) e como se vê da informação do INSS de que implantou
o benefício determinado em sentença, desdobrando o benefício B21/180.033.906-0, que vinha
sendo pago à sua irmã menor, também filha da falecida Eliane Paula dos Santos (ID 1124714).
Assim, não pode ser objeto de apreciação judicial a pretensão da autora sem a participação da
outra beneficiária.
A irmã da autoraé litisconsorte passiva necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve,
obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão por
morte.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO
E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA
PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91.
AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas
pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do
instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia
dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito,

quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido,
respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por
instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos
pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte,
benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro,
considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá
diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto
prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária,
como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão
da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei
8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do
pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de
vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da
sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do
CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015);
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO
POR MORTE - LITISCONSÓRCIO.
1. Se há terceira pessoa usufruindo o benefício de pensão por morte, presume-se o interesse no
resultado do julgamento, devendo integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, na forma
do art. 47 do CPC.
2. Anulados os atos processuais posteriores à citação. Prejudicados o reexame necessário e a
apelação do INSS.
(TRF3, 9ª Turma, APELREE 200303990308399, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 26/10/2009, DJ
12/11/2009);
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EXISTÊNCIA DE OUTROS
FILHOS MENORES - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
Analisados os autos, constata-se a existência de outros filhos menores do falecido na época de
seu óbito. Como o acolhimento da pretensão da autora implica, necessariamente, na redução das
cotas dos benefícios possivelmente recebidos pelos filhos menores do segurado falecido.
Configurada está a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, a impor a
citação destes para compor o pólo passivo da ação.
Sentença anulada ex officio.
Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
(7ª Turma, AC 200403990397029, relatora Desembargadora Federal LEIDE POLO, Data do
Julgamento 26.04.10, DJF3 CJ1 DATA 05.05.10, p. 510)".
Assim, é de rigor a declaração de nulidade da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de
origempara a citação da litisconsorte passiva necessária, tendo em vista que a parte autora,
conforme consta da réplica à contestação (ID 1124705), pretende receber parte do benefício
B21/180.033.906-0.
Oficie-se o INSS e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de
origem.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O benefício concedido por força da sentença que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela,
foi desdobrado de benefício que vinha sendo pago à outra filha menor da falecida.
2. A irmã da autoraé litisconsorte necessária, nos termos do Art. 114, do CPC, e deve,
obrigatoriamente, integrar o pólo passivo da lide, porque é a atual beneficiária legal da pensão por
morte. Precedentes do STJ.
3. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação da
litisconsorte passiva necessária.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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