Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007065-27.2018.4.03.6105
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
- Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de seu filho ocorrido no ano de 2002, bem como ao pagamento dos valores
pretéritos, que não foram pagos, desde setembro de 2015.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
- Diversamente do alegado pelo advogado, o processo 0003638-32.2017.403.6303 só teve
extinto, resolução do mérito, o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial,
consoante cópia da sentença juntada pelo próprio (f. 91/92).
- Litispendência presente.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Dada a propositura de 4 (quatro) ações para a tutela do mesmo direito, com pretensão recursal
contrária à letra da lei, condeno o advogado a pagar multa de 10% sobre o valor à causa, por
litigância de má-fé, à luz do artigo 80, I, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007065-27.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO GRACA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON TOCHIO GOTO - SP152554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007065-27.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO GRACA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON TOCHIO GOTO - SP152554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 485, V e, do CPC, em razão existência de haver proposto outro processo (0003638-
32.2017.403.6303) em que já discute o direito da autora à pensão por morte, cessado
administrativamente.
Requer, a parte autora, seja afastada a extinção do processo pela suposta litispendência,
alegando que o processo 0003638-32.2017.403.6303 também foi extinto sem resolução do
mérito.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007065-27.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO GRACA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON TOCHIO GOTO - SP152554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de seu filho ocorrido no ano de 2002, bem como ao pagamento dos valores
pretéritos, que não foram pagos, desde setembro de 2015.
Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4oHá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado."
Não vejo como enxergar os fatos de outra forma, já que a pretensão da parte autora está
inteiramente sendo tratada como objeto litigioso de outro processo.
Diversamente do alegado pelo advogado, o processo 0003638-32.2017.403.6303 só teve extinto,
resolução do mérito, o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial, consoante
cópia da sentença juntada pelo próprio (f. 91/92).
Descabida, assim, a pretensão recursal.
Devida a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Dada a propositura de 4 (quatro) ações para a tutela do mesmo direito, com pretensão recursal
contrária à letra da lei, condeno o advogado a pagar multa de 10% sobre o valor à causa, por
litigância de má-fé, à luz do artigo 80, I, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.
- Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte
decorrente do óbito de seu filho ocorrido no ano de 2002, bem como ao pagamento dos valores
pretéritos, que não foram pagos, desde setembro de 2015.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa
julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação:
partes, causa de pedir e pedido:
- Diversamente do alegado pelo advogado, o processo 0003638-32.2017.403.6303 só teve
extinto, resolução do mérito, o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial,
consoante cópia da sentença juntada pelo próprio (f. 91/92).
- Litispendência presente.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Dada a propositura de 4 (quatro) ações para a tutela do mesmo direito, com pretensão recursal
contrária à letra da lei, condeno o advogado a pagar multa de 10% sobre o valor à causa, por
litigância de má-fé, à luz do artigo 80, I, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
