Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001833-41.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em que pese a existência de certidão de objeto e pé relativa ação judicial na qual foi atribuída
à falecida a guarda do menor, constata-se que com o falecimento da guardiã, sua genitora e seu
genitor, ingressaram com Ação de Modificação de Guarda e foram nomeados guardiões
definitivos do autor, sendo que a mãe figura, inclusive, como sua representante legal no presente
feito, o que demonstra não ter havido, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e seus
genitores, que continuaram a exercer seu poder familiar.
II - Não há que se falar em dependência econômica do autor em relação à de cujus, não restando
preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001833-41.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO MARTELLI VIDAL
REPRESENTANTE: YARA MARTELLI
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001833-41.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO MARTELLI VIDAL
REPRESENTANTE: YARA MARTELLI
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a
concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Maria da Luz Braga
Martelli, ocorrido em 27.03.2015, sob o fundamento de que não restou comprovada a
dependência econômica do autor em relação à segurada. O demandante foi condenado ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o
valor da causa, cuja execução restou suspensa, em virtude de ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita.
Objetiva o autor a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício almejado, tendo em vista que era dependente
economicamente de sua avó falecida, na condição de menor sob guarda.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se pelo desprovimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001833-41.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO MARTELLI VIDAL
REPRESENTANTE: YARA MARTELLI
Advogado do(a) APELANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação do autor, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva o autor a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de menor sob a
guarda judicial de sua avó, a Sra. Maria da Luz Braga Martelli, falecida em 27.03.2015, conforme
certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurada da de cujus restou evidenciada, uma vez que ela era titular do benefício
de aposentadoria por idade à época do óbito.
No que tange à condição de dependente do autor, cumpre elucidar que o regime jurídico a ser
observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento da Sra. Maria da Luz Braga
Martelli (27.03.2015), devendo-se aplicar, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei n.
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, assim redigido:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Verifica-se dos autos que foi carreada certidão de objeto e pé relativa à ação judicial na qual foi
atribuída à falecida a guarda do menor Paulo Martelli Vidal.
Constata-se, no entanto, que com o falecimento da guardiã, sua genitora e seu genitor,
ingressaram com Ação de Modificação de Guarda, perante a 01ª Vara da Família e Sucessões da
Comarca de Diadema, e foram nomeados guardiões definitivos do autor, sendo que a mãe figura,
inclusive, como sua representante legal no presente feito, o que demonstra não ter havido, de
fato, rompimento do vínculo entre o menor e seus genitores, que continuaram a exercer seu
poder familiar.
Desse modo, não há que se falar em dependência econômica do autor em relação à de cujus,
não restando preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
pensão por morte.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA
AVÓ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em que pese a existência de certidão de objeto e pé relativa ação judicial na qual foi atribuída
à falecida a guarda do menor, constata-se que com o falecimento da guardiã, sua genitora e seu
genitor, ingressaram com Ação de Modificação de Guarda e foram nomeados guardiões
definitivos do autor, sendo que a mãe figura, inclusive, como sua representante legal no presente
feito, o que demonstra não ter havido, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e seus
genitores, que continuaram a exercer seu poder familiar.
II - Não há que se falar em dependência econômica do autor em relação à de cujus, não restando
preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de pensão por morte.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV – Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
