Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037841-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA
DAAVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Em
que pese a existência de sentença judicial com trânsito em julgado,pelaqual foi atribuída à
falecida a guarda legal dodemandante, por tempo indeterminado, constata-se pelo conjunto
probatórioque o autor residia com a mãe no ano de 2012, anterior ao óbito da falecida, não
restando esclarecido o motivo pelo qual a guarda permaneceu com a avó.II -Importante salientar
que o demandante encontra-se sob os cuidados de sua genitora, sua representante processual, a
qual, de acordo com as informações constantes do CNIS, possui condições para o seu sustento,
de modo que não se há falar em dependência econômica do autor em relação à segurada
falecida.III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.IV - Apelação do
autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037841-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL FERREIRA RIBEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
REPRESENTANTE: CATIA CILENE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS RAHAL GRAVA - SP157268-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037841-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE: CATIA CILENE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS RAHAL GRAVA - SP157268-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação
previdenciária, em que o autor objetivava a concessão do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento de Eliete Alves Neto Ribeiro, na qualidade de menor sob guarda.
Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma integral da sentença, ao argumento de
que restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício almejado, a partir da data do
óbito.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, em que opina pelo não provimento do recurso do autor.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037841-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RAFAEL FERREIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE: CATIA CILENE FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS RAHAL GRAVA - SP157268-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Objetiva o autor a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de menor sob a
guarda judicial de sua avó materna, aSra. Eliete Alves Neto Ribeiro, falecidaem 17.06.2015,
conforme certidão de óbito apresentada.
A qualidade de segurado dade cujus restou evidenciada, uma vez que elaera titular do benefício
de aposentadoria por idade à época do óbito, consoante se verifica dos dados do CNIS.
No que tange à condição de dependente do autor, cumpre elucidar que o regime jurídico a ser
observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento daSra. Eliete Alves Neto
Ribeiro (17.06.2015), devendo-se aplicar, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei n.
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95, assim redigido:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais;III - o irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência
de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das
classes seguintes.§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do
segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e
educação.§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Verifica-se dos autos que foi carreada certidão emitida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Bauru/SP,
naqual consta que foi atribuída à Sra. Eliete Alves Neto Ribeiro a guarda legal domenor Rafael
Ferreira Ribeiro, por sentença judicial com trânsito em julgado, comprometendo-se ela em zelar
pela sua saúde, educação e moralidade.
Constata-se, no entanto, pelos extratos apresentados pelo réu, em pesquisa junto à Receita
Federal,que o autor residia com a mãe no ano de 2012, anterior ao óbito da falecida, não
restando esclarecido o motivo pelo qual a guarda permaneceu com a avó. Observa-se, ademais,
que oportunizada à parte autora a produção de provas, requereu o julgamento antecipado da lide.
Importante salientar que o demandante encontra-se sob os cuidados de sua genitora, sua
representante processual, a qual, de acordo com as informações constantes do CNIS, possui
condições para o seu sustento, de modo que não se há falar em dependência econômica do autor
em relação à segurada falecida.
Destarte, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA
DAAVÓ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - Em
que pese a existência de sentença judicial com trânsito em julgado,pelaqual foi atribuída à
falecida a guarda legal dodemandante, por tempo indeterminado, constata-se pelo conjunto
probatórioque o autor residia com a mãe no ano de 2012, anterior ao óbito da falecida, não
restando esclarecido o motivo pelo qual a guarda permaneceu com a avó.II -Importante salientar
que o demandante encontra-se sob os cuidados de sua genitora, sua representante processual, a
qual, de acordo com as informações constantes do CNIS, possui condições para o seu sustento,
de modo que não se há falar em dependência econômica do autor em relação à segurada
falecida.III - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pela sentença.IV - Apelação do
autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
