Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5876967-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DO
AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em que pese a existência de Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade, pelo qual foi
atribuída à finada a guarda da demandante, constata-se pelo conjunto probatório que sua mãe
sempre residiu com a filha, não havendo, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e sua
genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando, inclusive, como sua representante
legal no presente feito, de modo que não há que se falar em dependência econômica da autora
em relação à de cujus.
II – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III – Apelação da autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876967-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISADORA FAVONI LIBONORIO
REPRESENTANTE: IARA BEATRIZ FAVONI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA IANHEZ BASSI - SP210257-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876967-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISADORA FAVONI LIBONORIO
REPRESENTANTE: IARA BEATRIZ FAVONI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA IANHEZ BASSI - SP210257-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente pedido em ação previdenciária, que objetivava a
concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de José Francisco
Favoni, ocorrido em 12.02.2017, sob o fundamento de que não restou comprovada a
dependência econômica da autora em relação ao segurado. A demandante foi condenada ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em
10% sobre o valor da causa, cuja execução restou suspensa, em virtude de ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Objetiva a autora a reforma de tal sentença, alegando, em síntese, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício almejado, tendo em vista que era dependente
economicamente de seu avô falecido, na condição de menor sob guarda. Afirma que sempre foi
sustentada pelo avô, e que sua genitora, quando podia, colaborava com a renda da família, já que
sempre viveram os três no mesmo lar e nem sempre a mãe tinha serviço fixo ou conseguia fazer
bicos. Sustenta que, embora a Lei 8.213/91 não tenha expressamente garantido a condição de
dependente ao menor sob guarda, o que se infere da leitura do artigo 16 da aludida norma, o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990) é enfático, em seu
artigo 33, no sentido de que os menores possuem garantida a condição de dependente, inclusive
para fins previdenciários, de modo que faz ela jus ao benefício pretendido.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5876967-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ISADORA FAVONI LIBONORIO
REPRESENTANTE: IARA BEATRIZ FAVONI
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA IANHEZ BASSI - SP210257-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Objetiva a autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de menor sob a
guarda judicial de seu avô, o Sr. José Francisco Favoni, falecido em 12.02.2017, conforme
certidão de óbito de acostada aos autos.
A qualidade de segurado do de cujus restou evidenciada, uma vez que estava em gozo do
benefício de auxílio-doença à época do óbito, consoante se verifica do extrato do CNIS.
No que tange à condição de dependentes da autora, cumpre elucidar que o regime jurídico a ser
observado no caso em tela é aquele vigente à época do falecimento de José Francisco Favoni
(12.02.2017), devendo-se aplicar, portanto, o regramento traçado pelo art. 16 da Lei n. 8.213/91,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, assim redigido:
Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Verifica-se dos autos que foi carreado Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade (doc.
ID Num. 80868342 - Pág. 3), no qual consta que foi atribuída ao falecido a guarda da menor
Isadora Favoni Libonorio, comprometendo-se em zelar pela sua saúde, educação e moralidade.
Constata-se, no entanto, pelas declarações da própria autora e pela prova testemunhal colhida
em juízo, que a mãe da autora sempre residiu com a filha, não havendo, de fato, rompimento do
vínculo entre o menor e sua genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando,
inclusive, como sua representante legal no presente feito, de modo que não há que se falar em
dependência econômica da autora em relação à de cujus.
Destarte, não restaram preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES SOB GUARDA DO
AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº
8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - Em que pese a existência de Termo de Entrega Sob Guarda e Responsabilidade, pelo qual foi
atribuída à finada a guarda da demandante, constata-se pelo conjunto probatório que sua mãe
sempre residiu com a filha, não havendo, de fato, rompimento do vínculo entre o menor e sua
genitora, que continuou a exercer seu poder familiar, figurando, inclusive, como sua representante
legal no presente feito, de modo que não há que se falar em dependência econômica da autora
em relação à de cujus.
II – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
III – Apelação da autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
