Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5642618-10.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE 1979, NÃO
CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- No presente caso, na CTPS do de cujus, há anotações de trabalho rural somente m 1979.
- Não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período laborativa, mas deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU, requisito não
atendido.
- A prova testemunhal, formada no caso pelo depoimento de três testemunhas, não cumpre a
ausência de início de prova material por 36 (trinta e seis) anos.
- Pensão por morte indevida.
- Arcará a parte autora com o pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5642618-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO RISSE
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5642618-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO RISSE
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Recurso de apelação foi interposto para
reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de
trabalhadora rural.
A parte autora interpôs recurso de apelação postulando a reforma da sentença e concessão do
benefício, porquanto comprovado o labor rural no presente processo.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5642618-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO RISSE
Advogados do(a) APELANTE: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N, ALEXANDRE
ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, segundo a súmula nº 340 do STJ.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
A esposa do autor faleceu na condição de casada, em 10/3/2015, conforme certidão de óbito
inserta aos autos digitais, sendo declarante do óbito o filho Daniel.
A de cujus não possuía a qualidade de segurado da previdência social.
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Porém, segundo o apelante,a falecida exercia trabalho rural e por isso faz jus ao benefício.
Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Somente a Constituição Federal de 1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência
Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991.
Ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma do inciso I do artigo 39 da Lei nº
8.213/91, ou seja, não se pode conceder o benefício de pensão por morte.
Eis a redação do citado artigo (grifo meu):
“Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo
estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma
estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.”
De sua sorte, o artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem a seguinte dicção (g.m.):
“§8ºO produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.”
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o
exercício de ativ idade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util idade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.
Admite-se, ainda, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além,
segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de
prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, documentos
de terceiros, membros do grupo parental”.
No presente caso, na CTPS do de cujus, há anotações de trabalho rural em 1979.
Nada mais.
Posteriormente a isso, nenhuma prova ou início de prova material foi produzido, dela ou do
marido.
Na certidão de casamento, realizado em 1984, consta a profissão da autora como doméstica, e a
do marido como braçal.
A prova testemunhal, formada no caso pelo depoimento de três testemunhas, não cumpre a
ausência de início de prova material por 36 (trinta e seis) anos.
Eis resumos apresentados pelo MMº Juízo a quo:
“PETRONILHO LUIZ FERREIRA, empreiteiro, diz que conheceu o autor e sua esposa por volta
de 30 anos, mais ou menos. Conheceram-se na roça, trabalharam em diversas fazendas, como a
Palmital, Santa Maria, Guarani, diversas, isso na década de 1970 (74, 75, 76). Trabalhavam para
um e para outro. A testemunha é empreiteiro rural. Diz que, de 2000 para cá, trabalhou com a
falecida na Fazenda Chapadão, no plantio de cana. A falecida morreu há uns 04 anos. Trabalhou
até pouco tempo antes de falecer. A autora morava no bairro Parque 1º de Maio, assim como o
depoente. Começaram a trabalhar juntos há uns 25 anos, e sempre moraram no Parque 1º de
Maio. O autor e sua esposa nunca se separaram, e tiveram 06 filhos. A vida do autor não ficou
nada fácil, depois da morte da esposa. Trabalharam também no algodão, cebola, e outros. Eram
levados de ônibus, de perua e outros.
BENEDITO PEDRO DO CARMO GABRIEL diz que o autor sempre fgoibraçal, e acha que ele é
aposentado. Trabalhou somente na roça. A mulher trabalhava com ele. Trabalharam muito juntos.
Trabalhou com os dois na Usina Guarani, Belo Horizonte, Santa Cecília. Isso foi até a década de
1990. Conheceu o casal há uns 29 anos. Sempre moraram no mesmo endereço, e sempre
estiveram juntos. Nunca se separaram, Têm 06 filhos comuns. De lá para cá, eles continuaram
trabalhando. Sempre os via saindo para trabalhar. A esposa do autor trabalhou até uns dois
meses antes de falecer, na propriedade dos Baratella, na Fazenda Belo Horizonte, Guarani,
Santa Cecília. Trabalhou também com os empreiteiros Pardinho, João Barbudo, Petronio,
Messias, por pagamento semanal. Chegou a trabalhar com eles antes de a esposa do autor
falecer, com os empreiteiros. Trabalharam na cana, goiaba, manga, em Monte Alto-SP e outras
cidades da região.
PETRONILHO LUIZ FERREIRA, empreiteiro, diz que conheceu o autor e sua esposa por volta de
30 anos, mais ou menos. Conheceram-se na roça, trabalharam em diversas fazendas, como a
Palmital, Santa Maria, Guarani, diversas, isso na década de 1970 (74, 75, 76). Trabalhavam para
um e para outro. A testemunha é empreiteiro rural. Diz que, de 2000 para cá, trabalhou com a
falecida na Fazenda Chapadão, no plantio de cana. A falecida morreu há uns 04 anos. Trabalhou
até pouco tempo antes de falecer. A autora morava no bairro Parque 1º de Maio, assim como o
depoente. Começaram a trabalhar juntos há uns 25 anos, e sempre moraram no Parque 1º de
Maio. O autor e sua esposa nunca se separaram, e tiveram 06 filhos. A vida do autor não ficou
nada fácil, depois da morte da esposa. Trabalharam também no algodão, cebola, e outros. Eram
levados de ônibus, de perua e outros.”
Note-se que não há juntada de certidão de nascimento de quaisquer dos filhos, onde haveria ao
menos anotação da profissão do marido.
Registre-se que não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período
laborativa, mas deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34
da TNU, requisito não atendido.
À vista de tais considerações, tenho que a parte autora não comprovou a atividade do de cujus no
período imediatamente anterior ao benefício, fazendo incidir não apenas a súmula nº 149 do
Superior Tribunal de Justiça, mas também o Tema Repetitivo nº 642 (Recurso Especial
1.354.908/SP.
Inviável, assim, a presente pretensão.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.
1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 03/08/2009).
Pelo exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Condeno da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade,
na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE 1979, NÃO
CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO BASTANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da
Lei nº 8.213/91).
- No presente caso, na CTPS do de cujus, há anotações de trabalho rural somente m 1979.
- Não há necessidade de o início de prova material abranger todo o período laborativa, mas deve
ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU, requisito não
atendido.
- A prova testemunhal, formada no caso pelo depoimento de três testemunhas, não cumpre a
ausência de início de prova material por 36 (trinta e seis) anos.
- Pensão por morte indevida.
- Arcará a parte autora com o pagamento de custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação improvida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
