Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049406-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DEPÓSITOS FEITOS PELA EMPREGADORA NA
CONTA DO INSTITUIDOR AINDA EM VIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE
PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rodolfo Rodrigues Neto, ocorrido em 23/03/2015, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento.
5 - Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido prestou serviços como eletricista para a
empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de 01/02/2014
a 30/11/2014.
6 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a)
petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada, a
fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n.
0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16); b) termo de audiência realizada em
16/03/2016, na qual a autora e o representante da empregadora tiveram o acordo firmado entre
eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-3); c) depósitos identificados feitos pela
empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 - p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896 -
p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2).
7 - Em que pesem tais documentos, sobretudo os depósitos bancários, possam ser considerados
indícios materiais da existência da relação de emprego, o MM. Juízo 'a quo' julgou
antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da pretensão deduzida pela demandante,
sob o fundamento de que "a prova material da qualidade de segurado do falecido mostrou-se
frágil uma vez que, quando de seu falecimento, não possuía nenhuma anotação em sua CTPS e
o vínculo empregatício extemporâneo foi reconhecido mediante acordo trabalhista sem nenhuma
prova material do trabalho realizado".
8 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de segurado do falecido, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a alegação de existência de vínculo
empregatício entre o de cujus e a reclamada próximo à época do passamento.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à
formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código
de Processo Civil de 2015.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que
corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da
prestação de serviços para a reclamada próximo à data do óbito, a fim de aferir eventual
vinculação do falecido junto à Previdência Social.
12 - Preliminar arguida pela demandante acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos à
Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049406-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA
- SP161113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049406-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA
- SP161113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO
RODRIGUES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 20/03/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, condicionando, contudo, a exigibilidade destas verbas à perda dos benefícios da
gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, ter sido cerceada a defesa de seu
direito, ante a necessidade de realização de prova oral. No mérito, pugna pela reforma do r.
decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049406-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CASTORINA APARECIDA BUENO DE CAMARGO RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL ACQUATI - SP158174-N, EDUARDO JUNIO PESTANA
- SP161113-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
O evento morte do Sr. Rodolfo Rodrigues Neto, ocorrido em 23/03/2015, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento.
Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido prestou serviços como eletricista para a
empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de
01/02/2014 a 30/11/2014.
A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos:
a) petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada,
a fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n.
0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16);
b) termo de audiência realizada em 16/03/2016, na qual a autora e o representante da
empregadora tiveram o acordo firmado entre eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-
3);
c) depósitos identificados feitos pela empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 -
p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896 - p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2).
Em que pesem tais documentos, sobretudo os depósitos bancários, possam ser considerados
indícios materiais da existência da relação de emprego, o MM. Juízo 'a quo' julgou
antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da pretensão deduzida pela
demandante, sob o fundamento de que "a prova material da qualidade de segurado do falecido
mostrou-se frágil uma vez que, quando de seu falecimento, não possuía nenhuma anotação em
sua CTPS e o vínculo empregatício extemporâneo foi reconhecido mediante acordo trabalhista
sem nenhuma prova material do trabalho realizado" (grifo nosso).
Assim, no que tange à comprovação da qualidade de segurado do falecido, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a alegação de existência de vínculo
empregatício entre o de cujus e a reclamada próximo à época do passamento.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias." (grifo nosso)
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da prestação de serviços para a reclamada próximo à data do óbito, a fim de aferir
eventual vinculação do falecido junto à Previdência Social.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela autora e anulo a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a
realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de vínculo
empregatício entre o falecido e a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. próximo à data do óbito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO
MATERIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DEPÓSITOS FEITOS PELA EMPREGADORA NA
CONTA DO INSTITUIDOR AINDA EM VIDA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE
PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Rodolfo Rodrigues Neto, ocorrido em 23/03/2015, e a condição de
dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento,
sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do passamento.
5 - Segundo os fatos narrados na inicial, o falecido prestou serviços como eletricista para a
empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., no período de
01/02/2014 a 30/11/2014.
6 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos os seguintes documentos: a)
petição inicial da reclamação trabalhista por ela proposta post mortem em face da reclamada, a
fim de obter o reconhecimento do vínculo empregatício entre ela e o instituidor (Processo n.
0011190-40.2015.5.15.0001) (ID 6126866 - p. 1-16); b) termo de audiência realizada em
16/03/2016, na qual a autora e o representante da empregadora tiveram o acordo firmado entre
eles homologado judicialmente (ID 6126868 - p. 1-3); c) depósitos identificados feitos pela
empregadora na conta bancária do falecido (ID 6126894 - p. 2-3; ID 6126895 - p. 2; ID 6126896
- p. 2; ID 6126897 - p. 2; ID 6126896 - p. 2).
7 - Em que pesem tais documentos, sobretudo os depósitos bancários, possam ser
considerados indícios materiais da existência da relação de emprego, o MM. Juízo 'a quo' julgou
antecipadamente a lide, concluindo pela improcedência da pretensão deduzida pela
demandante, sob o fundamento de que "a prova material da qualidade de segurado do falecido
mostrou-se frágil uma vez que, quando de seu falecimento, não possuía nenhuma anotação em
sua CTPS e o vínculo empregatício extemporâneo foi reconhecido mediante acordo trabalhista
sem nenhuma prova material do trabalho realizado".
8 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de segurado do falecido, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a alegação de existência de vínculo
empregatício entre o de cujus e a reclamada próximo à época do passamento.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante
à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do
Código de Processo Civil de 2015.
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas
que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da
prestação de serviços para a reclamada próximo à data do óbito, a fim de aferir eventual
vinculação do falecido junto à Previdência Social.
12 - Preliminar arguida pela demandante acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos à
Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pela autora e anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do
feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de
vínculo empregatício entre o falecido e a empresa CASELLA ENGENHARIA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. próximo à data do óbito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
