Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA CO...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:34

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego. 3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça. 4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, é permitido à parte autora que demonstre a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal, como é o caso dos autos. 5. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 6. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal. 7. União estável entre a coautora e o segurado falecido comprovada, bem como a condição de filho menor do coautor. 8. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte, o filho menor até atingir a idade de 21 anos, e a companheira de forma vitalícia. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007861-34.2016.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007861-34.2016.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E FILHO MENOR.
DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e
acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de
desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da
situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o
único meio hábil a comprová-la, é permitido àparte autora que demonstrea alegação por outros
meios de prova, inclusive a testemunhal, como é o caso dos autos.
5. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela Lei nº 13.146/2015).
6. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
7. União estável entre a coautorae oseguradofalecidocomprovada, bem como a condição de
filhomenordo coautor.
8. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por
morte, ofilhomenoraté atingir a idade de 21 anos, e a companheirade forma vitalícia.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007861-34.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RICKSON RODRIGUES COELHO DE JESUS, MARCIA RODRIGUES COELHO

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO SAQUELLI - SP287960-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO SAQUELLI - SP287960-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007861-34.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICKSON RODRIGUES COELHO DE JESUS, MARCIA RODRIGUES COELHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO SAQUELLI - SP287960-A
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO SAQUELLI - SP287960-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de companheira e filhomenor.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte para a companheira desde a data do requerimento administrativo,e para o
filho menora partir da data do óbito,e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora, além dehonorários advocatícios fixados no percentual mínimo
legal sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do feito, vez que o
coautoroutroramenoralcançoua maioridade no curso da ação.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007861-34.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICKSON RODRIGUES COELHO DE JESUS, MARCIA RODRIGUES COELHO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO SAQUELLI - SP287960-A

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO GILBERTO SAQUELLI - SP287960-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em outubrode 2016, em razão do indeferimento do requerimento
administrativo de pensão por morte (apresentado em 27/01/2015), após oóbito de Dalson
Soares de Jesusocorrido em 16/04/2013, estando demonstrada sua qualidade de segurado.
Com efeito, como se vê do extrato do CNIS juntado aos autos, ofalecidomanteve vínculos
formais de trabalho no período de junho/1987a junho/2005, e de janeiro/2008 a março/2011.
Vê-se, portanto, que atémarço/2012, ode cujus esteve em gozo do período de graça de 12
meses previsto no Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo legal, é possível se acrescentarmais 12 meses, se
comprovada situação de desemprego:
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Impende salientar, que o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social não é o único meio hábil a comprová-la, como já decidido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o.,
DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES . INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições , pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação

de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. (g.n.)
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO
CPC. PENSÃO POR MORTE. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCAPACIDADE PARA O
LABOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O falecido se encontrava em situação de desemprego posteriormente ao último vínculo
empregatício (07.05.2002), dada a inexistência de anotação em CTPS ou de registro na base
de dados da autarquia previdenciária. Cumpre ressaltar que tal ilação decorre do exame da vida
laborativa do de cujus, posto que o largo tempo prestando serviços para a empresa ENERSUL
(de 24.06.1980 a 07.05.2002) revela sua preocupação em manter-se empregado, não tendo
alcançado tal objetivo em razão das dificuldades existentes no mercado de trabalho.
II - O "registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social..", constante
do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, constitui prova absoluta da situação de desemprego, o que
não impede que tal fato seja comprovado por outros meios de prova, como fez a r. decisão
agravada. Na verdade, a extensão do período de "graça" tem por escopo resguardar os direitos
previdenciários do trabalhador atingido pelo desemprego, de modo que não me parece razoável
cerceá-lo na busca desses direitos por meio de séria limitação probatória. (g.n.)
III - Dadas as particularidades do caso concreto, é razoável presumir que o falecido não
estivesse mais em condições de exercer atividade remunerada nos últimos 08 meses que
antecederam a sua morte, uma vez que este sempre se mostrou diligente e responsável em seu
trabalho, tendo executado serviços que poderiam ser reputados como perigosos por quase 22
(vinte e dois) anos, conforme anotação em CTPS de fl. 21, de modo que, se deixou de exercer
atividade remunerada no período imediatamente ao óbito, tal fato decorreu de circunstâncias
alheias à sua vontade, podendo-se destacar, não obstante a ausência de laudo médico, a sua
saúde precária, evidenciada pelas enfermidades que culminaram com sua morte.
IV - ... "omissis".
V - Agravo do réu desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(AC 200803990506353; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO,
DJF3 CJ1 01.12.10, p. 947) e
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. FILHAS MENORES DE
21 (VINTE E UM) ANOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO DO 'DE CUJUS' DEMONSTRADAS. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
- ... "omissis".
- A norma de regência do benefício observa a data do óbito, porquanto é o momento em que

devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à
prestação. Requisitos: relação de dependência do pretendente para com o 'de cujus' e a
qualidade deste, de segurado da Previdência Social, à época do passamento, além do
cumprimento de período de carência de doze contribuições (art. 47, Decreto nº 89.312/84).
- O "período de graça", previsto nos parágrafos do art. 7º, pode ser estendido por até três anos,
se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, e/ou o
desemprego involuntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social. (g. n.)
- Carência e qualidade de segurado demonstradas. O falecido possui mais de 120 (cento e
vinte) contribuições mensais efetivamente vertidas, sem interrupção que acarrete perda da
qualidade de segurado, de modo que o período de graça é de 24 (vinte e quatro) meses. (g. n.)
- O óbito se deu em 12.09.89, portanto, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, relativo
ao "período de graça", visto que seu último vínculo empregatício se encerrou em 03.11.87.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(APELREE 200161200036858, 8ª Turma; Relatora Desembargadora Federal VERA
JUCOVSKY, DJF3 CJ1 08.09.10, p.1084)".
Todavia, a mera ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a
alegada situação de desemprego, conforme orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL IRREGULAR. INOVAÇÃO À LIDE. PRECLUSÃO.
PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR
DEZESSETE MESES ANTES DO EVENTO INCAPACITANTE.
1. A argumentação relativa à irregularidade da remessa oficial constitui evidente inovação à lide,
porquanto não rgüida em momento anterior e oportuno, operando-se, assim, a preclusão.
2. À época do surgimento da incapacidade o segurado havia deixado de contribuir por
dezessete meses, isto é, quando já findo o período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº
8.213/91.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Resp 1184580/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, Dje 28/03/2011);
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA
CTPS. AUSÊNCIA. SUFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a falta de
anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego do
de cujus, para fins de pensão previdenciária. (g.n.)
2. Inviável o exame de questão não suscitada no momento oportuno por caracterizar inovação
recursal.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA

TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART.
15 DA LEI N. 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. DISPENSA DO REGISTRO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO O DESEMPREGO FOR
COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a
ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida
quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos.
2. A ausência de anotação de contrato de trabalho na carteira profissional da requerida não é
suficiente para comprovar a sua situação de desempregada, uma vez que a mencionada
ausência não tem o condão de afastar possível exercício de atividade remunerada na
informalidade. (g.n.)
3. ... "omissis".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7.606/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 14/09/2011, DJe 27/09/2011)".
Não obstante, a mesma Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não
sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da
Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, é permitido àparte autora que demonstrea
alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser
efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010.
2. No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a
Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como
prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência.
3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de
reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS,
determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas
e, então, julgue a causa como entender de direito.
(REsp 1338295/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2014, DJe 01/12/2014);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2o.,

DA LEI 8.213/1991. (I) RECOLHIMENTO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (II) SEGURADO DESEMPREGADO. REGISTRO PERANTE O
ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO É PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DO INSS
DESPROVIDO.
1. A alegada ausência de recolhimento de 120 contribuições, pelo de cujus, não foi objeto do
Raro Apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, configurando, dest'arte, inovação recursal
em sede de Agravo Regimental, inviável de análise, portanto.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Interpretação
de Lei Federal (Pet 7.115/PR, DJe 6.4.2010) pacificou o entendimento de que o registro no
Ministério do Trabalho não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no AREsp 216.296/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014)".
No caso dos autos, as testemunhas ouvidas em Juízo declararam que o de cujusestava
desempregado à época do falecimento.
Considerando o encerramento do período de graçaemmarço/2013, o segurado teria prazo até
15/05/2013 para efetuara contribuição seguinte, relativa ao mês de abril. Por essa razão, no dia
do seu falecimento em 16/04/2013 ainda ostentava qualidade de segurado. Em outras palavras,
como bem fundamentado na decisãode primeiro grau:
"Destarte, considerando que a última contribuição vertida pelo autor, na qualidade de
empregado, ocorreu em março de 2011, sua condição de segurado, nos termos do artigo 15,
inciso II, §1° da Lei n° 8.213/91, seria mantida até o dia 15.05.2013, data final para o
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao mês de abril de 2013, a teor do
artigo 30, inciso II, da Lei n.° 8.212/91."
Assim como a condição de segurado dode cujus, a dos dependentes também foi comprovada
nos autos.
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
A qualidade de dependente docoautorRickson Rodrigues Coelho de Jesus, filhomenordo
segurado instituidor à época do falecimento,restou demonstrada pelacertidãode nascimento.
Do mesmo modo, em relação à companheira, adependência econômicaé presumida, de acordo
com o Art. 16, § 4.º da Lei 8.213/91.
Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.

Para comprovar a alegada união estável, a coautora juntou aos autoscópia da já
mencionadacertidãode nascimento dos filhohavidoem comum e coautor no presente feito,
nascido em 22/03/1999;fotos do convívio familiar; cópia da declaração do imposto de renda
2005/2006 em que ela consta como dependente do falecido; declaração de duas testemunhas,
datada de 09/05/2013, segundo a qualo casal conviveu por 15 anos a partir de fevereiro de
1998.
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
As alegações formuladas em apelação, ao contrário do que aduzido pelo réu, não infirmam a
conclusão do Magistrado sentenciante no sentido de que a união estável não foi
suficientemente demonstrada.
Cumpre frisar que o Art. 1.723, do CC não se refere expressamente a coabitação ou vida em
comum sob o mesmo teto, uma vez presente a affectio maritalis, como restou demonstrada pelo
conjunto probatório.
Assim, é de se reconhecer o direito dos autores à percepção do benefício de pensão por morte,
para a companheira de modo vitalício, e para o filhomenoraté completara maioridade, vez que
preenchidos os requisitos legais.
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim
ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. O art. 14 do Decreto 77.077/76, antes mesmo da edição da Lei 9.278/96, assegurava o
direito dos companheiros à concessão de benefício previdenciário decorrente do
reconhecimento da união estável, desde que configurada a vida em comum superior a cinco
anos.
2. Em nenhum momento a legislação previdenciária impôs restrições à comprovação da união
estável entre o homem e a mulher mediante início de prova material; pelo contrário, deixou ao
arbítrio do julgador a análise de todas as provas legais que pudessem formar a sua convicção
acerca da existência da vida em comum entre os companheiros.
/3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, já
consolidou entendimento no sentido da não-exigência de início de prova material para
comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte , uma
vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
4. A comprovação da união estável entre o autor e a segurada falecida, que reconheceu a sua
condição de companheiro, é matéria insuscetível de reapreciação pela via do recurso especial,
tendo em vista que o Tribunal a quo proferiu seu julgado com base na análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos. Incidente, à espécie, o verbete sumular nº 7/STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(STJ, Quinta Turma, REsp. 778.384/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data do
Julgamento 17.08.06, DJ. 18.09.06, p. 357) ".

Seguindo a orientação da e. Corte Superior de Justiça, assim decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE . UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
- A ausência de oportuna juntada do voto vencido aos autos, por si só, não acarreta a
inadmissibilidade dos embargos infringentes.
- O entendimento esposado no voto vencido, encontra-se em consonância com a orientação
adotada por esta E. Terceira Seção, no sentido de que se admite somente a prova
exclusivamente testemunhal para comprovação da união estável.
- Consoante a prova oral, as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em
audiência, foram uníssonas em afirmar que o autor e a falecida conviveram até o óbito da de
cujus, caracterizando a união estável entre eles, o que, por si só, basta para a sua
comprovação.
- Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus, caracterizando a união
estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do artigo 16,
inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo cabível a concessão do benefício.
- In casu, trata-se de requerimento de benefício de pensão por morte pleiteado pelo
companheiro da de cujus, falecida em 09.07.2004 (fls. 11).
- Na ausência de requerimento administrativo, como no presente caso, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação.
- Não há que se falar, in casu, de incidência da prescrição quinquenal, eis que o termo inicial do
benefício foi fixado na data da citação.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Embargos infringentes providos.
(3ª Seção, EI 2005.03.99.047840-0, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3 CJ1
DATA 06.01.11, p. 12)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito para o coautor menor
(16/04/2013), e na data dorequerimento administrativo para a coautora, vez que apresentado
depois de decorrido oprazo legal (27/01/2015).
O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou
decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo
aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda
Pública.
O autor, nascido em 22/03/1999, era absolutamente incapaz quando do falecimento de seu
genitor, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito
(16/04/2013).
Destarte, é de se mantera r. sentença, devendo o réu conceder aos autores o benefício de
pensão por morte, a partir de 27/01/2015para a companheira, epara o filho menor a partir de
16/04/2013 até atingir a idade de 21 anos, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelaçãoparaadequar os consectários legais e honorários advocatícios.
É o voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. PROVA TESTEMUNHAL. COMPANHEIRA E
FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do Art. 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade até doze meses,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social,
acrescendo-se a este prazo outros doze meses se o segurado já tiver pago mais de 120
contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e
acrescidos mais 12 meses, desde que comprovada a situação de desemprego.
3. A ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação
de desemprego, conforme orientação da Corte Superior de Justiça.
4. A c. Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro
da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social
o único meio hábil a comprová-la, é permitido àparte autora que demonstrea alegação por
outros meios de prova, inclusive a testemunhal, como é o caso dos autos.
5. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação

dada pela Lei nº 13.146/2015).
6. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira
ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com
a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
7. União estável entre a coautorae oseguradofalecidocomprovada, bem como a condição de
filhomenordo coautor.
8. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão
por morte, ofilhomenoraté atingir a idade de 21 anos, e a companheirade forma vitalícia.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, havida como
submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora