
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010659-04.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIA SOCORRO SOARES GUIMARAES MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010659-04.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIA SOCORRO SOARES GUIMARAES MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte.
Em seu apelo, a autora alega o preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela procedência do pedido, ao argumento de que os períodos de contribuição feitas como facultativo dos meses de 08/2015 a 11/2015, recolhidos em valor menor do que o salário mínimo, podem ser reconhecidos com o recolhimento dos valores pagos a menor.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010659-04.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: MARIA SOCORRO SOARES GUIMARAES MIGUEL
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Partindo de uma análise exclusivamente positivista, como é de conhecimento vulgar, encontra-se assentado na jurisprudência dos tribunais superiores que a pensão por morte é regida pela legislação do instante do óbito do segurado. Ainda que se discorde dessa premissa, não há como afastá-la, em vista de se tratar de remansoso entendimento jurisprudencial.
Por conseguinte, diante de óbitos posteriores ao advento da Lei nº 13.135/2015, há que se considerar, para a concessão do benefício, as importantes (e restritivas) alterações que aquela promoveu no artigo 77 da Lei nº 8.213/1991, com destaque para a disposição abaixo:
Artigo 77.
[...]
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
[...]
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
[...]
Urge que façamos uma tabela comparativa da mudança legislativa, a saber:
| Direito à pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a): | |||||||||||||||||
| Lei nº 8.213/1991 | MP nº 664/2014, de 30/12/2014, Art. 74, § 2º | Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015 | |||||||||||||||
| Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. | O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: | Comprovar o casamento ou a união na data do óbito. | |||||||||||||||
| Do prazo de recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro(a): | |||||||||||||||||
| Lei nº 8.213/1991 | MP nº 664/2014, de 30/12/2014, art. 77, § 5o | Lei nº 13.135/2015, de 17/06/2015, art. 77, V, “b” e “c”: | |||||||||||||||
| Vitalício | O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo:
| b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável; 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade | |||||||||||||||
Há que se ressaltar, por fim, o disposto no artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, segundo o qual “os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei”.
No caso dos autos, sendo a parte autora viúva do falecido segurado, conforme certidão de casamento no ID 266650965 - p. 92, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Já em relação à CARÊNCIA, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a CONDIÇÃO DE SEGURADO, para que os dependentes postulem o benefício.
Não obstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social.
Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991.
Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema.
No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
No presente feito, a qualidade de segurado do falecido foi igualmente comprovada, uma vez que este exerceu atividade remunerada até as vésperas do óbito, ocorrido em 20.05.2016 (Id 266650965 – p.10), conforme se observa dos dados do CNIS (ID 266650969), no qual constam diversos vínculos empregatícios até 03.10.2013, e recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.08.2015 a 30.11.2015.
Ressalto, por oportuno, que os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.08.2015 a 30.11.2015, constantes do extrato do CNIS, conforme documentos acostados aos autos, foram efetuados em valor abaixo do mínimo legal nas competências supracitadas. Entretanto, comprovam o exercício da atividade. Assim, há que se possibilitar a percepção do benefício pleiteado, descontando-se de seu valor o débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas (calculadas sobre 1 salário mínimo, observada a legislação do momento da prestação do serviço), conforme previsto no art. 115 da Lei de Benefícios, devendo o desconto observar o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
Nesse sentido já decidiu esta Décima Turma, confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil salários mínimos). Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite. Preliminar rejeitada.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III – Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 80 decibéis até 05.03.1997, de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003.
VI – Mantido o cômputo prejudicial dos períodos controvertidos, tendo em vista que os PPP’s apresentados revelaram a exposição habitual e permanente a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos para os períodos, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
X - A ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
XI - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n. 07/2000.
XII – Em relação aos recolhimentos efetuados no período de 01.01.2014 a 30.11.2014, constantes do extrato do CNIS, os documentos acostados aos autos indicam o recolhimento abaixo do valor mínimo no que se refere à sua parcela como contribuinte individual, nas competências supracitadas. Entretanto, comprovam o exercício da atividade. Assim, há que se possibilitar a percepção do benefício pleiteado, descontando-se de seu valor o débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas (calculadas sobre 1 salário mínimo, observada a legislação do momento da prestação do serviço), conforme previsto no art. 115 da Lei de Benefícios, devendo o desconto observar o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
XIII - Convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo, sem a aplicação do fator previdenciário, calculado nos termos do art. 29-C, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
XIV - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade de seu labor na seara administrativa (PPP), o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados a partir da data do primeiro requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XV – Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, incisos II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ.
XVII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região – Décima Turma; APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012865-65.2020.4.03.6105; Relator: Juiz Convocado MARCUS ORIONE; Julgamento: 09/04/2024; Publicação: 12/04/2024)
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Desta forma, há que se reformar a sentença, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir do óbito (20.05.2016), tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado em 11.07.2016 (Id 266650965 - p. 103), observada prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22, e suas alterações posteriores.
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, quando reconhecido o benefício (Súmula 111, do E. STJ).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, descontando-se do valor do benefício a totalidade do débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas no valor mínimo, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamente implantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - PENSÃO POR MORTE – REQUISITOS DOS ARTS. 74 E 16 DA LEI 8.213/91 – ÓBITO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.135/2015 – CONSIDERAÇÃO, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ART. 77 DA LEI DE BENEFÍCIOS - DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA – DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO – CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – COMPLEMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE - BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1) Para fazer “jus” à pensão por morte, o dependente deve cumprir os requisitos dos arts. 74 e 16 da Lei no. 8.213 de 1991.
2) No caso dos autos, para fins de concessão do benefício, há que se considerar as alterações promovidas no art. 77 da Lei de Benefícios pela Lei 13.135 de 2015.
3) Desnecessidade de carência.
4) Os recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.08.2015 a 30.11.2015, constantes do extrato do CNIS, conforme documentos acostados aos autos, foram efetuados em valor abaixo do mínimo legal nas competências supracitadas. Entretanto, comprovam o exercício da atividade. Assim, há que se possibilitar a percepção do benefício pleiteado, descontando-se de seu valor o débito referente às complementações das contribuições que deveriam ter sido efetuadas (calculadas sobre 1 salário mínimo, observada a legislação do momento da prestação do serviço), conforme previsto no art. 115 da Lei de Benefícios, devendo o desconto observar o limite de 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.
5) Comprovada a preservação da qualidade de segurado.
6) Benefício concedido.
7) Condenação em consectários.
8) Apelação da autora provida.
