
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000228-03.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE CAVALHEIRO MANEZ
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000228-03.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE CAVALHEIRO MANEZ
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por NEIDE CAVALHEIRO MANEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/174.727.621-6), a fim de que passe a corresponder ao valor da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.850.040-3), da qual seu falecido esposo era titular, a qual havia sido objeto de ação judicial, com a alteração da R.M.I. de acordo com os tetos estabelecidos pela Emendas Constitucionais nºs 20/98 3 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido, “para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB 21/174.727.621-6, tendo como instituidor o senhor José Maria Manez Martinez, de acordo com a RMI apurada no benefício originário NB 42/085.850.040-3 (DIB em 01/11/1988 e DCB em 04/07/2015), no processo autuado sob o nº 0011807-82.2014.4.03.6183, com seus reflexos no benefício de pensão por morte da parte autora e com o pagamento das parcelas atrasadas e a incidência da prescrição quinquenal a contar do trânsito em julgado da ação de revisão da aposentadoria do instituidor (21/02/2018)”.
Em suas razões recursais pugna o INSS, preliminarmente, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VI do CPC, arguindo a ausência de prévio exaurimento da via administrativa. Pleiteia, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal retroativo à data do ajuizamento da demanda ou a fixação do termo inicial a contar da citação, tendo em vista a inércia da parte autora desde o trânsito em julgado da sentença que conferiu novo valor ao benefício originário (id. 293774021 – p. 1/5).
Contrarrazões da parte autora (id. 293774023 – p. 1/16).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para julgamento.
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000228-03.2024.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE CAVALHEIRO MANEZ
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
A r. sentença, proferida em 03 de maio de 2024, condenou o INSS ao pagamento das diferenças da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, respeitada a prescrição quinquenal, tendo como marco inicial a data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de processo nº 0011807-82.2014.4.03.6183, os quais tramitaram pela 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo – SP, a qual foi certificada em 21 de fevereiro de 2018.
Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir.
É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional.
Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio.
Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou.
Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial.
Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial.
Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014).
A autora logrou comprovar já ter requerido a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte, em conformidade com a sentença que alterou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da qual seu falecido esposo era titular.
De fato, a cópia do processo administrativo, reporta-se ao requerimento de revisão protocolado em 17 de julho de 2023 (id. 293773992 – p. 1).
Dentro desse quadro, entendo que resta caracterizado o interesse processual.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
A r. sentença fixou o marco inicial para o decurso da prescrição quinquenal na data do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de processo nº 0011807-82.2014.4.03.6183, os quais tramitaram pela 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo – SP, o qual se verificou em 21 de fevereiro de 2018.
Com efeito, anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que majorou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/085.850.040-30), não havia possibilidade de a autora pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.
Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional nesta situação se resolve com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual, o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo.
De acordo com o art. 199, I do Código Civil, não corre a prescrição na pendência de uma condição suspensiva.
Sendo assim, a pendência do julgamento da ação em que se discutia a readequação do valor da aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº s 20/1998 e 41/2003, impedia a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da qual a parte autora é titular.
Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
Tendo a r. sentença fixado o marco inicial da prescrição na data do trânsito em julgado da sentença que majorou o valor do benefício originário, vale dizer, 21 de fevereiro de 2018, e tendo sido a presente demanda ajuizada em 12 de janeiro de 2024, restam atingidas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente a 13 de janeiro de 2019.
Pelos mesmos fundamentos, resta afastada a alegação do INSS de que o marco inicial da revisão seja fixado na data da citação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O interesse de agir restou caracterizado, uma vez que as cópias trazidas aos presentes autos se reportam ao requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17 de julho de 2023.
- Anteriormente ao trânsito em julgado da sentença que majorou o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da qual o falecido esposo era titular, não havia possibilidade de a autora pleitear a revisão da renda mensal inicial da pensão por morte.
- Pela teoria da actio nata, não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão. Precedente: REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.
- Remessa oficial não conhecida.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
