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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 08:35:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO PELO SEGURADO EM VIDA. ÓBITO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A autora pretende a revisão do procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pelo de cujus e indeferido, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição a que seu marido fazia jus e a consequente revisão de seu benefício de pensão por morte. 2. Evidencia-se que a questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus. 3. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de possibilitar-lhe revisão da pensão por morte da qual é beneficiária. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220169 - 0000080-35.2011.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000080-35.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.000080-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ELIZABETE DO CARMO JUSTINO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP109745 CARLOS EDUARDO TUPINAMBA MACEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000803520114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO PELO SEGURADO EM VIDA. ÓBITO DO AUTOR. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. A autora pretende a revisão do procedimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pelo de cujus e indeferido, com o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição a que seu marido fazia jus e a consequente revisão de seu benefício de pensão por morte.
2. Evidencia-se que a questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus.
3. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de possibilitar-lhe revisão da pensão por morte da qual é beneficiária.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/03/2019 18:53:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000080-35.2011.4.03.6118/SP
2011.61.18.000080-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ELIZABETE DO CARMO JUSTINO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP109745 CARLOS EDUARDO TUPINAMBA MACEDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00000803520114036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a revisão do procedimento administrativo em que o falecido segurado pleiteou a aposentadoria por tempo de contribuição - e que lhe foi indeferido, com a posterior revisão do benefício de pensão por morte na qualidade de cônjuge.


O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ad causam, deixando de condenar a autora em honorários advocatícios, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

De início, anoto que a autora Elizabete do Carmo Justino Oliveira é titular do benefício de pensão por morte NB 21/137.933.886-4 desde 13/03/2007, tendo por instituidor seu falecido cônjuge José Costa de Oliveira, que esteve em gozo do benefício de auxílio doença NB 31/519.282.506-3.


A autora pretende a revisão do procedimento administrativo referente ao requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 133.846.894-1, protocolizado pelo de cujus, com o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a que seu marido fazia jus e a consequente revisão de seu benefício de pensão por morte.


Não há nos autos comprovação de que tenha o falecido interposto recurso administrativo em face do indeferimento do pedido apresentado.


Evidencia-se, portanto, que a questão posta nos autos perpassa a análise do direito à aposentadoria que seria devida ao de cujus.


Tal pleito, contudo, não pode ser atendido, pois o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado, o qual se extingue com o falecimento do titular.


Com efeito, por força da vedação imposta pelo Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Desta forma, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, a autora não é parte legítima para reivindicar o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pelo seu falecido companheiro e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.


Nessa linha de entendimento, trago à colação os julgados do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito 'personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 436.056/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015);
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELO TITULAR DO DIREITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSOR PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
1. A autora, titular do benefício de pensão por morte de seu marido, pretende renunciar à aposentadoria do de cujus e requerer outra mais vantajosa, computando-se o tempo em que o instituidor da pensão, embora aposentado, continuou a trabalhar.
2. A desaposentação constitui ato de desfazimento da aposentadoria, pela própria vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação para concessão de nova e mais vantajosa aposentadoria.
3. Trata-se de direito personalíssimo do segurado aposentado, porquanto não se vislumbra mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido.
4. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Recurso especial improvido.
(REsp 1515929/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)".

No mesmo sentido, os precedentes desta Décima Turma:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA REQUERIDA POR DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O pleito formulado na inicial, de majoração do valor da pensão por morte da parte autora, originária de aposentadoria por tempo de serviço, perpassa, obrigatoriamente, por ato personalíssimo, a cargo exclusivo do falecido detentor desse último benefício.
2. Ocorre que, como é cediço, a desaposentação implica em renúncia à percepção de benefício previdenciário - a aposentadoria por tempo de serviço -, ato, portanto, da alçada única de quem o possui.
3. No caso, inviável, mesmo em tese, a prática do ato que constitui a premissa obrigatória para a procedência do pedido, de rigor reconhecer não possui a parte autora legitimidade ativa ad causam.
4. Apelação desprovida, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
(AC 0008301-57.2008.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, Décima Turma, julg. 08/04/2014, e-DJF3 Jud. 1 15/04/2014);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. CÔNJUGE DO SEGURADO FALECIDO. RENÚNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
I - O compulsar dos autos revela que a autora recebe pensão por morte de seu falecido cônjuge, e pretende com a presente ação o reconhecimento do direito à "desaposentação" do finado, com o fim de receber benefício mais vantajoso.
II - Evidencia-se no presente feito a ilegitimidade ativa da parte autora, na medida em que o reconhecimento ao direito relativo à desaposentação está condicionado à renúncia do benefício previdenciário então concedido e tal ato é personalíssimo, não podendo ser praticado pela parte autora, na condição de sucessora do de cujus, haja vista a vedação prevista no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio , salvo quando autorizado por lei.
III - Apelação da parte autora improvida.
(AC 0002607-51.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, julg. 16/09/2014, e-DJF3 Jud. 1 24/09/2014)".

Assim, por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o reconhecimento dos períodos de trabalho insalubre, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de possibilitar-lhe revisão da pensão por morte da qual é beneficiária. O que a jurisprudência admite é tão somente a discussão sobre os critérios aritméticos de cálculo ou de reajustamento do benefício originário, mas não sobre os pressupostos legais que fundamentariam a sua concessão.


Destarte, ausente uma das condições da ação, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 12/03/2019 18:53:15



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