
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009062-30.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSELI APARECIDA MARCHERI SERRANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: ROSELI APARECIDA MARCHERI SERRANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009062-30.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROSELI APARECIDA MARCHERI SERRANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
APELADO: ROSELI APARECIDA MARCHERI SERRANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965-N
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" (...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a revisar os proventos de pensão por morte recebido pela autora com todos os reflexos da revisão concedida nos autos da aposentadoria por tempo de serviço de seu falecido marido (Processo 900/95 da 2' Vara Cível desta Comarca), devidamente atualizados com juros e correção monetária, desde a data do óbito, ocorrida em 09/07/2005, respeitada a prescrição quinquenal, sendo indevido, pois, computar o débito anterior a 07/02/2007, vez que a ação foi distribuída em 07/02/2012." (ID 89382584, pág. 117)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014)
Assim, à luz do referido precedente, e objetivando a presente ação a revisão de pensão por morte, resta prescindível a sua postulação na via via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA LIDE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral
- Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo.
- A concessão do benefício não foi objeto de impugnação recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5288376-43.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 15/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR - EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO PROFERIDA EM MS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nada obsta que a parte autora busque judicialmente os efeitos financeiros da sentença mandamental. Alegação de falta de interesse de agir rejeitada.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser mantido na data da concessão do benefício, sob pena de enriquecimento indevido do INSS.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso da ação revisional e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça - Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, ApCiv 5006115-12.2017.4.03.6183, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)
E, considerando que entre a referida data (16/11/2009) e o ajuizamento da presente ação (07/02/2012) não decorreu o prazo de cinco anos, é de ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença monocrática.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição quinquenal, e DETERMINO, DE OFÍCIO, os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Considerando que a presente ação pleiteia a revisão de pensão por morte, resta prescindível a sua postulação na via via administrativa, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. Precedente do E. STF: RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014)
- Além disso, os autos demonstram que o INSS foi instado a realizar a revisão da pensão por morte em razão da revisão do benefício originário, e não fez, não podendo agora suscitar a falta de interesse da autora. Se não o fez no bojo do processo judicial relativo à revisão da aposentadoria do segurado instituidor, faltou a autarquia com suas obrigações ao não fazê-lo na via administrativa.
- A presente demanda foi ajuizada pela autora em 07/02/2012, pleiteando a revisão da renda mensal inicial de sua pensão por morte em razão da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado instituidor, reconhecida em ação judicial com trânsito em 16/11/2009.
- Somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, com a revisão da aposentadoria pleiteada pelo de cujus, é que surgiu o direito à pretensão de revisão da pensão por morte. Precedente desta Sétima Turma:ApCiv 5006115-12.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020.
- Tendo em vista que entre a referida data (16/11/2009) e o ajuizamento da presente ação (07/02/2012) não decorreu o prazo de cinco anos, é de ser afastada a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença monocrática.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso da parte autora parcialmente provido. Determinação, de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, os critérios de juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
