Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1914550 / SP
0002256-25.2008.4.03.6301
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO
MESMO EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA
APOSENTADORIA. IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por
morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha
que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão
Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação
tardia.
4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº
8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo
requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o
benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em
31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi
corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar
valores em duplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra
quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu
dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de
habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de
paternidade, em nada altera a conclusão supra.
10 - Alega o autor que, no cálculo do seu beneplácito, os salários-de-contribuição "não
refletiram a classe na qual o autor, na qualidade de contribuinte individual, estava inserido, e
sobre cujo valor efetivamente verteu contribuições, ou não computaram valores que faziam
parte de sua efetiva remuneração mensal, na qualidade de empregado; e/ou foram atualizados
de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado); ou foram
atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no
período".
11 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do
benefício de pensão por morte de sua titularidade, constando RMI de CR$ 1.250.700,00 e MR
de R$191,89, para a competência 02/07 (fls. 47 e 226); extrato do Sistema Único de Benefícios
DATAPREV da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, indicando MR de
R$249,47 (fl. 117); relações dos salários-de-contribuição (fl. 60), extratos de recibos e
documentos diversos (fl. 63) e CNIS do de cujus (fls. 115/116); extrato do extrato do Sistema
Único de Benefícios DATAPREV da pensão por morte de Tercilia Parisi Ferramola, indicando
MR de R$543,23 (fl. 119) e comunicação do deferimento do beneplácito a mesma, com RMI de
Cr$6.071.366,68 (fl. 147).
12 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que o coeficiente aplicado para o
cálculo da pensão por morte era de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, com acréscimo de 10%
por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por
acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
13 - Verifica-se que o beneplácito do autor deve corresponder a 90% do valor da aposentadoria
que seu genitor recebia e, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, considerando-se a MR
de R$249,47 da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 13), chega-se ao valor de
R$224,52, diverso, portanto, da MR da pensão por morte de titularidade do requerente
(R$220,45 - fl. 12).
14 - Ademais, de fato, como sustentado na inicial, há certa discrepância entre os valores
concedidos ao requerente e a sua avó, antiga beneficiária da pensão por morte.
15 - Remetido os autos à contadoria judicial, foi emitido parecer nos seguintes termos: "a
evolução da renda mensal inicial da pensão do autor encontra-se incorreta, conforme
demonstrativos anexos" (fl. 248).
16 - De rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de titularidade
do autor.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os
efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da
habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
18 - Conforme reconhecido na r. sentença, inexiste prescrição quinquenal, vez que o Código
Civil veda a fluência do prazo contra menores absolutamente incapazes, situação esta
expressamente respeitada pela LBPS, consoante seu artigo 79.
19 - Assim, tendo o autor nascido em 08/05/1991 (fl. 90), possuía menos de 02 anos de idade
na data do óbito (20/01/1993), tendo completado 16 (dezesseis) anos em 08/05/2007 e ajuizado
a demanda em 17/01/2008, dentro do prazo prescricional
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à
época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a condenação do pagamento das parcelas em atraso no
período de 20/01/1993 a 10/04/1998, bem como para determinar que os efeitos financeiros da
revisão do benefício de pensão por morte incidirão a partir da data do início do pagamento, em
11/04/1998, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E e para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, mantendo, no
mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
