Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155326-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL
E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Pedro Ferreira de Oliveira, ocorrido em 21/11/2017, restou comprovado
com a certidão de óbito.
6 - Todavia, o MM. Juízo 'a quo' julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o
argumento de que a aposentadoria recebida pelo instituidor, por força de tutela antecipada
posteriormente revogada, não teria a aptidão de comprovar a vinculação dele à Previdência
Social na época do passamento. Ao julgar antecipadamente a lide acolhendo tal argumento, que
não se alinha ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, olvidou-se a produção de
prova indispensável para a comprovação da condição de dependente da autora.
7 - Realmente, segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de
cujus por treze anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luiz Fernando (ID 26546014 - p. 2); b)
certidão de óbito, na qual a autora declarou que era casada com o falecido (ID 26546020 - p. 1);
c) certidão de nascimento da autora (ID 26546010 - p. 1).
9 - Em que pesem os documentos a) e b) possam ser considerados indícios materiais da
convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal
convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2017.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante
à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do
Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de
prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que
corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem como
da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim
de aferir eventual direito ao benefício vindicado, bem como dimensioná-lo de acordo com o prazo
de fruição introduzido pela Lei n. 13.135/2015.
13 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem
para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155326-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCILENE APARECIDA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MARIA GRIGOLETO - SP229325-N, DANIELA
MARIM ROSSETO - SP277178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155326-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUCILENE APARECIDA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MARIA GRIGOLETO - SP229325-N, DANIELA
MARIM ROSSETO - SP277178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCILENE APARECIDA FERREIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 13/09/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios,
suspendendo, contudo, a exigibilidade destas verbas por cinco anos, nos termos da Lei n.
1.060/50.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem
sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois o falecido estava vinculado
à Previdência Social e mantinha união estável com ela à época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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APELANTE: LUCILENE APARECIDA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: VANESSA MARIA GRIGOLETO - SP229325-N, DANIELA
MARIM ROSSETO - SP277178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
O evento morte do Sr. Pedro Ferreira de Oliveira, ocorrido em 21/11/2017, restou comprovado
com a certidão de óbito.
Todavia, o MM. Juízo 'a quo' julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o argumento
de que a aposentadoria recebida pelo instituidor, por força de tutela antecipada posteriormente
revogada, não teria a aptidão de comprovar a vinculação dele à Previdência Social na época do
passamento. Ao julgar antecipadamente a lide acolhendo tal argumento, que não se alinha ao
entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, olvidou-se a produção de prova
indispensável para a comprovação da condição de dependente da autora.
Realmente, segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de
cujus por treze anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luiz Fernando (ID 26546014 - p. 2);
b) certidão de óbito, na qual a autora declarou que era casada com o falecido (ID 26546020 - p.
1);
c) certidão de nascimento da autora (ID 26546010 - p. 1).
Em que pesem os documentos a) e b) possam ser considerados indícios materiais da
convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal
convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2017.
Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias." (grifo nosso)
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, bem como da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no
momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado, bem como
dimensioná-lo de acordo com o prazo de fruição introduzido pela Lei n. 13.135/2015.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao
Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a
fim de esclarecer a existência, ou não, bem como a duração da convivência marital entre a
demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da
autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação por ela interposta.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE
INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE
PROVA ORAL E REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Pedro Ferreira de Oliveira, ocorrido em 21/11/2017, restou
comprovado com a certidão de óbito.
6 - Todavia, o MM. Juízo 'a quo' julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o
argumento de que a aposentadoria recebida pelo instituidor, por força de tutela antecipada
posteriormente revogada, não teria a aptidão de comprovar a vinculação dele à Previdência
Social na época do passamento. Ao julgar antecipadamente a lide acolhendo tal argumento,
que não se alinha ao entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte, olvidou-se a
produção de prova indispensável para a comprovação da condição de dependente da autora.
7 - Realmente, segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de
cujus por treze anos até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes
documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Luiz Fernando (ID
26546014 - p. 2); b) certidão de óbito, na qual a autora declarou que era casada com o falecido
(ID 26546020 - p. 1); c) certidão de nascimento da autora (ID 26546010 - p. 1).
9 - Em que pesem os documentos a) e b) possam ser considerados indícios materiais da
convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal
convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2017.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam
estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto
na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do
vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas
que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, bem
como da duração da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito,
a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado, bem como dimensioná-lo de acordo com
o prazo de fruição introduzido pela Lei n. 13.135/2015.
13 - Apelação da autora prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de
Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de
testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, bem como a duração da convivência
marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento
acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação por ela
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
