
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004028-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIDIANE BUONO, I. B. D. S., A. C. B. S.
Advogado do(a) APELADO: ALDERICO JOSE DE SOUSA - SP56049-N
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSIMEIRE MARTINS ZAGO SILVA, SEBASTIAO DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON JOAO ALBANI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON JOAO ALBANI
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0004028-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEIDIANE BUONO, I. B. D. S., A. C. B. S.
Advogado do(a) APELADO: ALDERICO JOSE DE SOUSA - SP56049-N
Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON JOAO ALBANI - SP285503-N
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA SANTOS MARTINS DA SILVA - SP345450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSIMEIRE MARTINS ZAGO SILVA, SEBASTIAO DE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON JOAO ALBANI
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WELLINGTON JOAO ALBANI
R E L A T Ó R I O
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.(grifos nossos)
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o
de cujus
no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto,
anulo, de ofício, a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo
' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, bem comodou por prejudicada
a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Élder Zago da Silva, ocorrido em 28/4/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que os filhos do casal e corrés, Isabeli e Ana Carolina, estão recebendo o benefício de pensão por morte, na condição de dependentes do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1582314397).6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o
de cujus
desde 2004 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento das duas filhas em comum do casal e corrés, Isabeli e Ana Carolina, nascidas em 27/02/2004 e 02/10/2008 respectivamente; b) declaração dirigida ao Diretor do Centro de Detenção Provisória de São José do Rio Preto e com firma reconhecida em cartório na presença de duas testemunhas, subscrita em 30/05/2011, na qual a demandante declara conviver maritalmente com o falecido.8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o
de cujus
, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2012. A propósito, encontra-se anexada aos autos medida protetiva, concedida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui em 2012, estabelecendo que o falecido devia manter distância mínima de 200 (duzentos) metros em relação à demandante a partir de então. Tal fato, por ser incompatível com a manutenção de uma relação afetiva pública e duradoura, demanda esclarecimento.9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante. Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/73).
10 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
11 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o
de cujus
no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, bem como dar por prejudicada a apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
