Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5438364-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O evento morte do Sr. Pedro Donizeti de Lima, ocorrido em 23/10/2013, restou comprovado
com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, bem como à condição de
dependente da autora.
7 - No que tange à vinculação do falecido à Previdência Social na época do passamento, tal fato
restou inquestionável, eis que uma de suas filhas e corré, Viviani Lisboa de Lima, usufrui do
benefício de pensão por morte concedido administrativamente desde a data do óbito (NB
155.432.694-7) (ID 45922169 - p. 9).
8 - Quanto à condição de dependente da demandante, segundo os fatos narrados na inicial, ela
conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou cópia dos seguintes documentos: a)
certidões de nascimento dos quatro filhos em comum do casal - Maxuel, Alexuel, Priscila e
Viviani; b) fichas do serviço social do Município de Mendonça - SP, preenchidas em 12/03/2012 e
02/07/2013, na qual o falecido declarou à assistente social que a autora era sua "amásia".
10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante
à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do
Código de Processo Civil de 2015.
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem
para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438364-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE LISBOA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO SERON - SP71127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438364-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE LISBOA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO SERON - SP71127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EUNICE LISBOA DA SILVA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 13/09/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado instituidor, bem como a
pagar os atrasados, desde a data do requerimento administrativo (13/11/2015). Honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não
terem sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois não foi comprovada a
condição de dependente da demandante, tampouco a qualidade de segurado do instituidor.
Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438364-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE LISBOA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: OSWALDO SERON - SP71127-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Pedro Donizeti de Lima, ocorrido em 23/10/2013, restou comprovado
com a certidão de óbito.
A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, bem como à condição de
dependente da autora.
No que tange à vinculação do falecido à Previdência Social na época do passamento, tal fato
restou inquestionável, eis que uma de suas filhas e corré, Viviani Lisboa de Lima, usufrui do
benefício de pensão por morte concedido administrativamente desde a data do óbito (NB
155.432.694-7) (ID 45922169 - p. 9).
Quanto à condição de dependente da demandante, segundo os fatos narrados na inicial, ela
conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito.
A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou cópia dos seguintes documentos:
a) certidões de nascimento dos quatro filhos em comum do casal - Maxuel, Alexuel, Priscila e
Viviani;
b) fichas do serviço social do Município de Mendonça - SP, preenchidas em 12/03/2012 e
02/07/2013, na qual o falecido declarou à assistente social que a autora era sua "amásia".
Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias." (grifo nosso)
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao
Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a
fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido
na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício
vindicado. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE
INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE
PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Pedro Donizeti de Lima, ocorrido em 23/10/2013, restou comprovado
com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do instituidor, bem como à condição de
dependente da autora.
7 - No que tange à vinculação do falecido à Previdência Social na época do passamento, tal
fato restou inquestionável, eis que uma de suas filhas e corré, Viviani Lisboa de Lima, usufrui do
benefício de pensão por morte concedido administrativamente desde a data do óbito (NB
155.432.694-7) (ID 45922169 - p. 9).
8 - Quanto à condição de dependente da demandante, segundo os fatos narrados na inicial, ela
conviveu maritalmente com o de cujus até a data do óbito.
9 - A fim de corroborar suas alegações, a autora anexou cópia dos seguintes documentos: a)
certidões de nascimento dos quatro filhos em comum do casal - Maxuel, Alexuel, Priscila e
Viviani; b) fichas do serviço social do Município de Mendonça - SP, preenchidas em 12/03/2012
e 02/07/2013, na qual o falecido declarou à assistente social que a autora era sua "amásia".
10 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da
convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal
convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015.
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem
para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada e determinar o retorno dos
autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de
testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a
demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da
autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
