
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014162-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA, CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA, JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014162-58.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA, CHRISTIANO PIRES DE ALMEIDA SILVA, JOSE ROBERTO DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre o coautor Marcos e o
de cujus
no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto,
acolho a nulidade
arguida pelos autorese anulo a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo
' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre o coautor Marcos e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito dos autores ao benefício vindicado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte da Srª. Ana Lucia Pires de Almeida, ocorrido em 03/08/2012, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à condição do coautor Marcos como dependente da falecida, bem como à vinculação desta última junto à Previdência Social na época do passamento.
7 - Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS anexado aos autos que a falecida manteve vínculos empregatícios de 01/03/2011 a 22/09/2011 e a partir de 01/03/2012, sem registro da data de saída, e como contribuinte individual, de 01/7/2012 a 31/07/2012.
8 - Desse modo, observando-se as datas do óbito (03/08/2012) e do último recolhimento previdenciário (31/07/2012), verifica-se que a falecida mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento por estar usufruindo do período de graça previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
9 - No mais, segundo os fatos narrados na inicial, o coautor Marcos conviveu maritalmente com o
de cujus
até a data do óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.10 - A fim de corroborar suas alegações, foram anexados os seguintes documentos: a) diversas correspondências e contas em nome da falecida e do coautor Marcos enviadas ao domicílio comum do casal - Rua Jorge Felipe, 250 - Cidade Nova - Jordanópolis - SP; b) plano funerário contratado pela falecida, no qual ela qualifica o coautor Marcos como seu "
esposo
"; c) fotos do casal em eventos sociais; d) termos nos quais é conferida a guarda dos filhos da falecida e coautores Christiano e José ao coautor Marcos.11 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre Marcos e o
de cujus
, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento da segurada instituidora, em 2012.12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do coautor Marcos, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre a falecida e o demandante Marcos.
13 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 130 do CPC/1973).
14 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre o coautor Marcos e o
de cujus
no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.16 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a nulidade arguida pelos autores e anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre o coautor Marcos e a falecida na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito dos autores ao benefício vindicado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
