
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025280-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TAIANE DE LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GENTIL PIMENTA NETO - SP119386
APELADO: JOSÉ GUILHERME MÁXIMO DO NASCIMENTO, TAIANE DE LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. E. L. D. N., LOIZE VITORIA MAXIMO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GENTIL PIMENTA NETO - SP119386
Advogado do(a) APELADO: EDSON RODRIGO NEVES - SP235792
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LINDACY DE LIMA SILVA, VIVIANE MAXIMO DE CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GENTIL PIMENTA NETO - SP119386
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDSON RODRIGO NEVES - SP235792
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025280-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TAIANE DE LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GENTIL PIMENTA NETO - SP119386
APELADO: JOSÉ GUILHERME MÁXIMO DO NASCIMENTO, TAIANE DE LIMA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, M. E. L. D. N., LOIZE VITORIA MAXIMO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: GENTIL PIMENTA NETO - SP119386
Advogado do(a) APELADO: EDSON RODRIGO NEVES - SP235792
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: LINDACY DE LIMA SILVA, VIVIANE MAXIMO DE CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GENTIL PIMENTA NETO - SP119386
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: EDSON RODRIGO NEVES - SP235792
R E L A T Ó R I O
"I
-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
;II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o
de cujus
no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Ante o exposto,
anulo, de ofício, a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo
' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicados os recursos interpostos pelas partes.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÕES DO INSS E DA DEMANDANTE PREJUDICADAS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Erivan Lira do Nascimento, ocorrido em 19/08/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
restou incontroverso, eis que eu último vínculo empregatício, iniciado em 12/04/2013, findou em 19/08/2013, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, mesmo tendo apenas onze anos de idade, a autora passou a conviver maritalmente com o
de cujus
de 2011 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.8 - A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum, Maria Eloise Lima do Nascimento, registrada em 16/07/2013; b) boletim de ocorrência, emitido em 11/11/2011, no qual o falecido foi indiciado para apurar o cometimento do crime de estupro de vulnerável contra a autora; c) ofício do conselho tutelar, enviado em 12/05/2014, no qual se afirma que o
de cujus
, que tinha trinta e dois anos de idade, convivia maritalmente com a autora, menor impúbere à época; d) sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 24/02/2015, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia; e) inúmeros boletins de atendimento do conselho tutelar à demandante, com informações ambíguas sobre a existência de convivência marital entre ela e ode cujus
.9 - Em que pesem os documentos (a) e (d) possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o
de cujus
, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013, sobretudo quando há notícia de que a demandante estava na casa dos pais na data do óbito.10 - A propósito, saliento que a sentença cível de reconhecimento de união estável não produz efeitos imediatos em relação à Autarquia Previdenciária, pois ela fez parte daquela relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo artigo 472 do CPC/73).
11 - Assim, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada material formada no Juízo Estadual, o referido
decisum
deve ser considerado início razoável de prova material da relação marital entre a autora e o falecido, passível de confirmação por prova oral a ser realizada nesta demanda, assegurando-se, portanto, o direito ao contraditório do Instituto Securitário.12 - No que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, portanto, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
13 - Realmente, apesar de terem comparecido à audiência de instrução realizada em 04/08/2016, as testemunhas não foram ouvidas pelo MM. Juízo '
a quo
', dando-se por encerrada a colheita da prova oral após a oitiva da demandante.14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o
de cujus
no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.16 - Apelações das partes prejudicadas. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício vindicado, dando por prejudicados os recursos interpostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
