Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5675805-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS
MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS
NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Luis Carlos Lopes, ocorrido em 14/06/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
mantinha vínculo empregatício à época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS
anexado aos autos (ID 64066116 - p. 81).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu
óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações,
a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) registro de empregado, no qual o
falecido qualifica a autora como seu "cônjuge" (ID 64066112 - p. 1); b) contrato de seguro de vida,
no qual o falecido indica a autora como sua beneficiária de uma eventual indenização (ID
64066113 - p. 1); c) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em
11/10/2003 (ID 64066116 - p. 17); d) certidão de quatro filhos em comum do casal, Bruna, Lorena,
Cláudia e Luana.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante
à formação da convicção e ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de
Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do
devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que
corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da
convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' citar as filhas do casal e beneficiárias do
benefício de pensão por morte - Bruna, Lorena, Claudia e Luana - (NB 161.228.786-4) (ID
64066125 - p. 1), a fim de que ingressem no feito, na condição de litisconsortes passivos
necessários, uma vez que o acolhimento da pretensão deduzida pela autora repercutirá na esfera
jurídica daquelas, já que a renda mensal por elas recebida será reduzida.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675805-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675805-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por QUITÉRIA DE OLIVEIRA, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 27/04/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (14/06/2016), acrescidos de correção monetária e de juros de
mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter
sido comprovada a condição de dependente da demandante, uma vez que não foi demonstrada
sua convivência marital com o falecido à época do passamento. Subsidiariamente, pede a
alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, bem como a
redução dos honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5675805-09.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: QUITERIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Luis Carlos Lopes, ocorrido em 14/06/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
mantinha vínculo empregatício à época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS
anexado aos autos (ID 64066116 - p. 81).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu
óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos:
a) registro de empregado, no qual o falecido qualifica a autora como seu "cônjuge" (ID
64066112 - p. 1);
b) contrato de seguro de vida, no qual o falecido indica a autora como sua beneficiária de uma
eventual indenização (ID 64066113 - p. 1);
c) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido, celebrado em 11/10/2003 (ID
64066116 - p. 17);
d) certidão de quatro filhos em comum do casal, Bruna, Lorena, Cláudia e Luana.
Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias." (grifo nosso)
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência,
ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de
aferir eventual direito ao benefício vindicado.
Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' citar as filhas do casal e beneficiárias do benefício
de pensão por morte - Bruna, Lorena, Claudia e Luana - (NB 161.228.786-4) (ID 64066125 - p.
1), a fim de que ingressem no feito, na condição de litisconsortes passivos necessários, uma
vez que o acolhimento da pretensão deduzida pela autora repercutirá na esfera jurídica
daquelas, já que a renda mensal por elas recebida será reduzida.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao
Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a citação dos litisconsortes passivos
necessários - Bruna, Lorena, Claudia e Luana - e a realização de oitiva de testemunhas, a fim
de esclarecer a existência, ou não, e o prazo da convivência marital entre a demandante e o
falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao
benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE
INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS
LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Luis Carlos Lopes, ocorrido em 14/06/2016, restou comprovado com
a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
mantinha vínculo empregatício à época do passamento, conforme demonstra o extrato do CNIS
anexado aos autos (ID 64066116 - p. 81).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o
seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas
alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) registro de empregado,
no qual o falecido qualifica a autora como seu "cônjuge" (ID 64066112 - p. 1); b) contrato de
seguro de vida, no qual o falecido indica a autora como sua beneficiária de uma eventual
indenização (ID 64066113 - p. 1); c) certidão de casamento religioso entre a autora e o falecido,
celebrado em 11/10/2003 (ID 64066116 - p. 17); d) certidão de quatro filhos em comum do
casal, Bruna, Lorena, Cláudia e Luana.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor.
10 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
11 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código
de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do
devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas
que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da
convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Por derradeiro, caberá ao MM. Juízo 'a quo' citar as filhas do casal e beneficiárias do
benefício de pensão por morte - Bruna, Lorena, Claudia e Luana - (NB 161.228.786-4) (ID
64066125 - p. 1), a fim de que ingressem no feito, na condição de litisconsortes passivos
necessários, uma vez que o acolhimento da pretensão deduzida pela autora repercutirá na
esfera jurídica daquelas, já que a renda mensal por elas recebida será reduzida.
14 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a citação dos litisconsortes
passivos necessários - Bruna, Lorena, Claudia e Luana - e a realização de oitiva de
testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, e o prazo da convivência marital entre a
demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da
autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
