Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008302-58.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS
MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE OS FATOS ALEGADOS.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA
VERSÃO RELATADA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À
VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Acácio Luiz Martins, ocorrido em 07/04/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 613.992.284-8).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu
óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações,
a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento de duas
filhas em comum do casal, Juliana e Mariana, registradas em 28/01/1985 e 18/07/1988,
respectivamente (ID 47942779 - p. 17 e 20); b) anotação na CTPS do de cujus, realizada em
08/08/1984, de que a autora era sua dependente (ID 47942779 - p. 24); c) contrato de locação,
firmado em 30/01/2015, na qual o falecido declara que residia no mesmo endereço apontado em
algumas correspondências enviadas à autora - Rua Joaquim Rodrigues Oliveira, 65, Vila Ligia,
cidade de Guarujá - SP (ID 47942779 - p. 87/90); d) fotos do casal em eventos sociais e
familiares (ID 47942779 - p. 83/86).
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2015.
10 - Realmente, o declarante na certidão de óbito, Sr. Derci Nogueira de Abreu, não fez qualquer
menção ao nome da demandante e ainda informou que o falecido residia em endereço diverso
daqueles apresentados nas correspondências enviadas à autora - R. Antônio Correa, 746, Vila
Ligia, cidade de Santos - SP (ID 47942779 - p. 13).
11 - Aliás, o próprio contrato de locação firmado cerca de um ano antes do óbito não faz qualquer
menção à autora e ainda se refere a imóvel localizado na Avenida Arthur Paixão, 22, Vila Lígia,
Guarujá - SP, para o qual não foi apresentada evidência alguma de coabitação do casal. Tais
inconsistências poderiam ser esclarecidas por meio de depoimentos testemunhais, no entanto, o
MM. Juízo 'a quo' julgou o feito, baseando-se exclusivamente no depoimento pessoal da
demandante e nas evidências materiais supramencionadas.
12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
13 - Ora, por ser parte no processo, é esperado que a autora desenvolva narrativa alinhada com
seus próprios interesses e que corrobore suas alegações anteriores. Não pode ser esperado ouvir
dela uma versão desinteressada dos fatos. Por essa razão, era fundamental colher o depoimento
de testemunhas que, com a devida imparcialidade advinda do compromisso firmado em Juízo,
pudessem espontaneamente corroborar, ou não, tal relato. Entretanto, não foi dada à
demandante a oportunidade de produzir tal prova.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante
à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do
Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de
prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às
exigências do devido processo legal.
15 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material e esclareçam as aparentes contradições
supramencionadas, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre
a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício
vindicado.
16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem
para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008302-58.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008302-58.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por EDNA OLIVEIRA CARDOSO, objetivando a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 12/12/2017, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e
condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os
atrasados, desde a data do óbito (29/04/2016), acrescidos de correção monetária e juros de
mora. A fixação dos honorários advocatícios foi delegada à fase de liquidação.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de não ter
sido comprovada a condição de dependente da demandante, uma vez que não foi demonstrada
sua convivência marital com o falecido à época do passamento. Subsidiariamente, pede a
modificação dos critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008302-58.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNA DE OLIVEIRA CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: SILVIO RODRIGO MONTEIRO PEZATTO - SP198866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação originária, vigente à época do óbito, prevê
taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(grifos nossos)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade
familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Acácio Luiz Martins, ocorrido em 07/04/2016, restou comprovado com a
certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 613.992.284-
8).
A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu
óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte.
A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos:
a) certidões de nascimento de duas filhas em comum do casal, Juliana e Mariana, registradas
em 28/01/1985 e 18/07/1988, respectivamente (ID 47942779 - p. 17 e 20);
b) anotação na CTPS do de cujus, realizada em 08/08/1984, de que a autora era sua
dependente (ID 47942779 - p. 24);
c) contrato de locação, firmado em 30/01/2015, na qual o falecido declara que residia no mesmo
endereço apontado em algumas correspondências enviadas à autora - Rua Joaquim Rodrigues
Oliveira, 65, Vila Ligia, cidade de Guarujá - SP (ID 47942779 - p. 87/90);
d) fotos do casal em eventos sociais e familiares (ID 47942779 - p. 83/86).
Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2015.
Realmente, o declarante na certidão de óbito, Sr. Derci Nogueira de Abreu, não fez qualquer
menção ao nome da demandante e ainda informou que o falecido residia em endereço diverso
daqueles apresentados nas correspondências enviadas à autora - R. Antônio Correa, 746, Vila
Ligia, cidade de Santos - SP (ID 47942779 - p. 13).
Aliás, o próprio contrato de locação firmado cerca de um ano antes do óbito não faz qualquer
menção à autora e ainda se refere a imóvel localizado na Avenida Arthur Paixão, 22, Vila Lígia,
Guarujá - SP, para o qual não foi apresentada evidência alguma de coabitação do casal. Tais
inconsistências poderiam ser esclarecidas por meio de depoimentos testemunhais, no entanto,
o MM. Juízo 'a quo' julgou o feito, baseando-se exclusivamente no depoimento pessoal da
demandante e nas evidências materiais supramencionadas.
Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
Ora, por ser parte no processo, é esperado que a autora desenvolva narrativa alinhada com
seus próprios interesses e que corrobore suas alegações anteriores. Não pode ser esperado
ouvir dela uma versão desinteressada dos fatos. Por essa razão, era fundamental colher o
depoimento de testemunhas que, com a devida imparcialidade advinda do compromisso
firmado em Juízo, pudessem espontaneamente corroborar, ou não, tal relato. Entretanto, não foi
dada à demandante a oportunidade de produzir tal prova.
Entendo que somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias." (grifo nosso)
Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a
apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo
legal.
Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material e esclareçam as aparentes contradições
supramencionadas, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital
entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao
benefício vindicado.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao
Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de testemunhas, a
fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a demandante e o falecido
na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da autora ao benefício
vindicado, dando por prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE
INDÍCIOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE OS FATOS
ALEGADOS. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. JULGAMENTO BASEADO
EXCLUSIVAMENTE NA VERSÃO RELATADA PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Acácio Luiz Martins, ocorrido em 07/04/2016, restou comprovado com
a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 613.992.284-
8).
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o
seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas
alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidões de nascimento
de duas filhas em comum do casal, Juliana e Mariana, registradas em 28/01/1985 e 18/07/1988,
respectivamente (ID 47942779 - p. 17 e 20); b) anotação na CTPS do de cujus, realizada em
08/08/1984, de que a autora era sua dependente (ID 47942779 - p. 24); c) contrato de locação,
firmado em 30/01/2015, na qual o falecido declara que residia no mesmo endereço apontado
em algumas correspondências enviadas à autora - Rua Joaquim Rodrigues Oliveira, 65, Vila
Ligia, cidade de Guarujá - SP (ID 47942779 - p. 87/90); d) fotos do casal em eventos sociais e
familiares (ID 47942779 - p. 83/86).
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência
marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou
até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 2015.
10 - Realmente, o declarante na certidão de óbito, Sr. Derci Nogueira de Abreu, não fez
qualquer menção ao nome da demandante e ainda informou que o falecido residia em endereço
diverso daqueles apresentados nas correspondências enviadas à autora - R. Antônio Correa,
746, Vila Ligia, cidade de Santos - SP (ID 47942779 - p. 13).
11 - Aliás, o próprio contrato de locação firmado cerca de um ano antes do óbito não faz
qualquer menção à autora e ainda se refere a imóvel localizado na Avenida Arthur Paixão, 22,
Vila Lígia, Guarujá - SP, para o qual não foi apresentada evidência alguma de coabitação do
casal. Tais inconsistências poderiam ser esclarecidas por meio de depoimentos testemunhais,
no entanto, o MM. Juízo 'a quo' julgou o feito, baseando-se exclusivamente no depoimento
pessoal da demandante e nas evidências materiais supramencionadas.
12 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na
inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo
afetivo existente entre o falecido e a demandante.
13 - Ora, por ser parte no processo, é esperado que a autora desenvolva narrativa alinhada
com seus próprios interesses e que corrobore suas alegações anteriores. Não pode ser
esperado ouvir dela uma versão desinteressada dos fatos. Por essa razão, era fundamental
colher o depoimento de testemunhas que, com a devida imparcialidade advinda do
compromisso firmado em Juízo, pudessem espontaneamente corroborar, ou não, tal relato.
Entretanto, não foi dada à demandante a oportunidade de produzir tal prova.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse
relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo
370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a
elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de
testemunhas que corroborem o início de prova material e esclareçam as aparentes contradições
supramencionadas, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital
entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao
benefício vindicado.
16 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem
para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos
autos ao Juízo 'a quo' para regular processamento do feito, com a realização de oitiva de
testemunhas, a fim de esclarecer a existência, ou não, de convivência marital entre a
demandante e o falecido na data do óbito, e a prolação de novo julgamento acerca do direito da
autora ao benefício vindicado, dando por prejudicada a apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
