Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002146-21.2016.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
BASTANTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. LITISCONSORTE PASSIVA. AUSÊNCIA DO
DIREITO À PENSÃO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista início de prova material da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas.
- Por outro lado, o benefício de pensão por morte é indevido à litisconsorte passiva, Cleucia
Nunes de Carvalho, devendo cessar já a contar da data deste acórdão.
- Eis a dicção do artigo 76, § 2º, da LBPS: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Noutros termos, o ex-cônjuge separado de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fato, sem alimentos, não faz jus à pensão.
- As parcelas já pagas à ex-esposa são irrepetíveis, isento o INSS de pagar tais valores (em
duplicidade) à parte autora, quando à cota acrescida à parte autora.
- Cada um dos pensionistas – autora e filhos do de cujus – ratearão a renda mensal, em partes
iguais, na forma do artigo 77, caput, da LBPS.
- Não é possível excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado,
porque contestou o mérito do pedido, em sua resposta. Nos termos do artigo 87, caput e § 1º, do
NCPC, responderá o INSS por 40% (quarenta por cento) dos honorários de advogado. Os outros
60% (sessenta por cento) serão divididos entre os três outros litisconsortes, em partes iguais.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas sua parte (40% do
total dos honorários) deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, são
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002146-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR FILO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
APELAÇÃO (198) Nº 5002146-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR FILO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que
julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por
morte, a contar da citação, discriminados os consectários, antecipando os efeitos da tutela.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência
efetiva da autora em relação ao de cujus, mormente por ausência de documentos bastantes.
Subsidiariamente, requesta não seja condenado a pagar honorários de advogado e seja
considerado isento do pagamento de custas processuais. Ainda postula que, caso mantida a
sentença, seja excluído o benefício pago à litisconsorte passiva Cleucia Nunes de Carvalho (NB
157.998.007-1), suposta ex-esposa e separada de fato do de cujus, revel no presente feito.
Contrarrazões apresentadas pela autora, que juntou documentos.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002146-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR FILO
Advogado do(a) APELADO: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
A certidão de óbito acostada juntada aos autos comprova o falecimento de Eduardo Martins da
Silva, em 24/9/2011 (id 231879, página 15).
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista a pletora de documentos que configuram início de prova material do endereço comum
(folhas 22/23, 43 e 46) da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas.
Tiveram 2 (dois) filhos inclusive.
A r. sentença discorre sobre o teor dos depoimentos, considerados satisfatórios em termos de
prova, não impugnados no recurso do INSS.
Aliás, João Victor Martins de Carvalho, filho do de cujus, prestou declarações escritas, afirmando
que a autora convivia maritalmente com seu pai e que a litisconsorte passiva, sua mãe Cleucia
Nunes de Carvalho, estava separada de fato de seu genitor, conforme os documentos de id
231984, páginas 1 e 2. Também declarou que sua mãe constituiu outra família, tendo sido o
declarante João Victor criado pelos avós.
No mais, o fato de não estar, a autora, previamente inscrita como dependente não implica privar-
lhe do direito pretendido.
Também o fato de ter sido outro o declarante na certidão do óbito não prejudica a autora, à vista
dos documentos apresentados, indiciário do endereço comum.
Assim, é devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido durante
muitos anos, segundo a prova testemunhal, o relacionamento durando até o falecimento daquele.
Cito julgados pertinentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III -
Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e
testemunhal, demonstrando o domicílio em comum e a relação pública e duradoura, a
dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91. IV - Por força do
art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência,
bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do
benefício. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora improvida. (TRF/3ª Região, AC - 754083, processo n.º
199961020090581/SP, Sétima Turma, v.u., Rel. Walter do Amaral, DJU de 31/05/2007, pg. 526)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL.
COMPANHEIRO. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. 1 - Comprovada a existência de relação marital entre a autora e o falecido
até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica
é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - Não há que se falar em perda
da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebeu aposentadoria por invalidez até
o seu falecimento. 3- Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de
dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e
da Lei n.º 8.213/91. (...) 10 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica
concedida. (TRF/3ª Região, AC 1109019, processo n.º 200603990161936/SP, Nona Turma, v.u.,
Rel. Nelson Bernardes, DJU de 12/07/2007, pg. 600).
Por outro lado, o benefício de pensão por morte é indevido à litisconsorte passiva, Cleucia Nunes
de Carvalho, devendo cessar já a contar da data deste acórdão.
Eis a dicção do artigo 76, § 2º, da LBPS: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.”
Noutros termos, o ex-cônjuge separado de fato, sem alimentos, não faz jus à pensão.
As parcelas já pagas à ex-esposa são irrepetíveis, isento o INSS de pagar tais valores (em
duplicidade) à parte autora, quando à cota acrescida à parte autora.
Assim, cada um dos pensionistas – autora e filhos do de cujus – ratearão a renda mensal, em
partes iguais, na forma do artigo 77, caput, da LBPS.
Não é possível excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado, porque
contestou o mérito do pedido, em sua resposta. Nos termos do artigo 87, caput e § 1º, do NCPC,
responderá o INSS por 40% (quarenta por cento) dos honorários de advogado. Os outros 60%
(sessenta por cento) serão divididos entre os três outros litisconsortes, em partes iguais.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas sua parte (40% do
total dos honorários) deve ser majorada 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se
as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, são
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
Diante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para excluir a litisconsorte
passiva como beneficiária da pensão, na forma acima estabelecida.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
BASTANTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. LITISCONSORTE PASSIVA. AUSÊNCIA DO
DIREITO À PENSÃO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista início de prova material da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas.
- Por outro lado, o benefício de pensão por morte é indevido à litisconsorte passiva, Cleucia
Nunes de Carvalho, devendo cessar já a contar da data deste acórdão.
- Eis a dicção do artigo 76, § 2º, da LBPS: “§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente
ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Noutros termos, o ex-cônjuge separado de
fato, sem alimentos, não faz jus à pensão.
- As parcelas já pagas à ex-esposa são irrepetíveis, isento o INSS de pagar tais valores (em
duplicidade) à parte autora, quando à cota acrescida à parte autora.
- Cada um dos pensionistas – autora e filhos do de cujus – ratearão a renda mensal, em partes
iguais, na forma do artigo 77, caput, da LBPS.
- Não é possível excluir a condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado,
porque contestou o mérito do pedido, em sua resposta. Nos termos do artigo 87, caput e § 1º, do
NCPC, responderá o INSS por 40% (quarenta por cento) dos honorários de advogado. Os outros
60% (sessenta por cento) serão divididos entre os três outros litisconsortes, em partes iguais.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas sua parte (40% do
total dos honorários) deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, são
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
