Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000016-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/03/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
COERENTE.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A remessa oficial não deve ser operada, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista início de prova material da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas.
- Há de ser seguida orientação jurisprudencial segundo a qual o termo inicial do benefício
previdenciário só deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento
administrativo.
- Com relação às custas processuais, quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as
custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que
revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida. Tutela provisória de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que
julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por
morte, discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência
efetiva da autora em relação ao de cujus, mormente por ausência de documentos bastantes.
Subsidiariamente requer não seja condenado a pagar custas processuais e seja fixado o termo
inicial na data da citação.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000016-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS1169100A
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
A certidão de óbito acostada à f. 11 do Num.1544158 comprova o falecimento de Aparício
Ferreira Conceição em 01/3/2013.
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. Ele contribuía
como contribuinte individual (CNIS).
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista o início de prova material do endereço comum (declaração de óbito, escritura pública de
arrolamento parcial do espólio, filhos comuns etc) da convivência duradoura ao longo de anos,
tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas, devidamente analisadas na r.
sentença.
O depoimento pessoal da autora foi coerente, no sentido de que, apesar da separação judicial,
ela e o de cujus continuaram a viver juntos, nunca tendo havido mudança de endereço de
quaisquer deles.
O fato de não estar, a autora, previamente inscrita como dependente não implica privar-lhe do
direito pretendido.
Trata-se de conjunto probatório bastante para fins de comprovação dos fatos constitutivos do
direito da autora.
Entendo, assim, devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido
durante muitos anos, o relacionamento durando até o falecimento daquele.
Cito julgados pertinentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III -
Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e
testemunhal, demonstrando o domicílio em comum e a relação pública e duradoura, a
dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91. IV - Por força do
art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência,
bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do
benefício. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora improvida. (TRF/3ª Região, AC - 754083, processo n.º
199961020090581/SP, Sétima Turma, v.u., Rel. Walter do Amaral, DJU de 31/05/2007, pg. 526)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . REMESSA OFICIAL.
COMPANHEIRO. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. 1 - Comprovada a existência de relação marital entre a autora e o falecido
até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica
é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - Não há que se falar em perda
da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebeu aposentadoria por invalidez até
o seu falecimento. 3- Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de
dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e
da Lei n.º 8.213/91. (...) 10 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica
concedida. (TRF/3ª Região, AC 1109019, processo n.º 200603990161936/SP, Nona Turma, v.u.,
Rel. Nelson Bernardes, DJU de 12/07/2007, pg. 600).
Por primeiro, não é possível acolher a pretensão recursal de alteração do termo inicial, mormente
porque não há comprovação de que a união estável só foi provada com meios de prova
produzidos em juízo.
Ademais, há de ser seguida orientação jurisprudencial segundo a qual o termo inicial do benefício
previdenciário só deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento
administrativo.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ,
porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a análise de matéria exclusivamente de
direito. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a partir da citação. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Em determinadas hipóteses (RE 631240 – repercussão geral), o termo inicial deveria ser fixado
na data do ajuizamento da ação, mas tal não é o caso dos autos, à vista da apresentação de
requerimento administrativo.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do
CPC.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Diante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
COERENTE.SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- A remessa oficial não deve ser operada, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista início de prova material da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo
depoimento das testemunhas ouvidas.
- Há de ser seguida orientação jurisprudencial segundo a qual o termo inicial do benefício
previdenciário só deve ser fixado na data da citação quando não houver requerimento
administrativo.
- Com relação às custas processuais, quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as
custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que
revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida. Tutela provisória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
