Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003982-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PLETORA DE DOCUMENTOS INDICATIVOS DE ENDEREÇO COMUM.
PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE E DESNECESSÁRIA NO CASO.TERMO INICIAL. CUSTAS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo
em vista a pletora de documentos que configuram início de prova material do endereço
comum(contas de energia elétrica, contas de serviço de água, de IPTU, cópia de ação de
arrolamento sumário), indicativa da convivência duradoura ao longo de anos.
- A ausência de prova testemunhal (a pior das provas, sujeita a idiossincrasias, sentimentos de
proximidade ou repulsa às partes e imperfeição dos sentidos) não prejudica a constatação da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
união estável no caso.
- O fato de não estar, a autora, previamente inscrita como dependente não implica privar-lhe do
direito pretendido.
- Quanto ao termo inicial, não se faz possível a fixação no termo inicial precipuamente porque o
documento acostado pelo INSS e- m suas razões está ilegível.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003982-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO DA COSTA DE SOUZA, ELIANE MARIA DA CONCEICAO, RONALDO
DA COSTA DE SOUZA, JAIR BARBOSA DE SOUZA, ROSENILDA DA COSTA DE SOUZA,
ROSINETE DA COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003982-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO DA COSTA DE SOUZA, ELIANE MARIA DA CONCEICAO, RONALDO
DA COSTA DE SOUZA, JAIR BARBOSA DE SOUZA, ROSENILDA DA COSTA DE SOUZA,
ROSINETE DA COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que
julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por
morte, desde o falecimento do instituidor (17/6/2016) até o falecimento da autora (14/5/2017)
discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência
efetiva da autora em relação ao de cujus, mormente por ausência de prova testemunhal. Alega
que os sucessores não se empenharam e fazer prova do alegado e que os endereços constantes
do CNIS são diversos. Subsidiariamente, exora seja o termo inicial fixado na data da citação,
porquanto a autora não apresentou, no âmbito administrativo, documentação idônea a comprovar
a união estável. Por fim, requer seja isento do pagamento das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003982-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: REGINALDO DA COSTA DE SOUZA, ELIANE MARIA DA CONCEICAO, RONALDO
DA COSTA DE SOUZA, JAIR BARBOSA DE SOUZA, ROSENILDA DA COSTA DE SOUZA,
ROSINETE DA COSTA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME ROSA DE SOUZA SOARES - MS17851
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da apelação porque presentes os requisitos.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
A certidão de óbito acostada à p. 26 comprova o falecimento de Salmeron Dorneles, em
17/6/2016.
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista a pletora de documentos que configuram início de prova material do endereço comum
(contas de energia elétrica, contas de serviço de água, de IPTU, cópia de ação de arrolamento
sumário), indicativa da convivência duradoura ao longo de anos.
A ausência de prova testemunhal (a pior das provas, sujeita a idiossincrasias, sentimentos de
proximidade ou repulsa às partes e imperfeição dos sentidos) não prejudica a constatação da
união estável no caso.
O fato de não estar, a autora, previamente inscrita como dependente não implica privar-lhe do
direito pretendido.
E não prejudica a autora o fato de os endereços do CNIS serem diversos, mesmo porque não se
sabe a data da inscrição respectiva.
Assim, é devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido durante
muitos anos, o relacionamento durando até o falecimento daquele.
Cito julgados pertinentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE . QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA .
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III -
Comprovada a união estável entre a companheira e o falecido através de prova material e
testemunhal, demonstrando o domicílio em comum e a relação pública e duradoura, a
dependência econômica é presumida, a teor do art. 16, § 4º, da Lei n° 8.213/91. IV - Por força do
art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o benefício de pensão por morte independe de carência,
bastando a comprovação de que o falecido era segurado da Previdência Social na data do óbito,
bem como a dependência da parte autora em relação ao de cujus, para ensejar a concessão do
benefício. (...) VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Apelação da parte autora improvida. (TRF/3ª Região, AC - 754083, processo n.º
199961020090581/SP, Sétima Turma, v.u., Rel. Walter do Amaral, DJU de 31/05/2007, pg. 526)
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL.
COMPANHEIRO. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº. 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. TERMO INICIAL.
VERBA HONORÁRIA. 1 - Comprovada a existência de relação marital entre a autora e o falecido
até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica
é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. 2 - Não há que se falar em perda
da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele recebeu aposentadoria por invalidez até
o seu falecimento. 3- Comprovada a qualidade de segurado e demonstrada a condição de
dependência, é de se conceder o benefício, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal e
da Lei n.º 8.213/91. (...) 10 - Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela específica
concedida. (TRF/3ª Região, AC 1109019, processo n.º 200603990161936/SP, Nona Turma, v.u.,
Rel. Nelson Bernardes, DJU de 12/07/2007, pg. 600).
Quanto ao termo inicial, não se faz possível a fixação no termo inicial precipuamente porque o
documento acostado pelo INSS em suas razões está ilegível.
Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PLETORA DE DOCUMENTOS INDICATIVOS DE ENDEREÇO COMUM.
PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE E DESNECESSÁRIA NO CASO.TERMO INICIAL. CUSTAS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo
em vista a pletora de documentos que configuram início de prova material do endereço
comum(contas de energia elétrica, contas de serviço de água, de IPTU, cópia de ação de
arrolamento sumário), indicativa da convivência duradoura ao longo de anos.
- A ausência de prova testemunhal (a pior das provas, sujeita a idiossincrasias, sentimentos de
proximidade ou repulsa às partes e imperfeição dos sentidos) não prejudica a constatação da
união estável no caso.
- O fato de não estar, a autora, previamente inscrita como dependente não implica privar-lhe do
direito pretendido.
- Quanto ao termo inicial, não se faz possível a fixação no termo inicial precipuamente porque o
documento acostado pelo INSS e- m suas razões está ilegível.
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão
pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
