Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0002227-65.2011.4.03.6140
Data do Julgamento
23/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. VALORES RECEBIDOS EM PROL
DA FAMÍLIA, COMO REPRESENTANTE DE FILHOS MENORES. VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE BPC. ABATIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, em união estável, tudo
confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- Os valores da pensão por morte, já recebidos pela autora como representante dos filhos
menores, deverá ser integralmente abatido do débito previdenciário. Conferir, aliás, a norma
hospedada no artigo 229 da Constituição Federal, que tutela o direito ao auxílio recíproco familiar,
entre pais e filhos. A jurisprudência é tranquila em reconhecer os efeitos jurídicos do pagamento
de benefício previdenciário efetuado em prol do mesmo núcleo familiar.
- Para além, todos os valores que a autora recebeu, a título de Benefício Assistencial de
Prestação Continuada, desde 15/4/1999, na condição de representante do filho incapaz, deverão
ser abatidos do débito dos atrasados gerado neste processo. Isso se dá porque a autora agiu
com notória e facilmente identificável má-fé, ao não declarar o de cujus como integrante do
núcleo familiar (f. 128), tendo a autora usufruído ilegalmente de tais valores, até final opção pelo
recebimento da pensão (f. 127). Trata-se de omissão dolosa, a justificar a aplicação imediata do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 115, II, da LBPS. A alternativa a tal abatimento, pela lógica do comportamento da autora,
seria a improcedência do pleito de concessão da pensão, consoante observado em recente
procedente da Egrégia Terceira Seção desta Corte Regional.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I,
536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002227-65.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA ALVES DE SALES
Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002227-65.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA ALVES DE SALES
Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FAGNER SALES DA SILVA, FRANCIDALVA FIDELES DA SILVA, FRANCISCO
DE ASSIS FIDELES DA SILVA
CURADOR do(a) INTERESSADO: ALINE SANTOS GAMA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALINE SANTOS GAMA
CURADOR do(a) INTERESSADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, proferida em ação previdenciária, que julgou procedente o pedido, para conceder
à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, discriminados os consectários,
dispensado o reexame necessário.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência
efetiva da autora em relação ao de cujus. Subsidiariamente pretende aplicação da TR à correção
monetária dos atrasados.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002227-65.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HELENA ALVES DE SALES
Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FAGNER SALES DA SILVA, FRANCIDALVA FIDELES DA SILVA, FRANCISCO
DE ASSIS FIDELES DA SILVA
CURADOR do(a) INTERESSADO: ALINE SANTOS GAMA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ALINE SANTOS GAMA
CURADOR do(a) INTERESSADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340
do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
Importantes alterações se deram com o advento da Medida Provisória 664, de 30/9/2014,
convertida na Lei nº 13.135/2015, mas tais medidas não se aplicam ao presente caso.
O falecimento do (a) segurado (a) Sebastião Rodrigues da Silva, em 11/02/2006, foi comprovado
pela juntada de cópia da certidão de óbito (f. 252 do pdf).
A qualidade de segurado do de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista a existência de documentos bastantes que configuram início de prova material da vida
comum e consequente dependência econômica, conquanto o de cujus vivesse constantemente
em outros endereços por força do trabalho (f. 41 e seguintes).
O fato de a autora não ser referida na certidão de óbito é irrelevante à vista dos demais
documentos e da prova oral.
Assim, é devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido durante
muitos anos, o relacionamento durando até o falecimento daquele.
Contudo, os valores da pensão por morte, já recebidos pela autora como representante dos filhos
menores, deverá ser integralmente abatido do débito previdenciário.
Conferir, aliás, a norma hospedada no artigo 229 da Constituição Federal, que tutela o direito ao
auxílio recíproco familiar, entre pais e filhos.
A jurisprudência é tranquila em reconhecer os efeitos jurídicos do pagamento de benefício
previdenciário efetuado em prol do mesmo núcleo familiar.
Nesse diapasão (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 - O INSS arguiu em
preliminar de contestação a necessidade de citação dos filhos do de cujus na condição de
litisconsortes passivos necessários, visto que eventual procedência da presente demanda
implicaria alteração da cota-parte nos benefícios recebidos por eles. Nesse ponto, cumpre
observar que os filhos do de cujus não integraram a ação originária, motivo pelo qual não se faz
necessária a sua participação na ação rescisória. Ademais, os filhos do de cujus não são mais
beneficiários da pensão por morte, em razão de já terem completado 21 (vinte e um) anos de
idade. Vale ressaltar ainda que Gisele Franco da Silva é filha em comum do de cujus com a
autora, ou seja, ambas pertencem ao mesmo núcleo familiar. Portanto, inexiste qualquer prejuízo
no caso concreto à não participação de Gisele Franco da Silva na presente demanda, já que os
valores recebidos por ela a título de pensão por morte reverteram ao mesmo núcleo familiar da
autora. 2 - Rejeitada a preliminar de carência de ação, visto que a existência ou não dos
fundamentos para o ajuizamento da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com
o mérito da demanda. 3 - O artigo 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha
expressamente que o termo inicial do benefício de pensão por morte deveria ser fixado na data
do óbito, independentemente da data em que o benefício fosse postulado pelo interessado. No
entanto, no caso dos autos, tal dispositivo não se aplica. Isso porque o benefício de pensão por
morte postulado pela autora já havia sido implantado em favor dos filhos do de cujus desde a data
do óbito. 4 - Não se trata de mero pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora,
mas sim de habilitação tardia de dependente em benefício já existente. Desse modo, não se
aplica no caso em questão a regra do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observado o
artigo 76 da Lei nº 8.213/91. 5 - O fato de a autora ter se habilitado tardiamente para a obtenção
do benefício não retira o seu direito à pensão por morte, porém fará jus ao recebimento das
parcelas correspondentes apenas a partir da data de sua habilitação, o que, no presente caso,
ocorreu com a citação, já que não houve comprovação de prévio requerimento administrativo.
Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. 6 - Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada
na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pela concessão do
benefício de pensão por morte para o dependente que se habilitou tardiamente a partir da data da
citação. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na
constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável. Ademais, como já decidido
reiteradamente pela egrégia Terceira Seção desta Corte, a discussão sobre o termo inicial dos
efeitos financeiros da habilitação tardia no benefício de pensão por morte esbarra na Súmula
343/STF, que estatui que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". 7 - Agravo interno improvido. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória
improcedente (AR 00113370520164030000, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 11222, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018).
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NÃO EMBARGADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. O STF declarou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei
9.494/1997, na redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, que dispensa o pagamento de
honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda, reduzindo sua
aplicação à modalidade de execução por quantia certa, e, ainda, excepcionando a hipótese de
pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Cf. Recurso Extraordinário nº
420.816, Rel. para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 10/12/2006). 2. No caso
concreto, o valor executado enquadra-se no conceito de pequeno valor - até 60 (sessenta)
salários mínimos -, devendo o executado suportar o pagamento dos honorários. 3. Desnecessária
a anulação da certidão de trânsito em julgado lavrada na ação de conhecimento, providência
solicitada pelo Ministério Público Federal, pois em se tratando de filho menor de idade, é de se
presumir que a pensão por morte recebida por sua genitora, em nome de ambos, reverteu em
benefício da família, sem qualquer prejuízo aos seus interesses. 4. Apelação da parte autora
provida para fixar os honorários de advogado em desfavor da autarquia-previdenciária no importe
de 10% (dez por cento) do valor da execução (APELAÇÃO CIVEL, Relator(a) JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, Fonte e-DJF1 DATA:05/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB E DIP.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos da Lei 8.213/1991,
para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por
morte é necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a
qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou
comprovada. 2. Sendo incontroverso o óbito do instituidor e a sua qualidade de segurado, a
questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de união estável entre
a autora e o de cujus. 3. No caso concreto, a condição de companheira da autora foi confirmada
por prova testemunhal, devendo ser lembrado que a Lei 8.213/1991 não exige para fins de
comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova
exclusivamente testemunhal. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. No caso dos autos, os filhos
da autora e do instituidor da pensão, Thiago Anastácio Pinto e Diego Anastácio Pinto, receberam
o benefício até 17/09/2008 e 09/12/2013, respectivamente, sendo presumível que tal valor se
reverteu em benefício da família (NB 110.482.998-0). Assim sendo, a autora faz jus às parcelas
atrasadas somente a partir de 10/12/2013 (DIP). 5. Juros de mora fixados em 1% (um por cento)
ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento,
quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a
partir de quando serão reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, observada a Lei n.º
12.703/2012. 6. A atualização monetária deverá ser calculada com base nos índices constantes
do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando,
a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do
julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE. 7. Apelação do INSS e remessa
necessária às quais se dá parcial provimento (Processo, APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE
MINAS GERAIS, Fonte e-DJF1 DATA:20/04/2017).
PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DIVISÃO DE PENSÃO POR
MORTE ENTRE ESPOSA E FILHOS, COMPANHEIRA E FILHO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO
JUNTO AO INSS. POSSIBILIDADE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAPEF.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA LIDE. DEVIDA. 1. Cuida a hipótese
de apelações do INSS e da CAPEF (Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB), da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS e a CAPEF que
inclua a autora, como beneficiária da pensão por morte deixada pelo 'de cujus', em igualdade de
condições com os demais dependentes. 2. A questão acerca da condição de companheirismo
existente entre a autora e o de cujus, resta indiscutivelmente pacificada na presente demanda,
até mesmo porque tal condição restou reconhecida pela ex-esposa do falecido, bem como restou
amplamente demonstrada pela documentação acostada aos presentes autos. Igualmente restou
inconteste a condição do filho menor da autora e do 'de cujus'. 3. O direito da autora a perceber o
benefício - pensão por morte - está garantido no art. 201, V da Constituição Federal/88, e na
própria legislação previdenciária, Lei 8.213/91, em seus arts. 74 e 77. 4. No caso presente, já
recebem, desde a data do óbito, ou seja, em 01.02.1999, a pensão devida pelo INSS, a ex-
esposa do falecido (em face da mesma ser dependente do instituidor da pensão em razão de
pensão alimentícia concedida judicialmente), os seus filhos menores, bem como, o filho menor da
autora, e, inexistindo óbice para o recebimento da pensão da autora, esta deverá ser dividida
entre os demais beneficiários, em partes iguais, a partir da concessão da tutela antecipada,
determinada na sentença recorrida e não a partir da interposição da presente ação conforme
decidido na decisão singular. 5. É que, ao INSS cumpre pagar 100% da pensão aos dependentes
do segurado, tendo assim procedido o INSS, que não poderá ser penalizado pelo pagamento à
maior que os 100% devidos. Não se pode ainda, olvidar que a parte da pensão paga ao menor,
filho da autora, se reverteu em benefício desta, uma vez que, sendo a mesma a representante do
menor tal valor se reverteu em benefício da família. Cumpre ainda registrar, que os valores à
maior recebidos pelos demais dependentes, por se tratar de verba de natureza alimentar, uma
vez recebidos, não poderão ser devolvidos em razão de já terem sido consumidos. 6. Incabivel a
alegação do INSS no que se refere a ausência de interesse de agir da autora em face de
inexistência de pedido deduzido na via administrativa vez que, em que pese ser a ação uma
pretensão resistida, no momento em que a autora ajuizou a ação e o INSS contestou o pedido
deduzido em juízo, restou configurada a pretensão resistida de modo a restar patente o interesse
na lide por parte da autora. Ademais, a CF/88 estabelece textualmente em seu art. 5º, XXXV, que
"a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito", não fazendo
quaisquer ressalva a respeito, daí porque a ausência de pedido deduzido na via administrativa
não obsta o ajuizamento de ação na via judicial. 7. Reconhecimento da incompetência absoluta
desta Justiça Comum Federal para dirimir o conflito acerca da divisão da pensão, a ensejar a
exclusão da CAPEF do pólo passivo da presente lide, e a consequente extinção do processo sem
julgamento do mérito em relação à mesma, cumprido à parte autora o pagamento à CAPEF de
honorários advocatícios no valor que fixo em R$ 350,00, em razão do princípio da causalidade. 8.
Apelação do INSS improvida. 9. Remessa Oficial parcialmente provida. 10. Apelação da CAPEF
provida (AC 200081000073680, AC - Apelação Civel – 402052, Relator(a) Desembargador
Federal Petrucio Ferreira, TRF5, Segunda Turma, Fonte DJ - Data::05/09/2007).
Para além, todos os valores que a autora recebeu, a título de Benefício Assistencial de Prestação
Continuada, desde 15/4/1999, na condição de representante do filho incapaz Fagner Sales da
Silva (f. 125 e seguintes), deverão ser abatidos do débito dos atrasados gerado neste processo.
Isso se dá porque a autora agiu com notória e facilmente identificável má-fé, ao não declarar o de
cujus como integrante do núcleo familiar (f. 128), tendo a autora usufruído ilegalmente de tais
valores, até final opção pelo recebimento da pensão (f. 127). Trata-se de omissão dolosa, a
justificar a aplicação imediata do artigo 115, II, da LBPS. A alternativa a tal abatimento, pela
lógica do comportamento da autora, seria a improcedência do pleito de concessão da pensão,
consoante observado em recente procedente da Egrégia Terceira Seção desta Corte Regional.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Diante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação e lhe dou parcial
provimento, para ajustar o critério de cálculo da correção monetária dos atrasados e determinar o
abatimento integral dos valores recebidos (a título de pensão por morte e de BPC) como
representante dos filhos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. VALORES RECEBIDOS EM PROL
DA FAMÍLIA, COMO REPRESENTANTE DE FILHOS MENORES. VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE BPC. ABATIMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
CONCEDIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340 do STJ.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à autora, tendo em
vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, em união estável, tudo
confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- Os valores da pensão por morte, já recebidos pela autora como representante dos filhos
menores, deverá ser integralmente abatido do débito previdenciário. Conferir, aliás, a norma
hospedada no artigo 229 da Constituição Federal, que tutela o direito ao auxílio recíproco familiar,
entre pais e filhos. A jurisprudência é tranquila em reconhecer os efeitos jurídicos do pagamento
de benefício previdenciário efetuado em prol do mesmo núcleo familiar.
- Para além, todos os valores que a autora recebeu, a título de Benefício Assistencial de
Prestação Continuada, desde 15/4/1999, na condição de representante do filho incapaz, deverão
ser abatidos do débito dos atrasados gerado neste processo. Isso se dá porque a autora agiu
com notória e facilmente identificável má-fé, ao não declarar o de cujus como integrante do
núcleo familiar (f. 128), tendo a autora usufruído ilegalmente de tais valores, até final opção pelo
recebimento da pensão (f. 127). Trata-se de omissão dolosa, a justificar a aplicação imediata do
artigo 115, II, da LBPS. A alternativa a tal abatimento, pela lógica do comportamento da autora,
seria a improcedência do pleito de concessão da pensão, consoante observado em recente
procedente da Egrégia Terceira Seção desta Corte Regional.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I,
536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata
concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determino a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica, para cumprimento da
ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada
em caso de descumprimento.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial,
conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento. A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
