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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE. CORREÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:36:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL BASTANTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IPCA-E. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência. - A qualidade de segurada da de cujus não é matéria controvertida nestes autos. - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. O Tribunal reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011). - No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência da autora em relação à instituidora, tendo em vista os documentos que configuram início de prova material da vida comum,tudo confirmado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas. - O termo inicial deve ser mantido na DER, na forma do artigo 74, II, da LBPS, mesmo porque na época já estavam satisfeitos os requisitos, à vista do constante no procedimento administrativo. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-45.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2018, Intimação via sistema DATA: 07/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005315-45.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/12/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL BASTANTE.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IPCA-E.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurada da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. O Tribunal reconheceu a
“inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição
de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do
mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI
4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011).
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência da autora em relação à
instituidora, tendo em vista os documentos que configuram início de prova material da vida
comum,tudo confirmado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O termo inicial deve ser mantido na DER, na forma do artigo 74, II, da LBPS, mesmo porque na
época já estavam satisfeitos os requisitos, à vista do constante no procedimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5005315-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: EDNA WOLFF

Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A







APELAÇÃO (198) Nº 5005315-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: EDNA WOLFF
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, proferida em ação previdenciária, que
julgou procedente o pedido, para conceder à autora o benefício previdenciário de pensão por
morte, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, submetida ao reexame

necessário.
Requer, o INSS, a reforma do julgado, alegando ausência de comprovação da dependência
efetiva da autora em relação ao de cujus. Subsidiariamente pretende aplicação da TR à correção
monetária dos atrasados e a fixação do termo inicial na data da audiência de instrução e
julgamento.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5005315-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EDNA WOLFF
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A



V O T O


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação porque presentes
os requisitos.
Quanto ao mérito, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, consoante súmula 340
do STJ.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
vigente na data do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trnita dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
A certidão de óbito acostada aos autos comprova o falecimento da instituidora Doralice Wolff, em
26/11/2013.
A qualidade de segurada da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.

Quanto à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. O Tribunal reconheceu a
“inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição
de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do
mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI
4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011).
No caso em foco, entendo comprovada a relação de dependência da autora em relação à
instituidora, tendo em vista os documentos que configuram início de prova material da vida
comum, tudo confirmado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas.
A falecida deixou apenas a Autora como beneficiária em caso de sinistro em um seguro
contratado com o Banco do Brasil (f. 15-16).
A testemunha Milton Damaceno Lima afirmou que juízo que conhece a Autora há mais de 30
anos, bem como que sempre conviveu junta com a falecida e que todos diziam que era uma
união amorosa.
E a testemunha Mercedes Mendes de Souza, igualmente, relatou que a autora e o "de cujus",
sempre estavam juntas em todos os eventos.
O fato de não estar, a autora, previamente inscrita como dependente não implica privar-lhe do
direito pretendido.
Assim, é devido o benefício porque comprovado que a autora coabitou com o falecido durante
muitos anos, o relacionamento durando até o falecimento daquele.
Cito julgados pertinentes:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO.PENSÃOPORMORTE. UNIÃO HOMOAFETIVA.COMPROVAÇÃO. DEFERÊNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de ação
objetivando provimento jurisdicional que assegure à autora o benefício depensãopormorte,em
razão deuniãoestávelhomoafetiva.Entendeu o douto Juiz sentenciante que, inobstante o
preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado,
apensãopormortenão seria concedida à recorrente por força da cassação da aposentadoria da
servidora falecida. 2. No entanto, extrai-se dos autos que o Processo Administrativo Disciplinar a
que responde a servidora falecida ainda se encontra pendente de julgamento (fls. 288). Ademais,
não há provas no sentido de que houve a cassação da aposentadoria da instituidora do benefício,
razão pela qual deve o presente debate centrar-se na análise do preenchimento dos requisitos
para a concessão depensãopormorte,em razão deuniãoestávelhomoafetivacom a ex-servidora do
Ministério da Justiça. 3. Tendo o STF reconhecido aunião homoafetivacomo entidade familiar, a
exegese a ser conferida às disposições legais da Lei 8.112/90 deve ser no sentido de conferir
respeito ao tratamento isonômico consagrado na Constituição Federal, que defende a promoção
do bem comum, o respeito à dignidade da pessoa humana, vedando discriminações de quaisquer
natureza, inclusive, quanto à opção sexual. 4. In casu, há acervo probatório composto por robusta

prova documental dauniãoestável entre a agravante e a ex servidora, consistente em: escritura
pública, reconhecendo e confirmando a relaçãohomoafetiva,iniciada desde 1992, e a
dependência econômica entre ambas (fls. 45/47); declaração de imposto de renda, na qual consta
a agravante como dependente da ex-servidora (fls. 31/34), além de comprovantes de endereço e
fotos em comum (fls. 18/26). 5. Comprovada auniãoestávelhomoafetivaentre a ex-servidora e sua
companheira, a esta se assegura o direito à percepção do benefício dePensãoporMortedaquela,
nos termos da Lei 8.112/90, aplicando-se, por analogia, a regra consubstanciada no âmbito do
Regime Geral da Previdência Social, por meio da Instrução Normativa nº 25, de 07 de junho de
2000, em obediência ao princípio da isonomia e da dignidade humana. (Precedentes:
AC456118/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira
Turma, JULGAMENTO: 24/03/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 01/04/2011 - Página 48;
APELREEX19799/PE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA
CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2011 -
Página 746). 6. Os juros moratórios são devidos, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel.
Min. Ayres Britto), deverá ser calculada com base no índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observando-se os limites da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida (0002643-
79.2012.4.05.8100, AC - Apelação Civel – 576312, Relator(a) Desembargador Federal Manuel
Maia, TRIBUNAL - QUINTA REGIAO, Primeira Turma, Data 27/11/2014, Data da publicação
02/12/2014, Fonte da publicação DJE - Data::02/12/2014 - Página::162).
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃOPORMORTE.ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.UNIÃOESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Apensãopormorteé benefício previdenciário concedido
aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº
9.213/91. 2. A concessão do benefício depensãopormorteexige o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). 3. Aunião
homoafetivamerece tratamento isonômico ao dispensado àsuniõesheteroafetivas, em respeito ao
princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana e o da promoção do bem de todos sem
preconceito ou discriminação. 4. A dependência econômica da parte autora em relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Isso porque restou
comprovada auniãoestável, conforme prova documental e prova oral, restando cumprida a
exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. 5. Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em
Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. No tocante aos juros de mora, falta
interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do
seu inconformismo. 7. Reexame necessário não provido. Apelação doINSS,em parte não
conhecida e, na parte conhecida, não provida (0011491-69.2014.4.03.6183, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2253558, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL
LUCIA URSAIA, TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Data 10/10/2017, Data da
publicação 20/10/2017, Fonte da publicação, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017).

O termo inicial deve ser mantido na DER, na forma do artigo 74, II, da LBPS, mesmo porque na
época já estavam satisfeitos os requisitos, à vista do constante no procedimento administrativo.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Diante o exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento, para ajustar o critério de
cálculo da correção monetária dos atrasados.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
É o voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
HOMOAFETIVA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL BASTANTE.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. IPCA-E.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- A qualidade de segurada da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. O Tribunal reconheceu a
“inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição
de um novo e autonomizado núcleo doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do
mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI
4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011).
- No caso em foco, restou comprovada a relação de dependência da autora em relação à
instituidora, tendo em vista os documentos que configuram início de prova material da vida
comum,tudo confirmado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, na forma do artigo 74, II, da LBPS, mesmo porque na
época já estavam satisfeitos os requisitos, à vista do constante no procedimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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