Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000365-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE
IDENTIDADE EM DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Ausência de comprovação bastante da condição de companheiro da falecida.
- Invertida a sucumbência, condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000365-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MORITE RIQUELME RAMIRES
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000365-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MORITE RIQUELME RAMIRES
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença proferida em ação previdenciária que julgou procedente o pedido de concessão de
pensão por morte à autora, discriminando consectários, antecipados os efeitos da tutela.
O INSS busca a reforma do julgado e consequente indeferimento do benefício, uma vez não
configurada a dependência econômica. Subsidiariamente requer seja aplicada a TR à apuração
da correção monetária dos atrasados.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000365-56.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MORITE RIQUELME RAMIRES
Advogado do(a) APELADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porque presente
os requisitos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
Desse modo, cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação
que lhe foi ofertada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida
na Lei n. 9.528, de 10/12/97, vigente na data do falecimento:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto à qualidade de segurado da de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é
matéria controvertida nestes autos.
Roseli Riquelme Bartolo faleceu em 04/02/2016 (certidão de óbito à f. 17).
Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original
(g. n.):
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e
um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.”
Trata-se de falecida indígena.
Ocorre que não está patenteada a dependência econômica da autora em relação ao autor,
suposto companheiro.
Antes do falecimento, a autora (aposentada pela previdência social) não estava inscrita como
dependente do de cujus perante o INSS.
Observa-se a ausência de qualquer início de prova material da dependência econômica, que
constitui apenas uma deficiência a mais no quadro probatório.
Na certidão de óbito, não há qualquer menção ao autor, figurando como declarante Elmo Benitez.
E a prova testemunhal é frágil.
O depoimento da primeira testemunha soava ensaiado (Valciliano Nunes). E o depoimento da
testemunha Arlinto Sanabrea ostenta pouca força probatória, já que se declarou amigo do autor.
Mas o pior é que o próprio autor (ele já obteve aposentadoria, posteriormente ao óbito da de
cujus) não soube explicar quanto tempo viveu com a falecida, nem quantos filhos tiveram com
ela. Estranhíssimo seu depoimento.
Na CTPS de uma das filhas do autor (Maria Ramona Riquelme), consta como mãe a pessoa de
Matilde Riquelme (f. 22).
Enfim, não há qualquer início de prova material.
E há grande insegurança quanto à própria identidade da falecida, já que o registro de sua certidão
de nascimento só foi expedida em 10/6/2014 (f. 18).
A prova testemunhal – a pior das provas, sujeita às falhas dos sentidos e influência sentimental –
constituída por depoimentos singelos, são simplesmente insuficientes para a alteração do quadro
probatório, de fundada dúvida.
Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor
que permita a concessão do benefício à autora.
Há precedentes em casos semelhantes:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO. I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época
do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997. II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera
os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos
do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma
do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...) IV - Os documentos apresentados e a prova oral
colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da
autora com o de cujus. V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a
autora não tem direito ao benefício da pensão por morte. VI - Apelação improvida." (TRF/3ª
Região, AC n. 935485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Para a concessão do benefício previdenciário de
pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus
junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente
em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. (...) III. Não comprovada a
união estável entre o falecido e a requerente, uma vez que dos depoimentos testemunhais
colhidos nos autos resulta claro e evidente que, à época do óbito, o casal não mais convivia e,
portanto, a autora não mantinha qualquer vínculo de dependência econômica em relação ao de
cujus. (...) VII. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 614517, Rel. Walter
do Amaral, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 30/6/2010, p. 790) .
Sabe-se que facilidade na obtenção de benefícios de pensão por morte gerou incontáveis fraudes
Brasil afora. Tanto que a recente Medida Provisória 871/2019, aplicável aos fatos (falecimentos)
surgidos em sua vigência, passou a exigir início de prova material.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE
IDENTIDADE EM DOCUMENTOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.
- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
- Ausência de comprovação bastante da condição de companheiro da falecida.
- Invertida a sucumbência, condena-se o autor a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica
suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
