Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024949-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DOCUMENTOS
QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA
AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
4. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não tendo o INSS/agravante trazido aos presentes autos documento pelo qual se possa aferir
a ausência da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
6. O INSS não acostou ao presente PJE os documentos referidos pelo R. Juízo a quo os quais
fundamentaram a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024949-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: MARIA ROSA AQUINO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CLAUDIO BRITO - SP239106
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024949-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: MARIA ROSA AQUINO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CLAUDIO BRITO - SP239106
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, deferiu a tutela
antecipada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores à concessão
da medida, nos termos do artigo 300, do CPC. Alega a ausência de comprovação do falecimento
do de cujus, bem como a demonstração da condição de segurado e a existência de união estável
como alegado. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com
a reforma da decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024949-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ASSIS PESSOA FILHO - SP304956
AGRAVADO: MARIA ROSA AQUINO RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CLAUDIO BRITO - SP239106
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo
1.015, I, do NCPC.
Consoante o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, deferiu a tutela antecipada para determinar a concessão
do benefício de pensão por morte à autora/agravada, nos seguintes termos:
“(...)
Verifica-se que autora trouxe aos autos vários documentos que comprovam o cumprimento dos
requisitos ensejadores do benefício pretendido, inclusive, a cópia da sentença proferida nos autos
nº 1000682-92.2016.8.26.0028 que tramitou na 2ª Vara Judicial desta comarca, reconhecendo a
união estável entre a requerente e o "de cujus", no período entre janeiro de 2009 até a data da
morte do sr. Luiz Domiciano Garcia.
Assim, os elementos de convicção constantes dos presentes autos indicam a verossimilhança do
direito alegado, um dos pressupostos necessários à antecipação de tutela jurisdicional. Além
disso, a natureza alimentar do benefício da pensão por morte almejado pela autora faz presumir
sua imediata necessidade, a caracterizar o perigo da demora se a tutela jurisdicional for
concedida apenas ao final da demanda. Neste contexto, é recomendável a concessão da
antecipação da tutela provisória de urgência.
Desse modo, concedo a tutela antecipada a fim de que o réu conceda o beneficio pleiteado nos
autos, durante o curso da lide, sendo que ao final a questão será reexaminada.
(...)”.
A decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões deduzidas
no agravo, conclusão essa calcada em elementos de prova carreados aos autos, no que se
conclui haver-se preenchido, pelo menos em exame prévio, os requisitos indispensáveis à
antecipação da tutela.
Outrossim, não tendo o INSS/agravante trazido aos presentes autos documento pelo qual se
possa aferir a ausência da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", é
de rigor a manutenção da decisão agravada.
Acresce relevar que o INSS/agravante não acostou ao presente PJE os documentos referidos
pelo R. Juízo a quo os quais fundamentaram a decisão agravada.
Por oportuno, não se pode dizer que a tutela concedida poderá constituir situação irreversível,
porquanto não se trata de medida que esgota a um só tempo o objeto da demanda, podendo o
pagamento do benefício de auxílio-doença ser suspenso a qualquer momento, alterada a situação
fática em que se sustentou a decisão agravada.
Nesse passo, conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, "A
irreversibilidade do provimento, meramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela, em
matéria previdenciária ou assistencial, sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde,
à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória"
(AG nº 107208/RS, Relator Juiz RAMOS DE OLIVEIRA, j. 03/10/2002, DJU 06/11/2002, p. 629).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DOCUMENTOS
QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA PELA
AUTARQUIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
4. Para a concessão do referido benefício se faz necessário o implemento dos requisitos exigidos
pela legislação previdenciária, quais sejam: a comprovação da qualidade de segurado do de
cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica do
requerente em relação ao falecido (art. 74 da Lei nº 8.213/91).
5. Não tendo o INSS/agravante trazido aos presentes autos documento pelo qual se possa aferir
a ausência da verossimilhança das alegações, bem como do "periculum in mora", é de rigor a
manutenção da decisão agravada.
6. O INSS não acostou ao presente PJE os documentos referidos pelo R. Juízo a quo os quais
fundamentaram a decisão agravada.
7. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
